TJMT - 1001412-31.2022.8.11.0022
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:10
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 15:41
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de JULIVAN RIBEIRO DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:35
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:38
Devolvidos os autos
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05/12/2023 15:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/12/2023 15:38
Juntada de acórdão
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05/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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05/12/2023 15:38
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 15:38
Juntada de intimação de pauta
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30/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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30/09/2023 12:53
Recebidos os autos
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30/09/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/09/2023 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 09:17
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:52
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1001412-31.2022.8.11.0022 Valor da causa: R$ 8.440,99 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JULIVAN RIBEIRO DE CARVALHO Endereço: RUA TRAVESSA 8, S/N, QD 58, ALTOS PRET, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: AVON COSMÉTICOS LTDA Endereço: AVENIDA INTERLAGOS, 4300, - DE 3892 A 4500 - LADO PAR. predio ADM 1/ 2 andar, JARDIM MARAJOARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04660-007 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO PATRONO DO POLO PASSIVO para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal.
PEDRA PRETA, 17 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2023 07:00
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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10/08/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA SENTENÇA Processo: 1001412-31.2022.8.11.0022.
REQUERENTE: JULIVAN RIBEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA I.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Afasto a preliminar de inaplicabilidade do CDC, tendo em vista que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ante a demonstração da vulnerabilidade fática, econômica, jurídica ou informacional daquele que diz se enquadrar na figura do consumidor.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida no valor de R$ 440,99 (quatrocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) datado em 20/05/2022, em que alega que lhe foi negado crédito por conta da restrição, porém que desconhece a origem do débito.
Assim, pugna pela condenação da reclamada a reparação por danos morais.
A reclamada em sua defesa, afirma que não cometeu qualquer ilícito, por estar a reclamante inadimplente uma vez que possui relação comercial, conforme documentos acostados aos autos, razão pela qual a inscrição de seus dados é legítima.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados pela parte autora, a reclamada juntou áudio de ligação realizada para mesma, em que fica comprovada a relação comercial existente entre as partes.
Na gravação apresentada é possível escutar a voz de um homem identificando com o nome do autor completo, confirmando a existência de pendencias financeiras junto a requerida negociando valores em aberto.
Em sede de impugnação a autora alegou que não existe contrato assinado, e que, portanto, a requerida não se desincumbiu do seu ônus.
Cumpre aduzir que não verifico necessidade da realização de perícia, posto que a autora para rebater os argumentos da defesa bastaria que gravasse um áudio com a sua voz, comprovando que não é a pessoa da gravação, porém não manifestou nesse sentido, sendo certo que era sua incumbência desconstituir as provas da defesa.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovado que o ato da reclamada é ilegítimo.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Corroborando: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita e não houve comprovação do pagamento. 2.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 3.
Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 4.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000023-16.2018.8.11.0098, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021) Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos, e defiro o pedido contraposto realizado pela reclamada, para que a reclamante efetue o pagamento dos valores discutidos nos autos.
IV.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares, e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito PEDRA PRETA, 2 de agosto de 2023. -
04/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2023 18:49
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 11:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:59
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada em/para 28/06/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA
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28/06/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2023 08:30
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 08:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 02:52
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1001412-31.2022.8.11.0022 Valor da causa: R$ 8.440,99 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JULIVAN RIBEIRO DE CARVALHO Endereço: RUA TRAVESSA 8, S/N, QD 58, ALTOS PRET, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: AVON COSMÉTICOS LTDA Endereço: AVENIDA INTERLAGOS, 4300, - DE 3892 A 4500 - LADO PAR. predio ADM 1/ 2 andar, JARDIM MARAJOARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04660-007 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, na pessoa de seus advogados da audiência de conciliação redesignada para o DIA 28 de junho de 2023 às 13h30min, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, pelo link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZDI5MmQ5YzctZWFiNy00MDdhLTkxYWQtMTBjNjJmYjkwZWQz@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%222eb48149-7e26-4fd7-8239-4afd04f0ee7b%22%7D Eventual dúvida ou dificuldade de acesso poderá ser direcionada para a conciliadora pelo celular (66) 99915-5966, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na audiência.
PEDRA PRETA, 29 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
29/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 16:43
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:20
Decorrido prazo de JULIVAN RIBEIRO DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2023 10:13
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 13:21
Audiência de conciliação designada em/para 28/06/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA Processo: 1001412-31.2022.8.11.0022.
REQUERENTE: JULIVAN RIBEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA Vistos etc.
Defiro a justificativa do autor de id. 113149340.
Assim sendo, proceda-se a Secretaria Judiciária a redesignação da audiência de conciliação por videoconferência, conforme a disponibilidade da pauta.
De acordo com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação alterada pela Resolução n. 481, editada em 22.11.2022 pela CNJ, as audiências na forma telepresenciais devem ser designadas excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados na resolução, vejamos: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” Ainda, os processos no âmbito do “Juízo 100% Digital” estão incluídos nos casos que excepcionam a regra da audiência presencial, pois a Resolução n. 354/2020 do CNJ em seu artigo 14, dispõe expressamente a não derroga da Resolução n. 345/2020 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
Por sua vez, o artigo 5º da Resolução CNJ no 345/2020 do CNJ e o art. 6º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE autorizam a realização das audiências exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial nos processos em tramite pelo “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, de acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIME-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica e as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, consoante dispõe os artigos 6º e 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021.
Caso qualquer das partes não aceitar expressamente a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer mediante petição com fundamentos da não aceitação.
Nesse caso, venham-me os autos conclusos para a análise do pleito de recusa.
Por outro lado, em caso de concordância (manifestação expressa nos autos) pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, PROCEDA-SE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE INERTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá tramitar na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Nos casos de aceitação expressa e/ou tácita de ambas as partes, DETERMINO o prosseguimento do processo sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, mantendo a designação da audiência de conciliação por videoconferência.
Após, proceda-se a secretaria a devida retificação no Sistema PJE a inclusão do processo como “Juízo 100% Digital”.
Decorrido os referidos prazos, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
21/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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21/04/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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21/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:28
Juntada de Termo de audiência
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22/03/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA
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22/03/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 13:50
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:06
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:54
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001412-31.2022.8.11.0022 POLO ATIVO:JULIVAN RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: AVON COSMÉTICOS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência de conciliação de Pedra Preta Data: 22/03/2023 Hora: 14:00 , no endereço: RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 . 16 de dezembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 16:12
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA
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16/12/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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