TJMT - 1003241-29.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:33
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
29/08/2023 10:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:22
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
12/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1003241-29.2022.8.11.0028.
RECONVINTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS, Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA.
A parte ré requer a extinção do processo tendo em vista o pagamento da indenização a título de danos morais.
A parte exequente concordou com os valores depositados. É a síntese.
Decido.
Considerando que o executado realizou o pagamento da indenização objeto desta ação, juntando documentos que comprovam o depósito, requer a extinção do feito face do pagamento, e tenho que o pedido merece acolhimento.
Sendo assim, com fundamento no artigo 924, II do CPC, JULGO EXTINTA por sentença a presente execução, em face ao cumprimento da obrigação.
Expeça-se competente alvará conforme requerido pela parte autora, devendo a Secretaria atentar-se aos poderes conferidos ao patrono.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
10/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 06:27
Decorrido prazo de JANDER TADASHI BABATA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para manifestar acerca da petição ID 123892944, em que a parte devedora informa o pagamento, devendo caso haja concordância indicar os dados bancários para expedição de alvará. -
21/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Diante do pedido de Execução de Cumprimento de Sentença e nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC. -
19/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/06/2023 14:43
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 12:55
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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03/05/2023 03:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 02:39
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1003241-29.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, portanto, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminares Inépcia da Inicial – Extrato não Original Alega a reclamada, em sede preliminar, a inépcia da inicial, visto que a requerente não juntou o extrato original emitido diretamente no balcão do CDL.
Em que pese os argumentos da reclamada, o referido argumento não deve prosperar, pois não atrapalha a decisão da lide.
O simples fato do extrato não ser o original emitido no balcão não indica fraude.
Além disso, o extrato de negativação colacionado na exordial é suficiente para comprovar a existência da inscrição efetuada pela empresa Ré em nome da reclamante.
Portanto, rejeito a preliminar.
Procuração Indefiro a preliminar levantada, haja vista que os poderes concedidos pelo outorgante ao seu patrono é ato personalíssimo, não havendo falar em interferência do Juízo para delimitação dos poderes.
Além disso, o Autor esteve presente na audiência de conciliação acompanhado de sua advogada, o que demonstra a sua ciência em relação a contratação e aos poderes conferidos a sua patrona.
Ilegitimidade Passiva Não há falar em ilegitimidade passiva da Reclamada por ausência de notificação da anotação nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que este é apenas um dos pedidos constante na exordial.
Além do mais, a anotação foi feita por solicitação da Reclamada, o que demonstra a sua legitimadade passiva.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dada a vulnerabilidade da parte Autora e a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art 6, VIII, da Lei 8.078/90.
O ponto controvertido reside em averiguar a legitimidade ou ilegitimidade da inscrição apontada no nome da parte autora no SPC/SERASA, referente ao débito no valor de R$ 138,03 (cento e trinta e oito reais e três centavos), com data de vencimento em 22/03/2018, referente ao contrato n° 000192114201803 e R$ 765,81 (setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), com data de vencimento em 22/02/2018, referente ao contrato n° 0001392114201802.
A parte reclamante traz em sua inicial que teve seu nome inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
Aduz que os valores negativado em seu nome foi objeto do processo que tramitou na Vara Única da Comarca de Poconé/MT - sob o n. 5455-83.2017.811.0028, que resultou na procedência da demanda, determinando o refaturamento das faturas exorbitantes, o que não ocorreu.
Sustenta ter tentado a solução da controvérsia de forma administrativa, porém sem sucesso.
Requer a procedência da ação com a consequente condenação da Ré em danos morais e declaração de inexistência do débito.
Carreado com a petição inicial, a parte Autora juntou extrato demonstrando a existência do débito, faturas e cópia do processo anterior.
A empresa Reclamada, por seu turno, contesta informando que a Autora foi titular da unidade consumidora nº 1392114-3, localizada na ESTRADA RDR, POCONÉ/MT que deu origem ao débito que fora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, alusivo a serviço de fornecimento de energia elétrica contratado pela própria parte, que até o presente momento não teve o pagamento realizado.
