TJMT - 1018698-79.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:41
Baixa Definitiva
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31/08/2023 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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31/08/2023 14:51
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 01:03
Decorrido prazo de EIDE CRISTINA VILELA VIANA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:03
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso: 1018698-79.2022.8.11.0003 Recorrente(s): EIDE CRISTINA VILELA VIANA Recorrida(s): INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa a recorrente reformar a decisão prolatada no id. 166020548, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou improcedente o pedido inicial.
Em argumento recursal, a recorrente alega a ausência de relação jurídica entre as partes, bem como a ocorrência de danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.
Em contrarrazões, a recorrida, em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto ter sido concedida na decisão prolatada no id. 166020552, não havendo elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a sua concessão.
Consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ainda, a Súmula nº 01, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Com efeito, tendo em vista que o presente recurso amolda-se ao dispositivo normativo evidenciado, bem como ao referencial sumular, uma vez que visa reformar a sentença recorrida, a qual se encontra em conformidade com o entendimento pacificado nesta Turma Recursal, passo diretamente à apreciação da matéria.
Segundo consta na petição inicial, a autora teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pela reclamada, em razão de débito no valor de R$ 163,83 (cento e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), que afirma desconhecer.
A reclamada, em sede de contestação (ids. nºs 166020543/166020546), anexou aos autos notas fiscais e gravação de áudio, as quais não foram impugnadas oportunamente pela reclamante, evidenciando a existência de relação jurídica entre as partes.
Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS.
INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA PELO RECLAMANTE.
TELAS SISTÊMICAS E FATURAS NÃO IMPUGNADAS DE FORMA ESPECÍFICA.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
INADIMPLEMENTO DA PARTE PROMOVENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO PROMOVIDO PROVIDO.
RECURSO DO PROMOVENTE DESPROVIDO.
Se os documentos juntados com a contestação comprovam a contratação dos serviços, deve ser julgada improcedente a pretensão, sobretudo quando não há impugnação suficiente das provas.
Constatada a inadimplência da consumidora, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito.
Recurso da parte promovida provido e recurso da parte promovente desprovido. (TJMT - RI nº 8010501-54.2015.8.11.0005.
Relator: Dr.
Edson Dias Reis, Turma Recursal Única, Julgado em 25/06/2018, Publicado no DJE 27/06/2018).
Destaquei.
Ademais, a Súmula 34, da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, preleciona: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023). (grifei) Logo, entendo que a recorrida agiu em exercício regular de seu direito ao inscrever o nome da recorrente no órgão de proteção ao crédito, diante da ausência de regular pagamento da obrigação contratual, não havendo que se falar, portanto, em declaração de inexistência de débito, nem mesmo em ocorrência de danos morais.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, contudo, em que pese as alegações da recorrente, tenho que inexistem nos autos provas que possibilitem conclusão diversa da que chegou a MMª Juíza sentenciante.
Assim, tenho que a sentença prolatada em primeiro grau deve ser mantida.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e nego-lhe provimento para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cuiabá-MT, 27 de julho de 2023.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
28/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:37
Conhecido em parte o recurso de EIDE CRISTINA VILELA VIANA - CPF: *68.***.*40-15 (RECORRENTE) e não-provido
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21/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
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21/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 21:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/07/2023 21:29
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 03:28
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:28
Decorrido prazo de EIDE CRISTINA VILELA VIANA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:17
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:17
Decorrido prazo de EIDE CRISTINA VILELA VIANA em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:46
Publicado Intimação de pauta em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 07:37
Recebidos os autos
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24/04/2023 07:37
Conclusos para decisão
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24/04/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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