TJMT - 1002348-92.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO ARECO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:52
Juntada de Ofício
-
05/02/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 01:40
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
16/01/2023 01:14
Recebidos os autos
-
16/01/2023 01:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002348-92.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO ARECO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de execução de honorários advocatícios proposta por CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO ARECO, em face de ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Analisando detidamente os autos, verifico que houve sucesso na satisfação da presente execução de honorários advocatícios, motivo pelo qual autorizo que a parte postulante proceda ao levantamento do valor correspondente à R$ 2.574,23, mediante a expedição do competente Alvará Judicial Eletrônico.
Contudo, restando demonstrada de forma inequívoca a satisfação da medida pretendida pelas partes, a extinção do feito é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC.
No tocante ao IRRF, após devidamente comprovado o seu pagamento pelo Departamento de Depósitos Judiciais, junte-se aos autos o respectivo comprovante.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes da sentença.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
16/12/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 17:38
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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16/12/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:52
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:52
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/12/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/11/2022 16:38
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/09/2022 23:59.
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15/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:07
Recebidos os autos
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29/07/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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29/07/2022 16:06
Juntada de certidão da contadoria
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28/07/2022 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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27/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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