TJMT - 1018698-79.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:56
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 01:32
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:32
Decorrido prazo de EIDE CRISTINA VILELA VIANA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 07:09
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018698-79.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:41
Devolvidos os autos
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31/08/2023 17:41
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/08/2023 17:41
Juntada de intimação
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31/08/2023 17:41
Juntada de decisão
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31/08/2023 17:41
Juntada de despacho
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31/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/08/2023 17:41
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 17:41
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2023 07:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/03/2023 07:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018698-79.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 18:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 02:51
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 11:53
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 01:28
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018698-79.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EIDE CRISTINA VILELA VIANA REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EIDE CRISTINA VILELA VIANA em face de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA todos qualificados.
A parte Reclamante alega não possuir débito algum com a Reclamada, desconhecendo a origem dos débitos que ensejaram a anotação junto ao SPC/SERASA no valor de R$ 163,83 (cento e sessenta e três reais e oitenta e três centavos).
No entanto, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora.
A reclamada comprovou a existência de débitos referentes ao cadastro de revenda com a autora, inclusive com a apresentação de diversas notas fiscais, demonstrando suficientemente a legitimidade da cobrança, cumprindo assim com o disposto no art. 373, inciso II do NCPC.
Verifico ainda que o endereço de cadastro corresponde exatamente ao mesmo endereço informado à exordial, não pairando dúvidas a respeito da contratação.
Dessa forma, comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Com relação à litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que se trata, no caso, do livre exercício do direito constitucional de ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e IMPROCEDENTE os danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2022 16:12
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/11/2022 13:41
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:13
Audiência de Conciliação realizada para 08/11/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/11/2022 13:32
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2022 07:26
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 27/09/2022 23:59.
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08/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 01:59
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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07/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:14
Audiência de Conciliação designada para 08/11/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
04/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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