Sustenta não estarem presente os requisitos ensejadores de danos morais.
Diz ter atuado no exercício regular do direito.
Afirmar se a Autora devedora contumaz, não cabendo indenização por danos morais.
Requer a improcedência da ação e a condenação da Autora por litigância de má-fé.
Como prova do alegado junta aos autos registro de dados interno e extrato de negativação.
A parte Reclamante apresentou impugnação a contestação refutando as teses trazidas pela Ré e ratificou seus termos ancorados na inicial.
Pois bem.
Em exame dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte Autora.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Neste contexto, caberia à requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, deveria provar que a parte autora está em débito com a requerida justificando a inscrição em cadastro de maus pagadores, o que NÃO foi feito, não desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, mas tão somente juntou tela do seu sistema interno trazendo dados do autor, o que se mostra frágil a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes.
Além disso, em nenhum momento o Autor nega a relação jurídica entre as partes como quer fazer crer a Reclamada, o questionamento gira em torno da negativação de seu nome por débito questionado em ação anterior no qual foi determinado que a Requerida procedesse com o seu refaturamento, o que não aconteceu na espécie.
Assim, caberia a Reclamada carrear aos autos prova de que os débitos aqui questionados e anotados nos órgãos de proteção ao crédito já foi refaturado nos termos da sentença do processo n° 5455-83.2017.811.0028, o qual não foi feito, não desincumbindo do seu ônus probatório, ao teor do art. 373, II, do CPC c/c art. 6°, VIII, do CDC.
Não custa rememorar que tela sistêmica, de forma isolada, não presta a comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes, posto a sua confecção de forma unilateral.
Em que pese às alegações da reclamada e em virtude da inversão do ônus da prova, esta não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, o de comprovar a legalidade do débito.
Portanto, não restam dúvidas que com sua conduta a reclamada acabou por praticar ato ilícito, pois negativou indevidamente o nome da reclamante por débito inexistente.
Nessa esteira, é a jurisprudência da Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 4.
Telas sistêmicas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor.
Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa Recorrida. (...). (N.U 1006851-66.2022.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).
Destaque nosso.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Ademais, cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes/erros sistêmicos que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e/ou a terceiros.
Dessa maneira, verifica-se que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é incumbência da empresa responsável pela cobrança do débito, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer.
Portanto, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda.
Sendo assim, a retirada do nome da parte autora das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direito da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
Além disso, não há falar em aplicação do teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de anotações anteriores ao débito discutido.
Em se tratando de indenização por dano moral, tem-se, como regra geral, a outorga ao juiz de poderes amplos para o arbitramento do valor, contando ele, no respectivo exercício, com certas fórmulas que lhe servem de apoio para a ministração da justiça.
Nesse diapasão, são critérios de remuneração do dano: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica do ofensor de suportar com a indenização, além do caráter didático e pedagógico.
Além disso, há que ser fixada uma indenização, buscando dissuadir o requerido de praticar as condutas narradas na inicial, aplicando com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta. À vista disso, entendo razoável para o caso em exame a fixação da verba indenizatória em R$ 7.000,00 (sete mil reais), se mostra adequado e justo para reparar os transtornos experimentados pela parte autora, sem ensejar indevido enriquecimento, desestimulando a prática de novo ato ilícito pela parte ré.
Dispositivo Ante o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA das pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 138,03 (cento e trinta e oito reais e três centavos) e R$ 765,81 (setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos); 2) Determinar que a parte reclamada efetue o cancelamento das restrições impostas no nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; 3) Condenar a parte reclamada na reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir do evento danoso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Intimem-se.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
31/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 18:04
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1003241-29.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS, Verifica-se que a procuração juntada pelo patrono está em desacordo com a legislação vigente.
Dessa forma, em consonância com o art. 321 do CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos procuração por instrumento público ou a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, tendo em vista ser analfabeta.
Após, conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
16/12/2022 17:08
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 17:37
Audiência de conciliação designada em/para 25/01/2023 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
-
13/12/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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