TJMT - 1009142-50.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 02:48
Decorrido prazo de KASSYO REZENDE BARCELOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE CARBONI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO CARBONI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARDONI em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ISABELA FERNANDA SILVA TOLEDO em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:13
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1009142-50.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ISABELA FERNANDA SILVA TOLEDO REQUERIDO: ANTONIO CARDONI, MARCIO APARECIDO CARBONI, KASSYO REZENDE BARCELOS REPRESENTANTE: JOSE CARBONI Tratam-se os presentes autos de adjudicação compulsória de Isabela Fernanda Silva Toledo, em desfavor dos Espólios de Antônio Carboni e Márcio Aparecido Carboni, representados por seu inventariante José Carboni e Kassyo Rezende Barcelos.
Fora realizada audiência de conciliação no Id. 108172390, em sequência, foi homologada a transação, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito.
A secretaria certificou nos autos que não houve a devida citação do requerido Sr.
José Carboni, uma vez que o mesmo é falecido, conforme certidão negativa de Id. 107917158.
As partes foram intimadas para manifestarem o que entenderem de direito, determinando ao requerido a devida juntadas das procurações, sendo tal determinação cumprida pela parte autora no Ids. 131011711 e 131011717.
A Decisão no Id. 131250906, tonou sem efeito a sentença homologatória e, consequentemente, fora determinada a juntada de documentos comprobatórios a fim de não deixar dúvidas acerca da correta representatividade dos requeridos sobre os bens da presente adjudicação.
Documentos anexados nos Ids. 132719758, 132719760, 132719762, 132719763, 132719764, 132719766.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que a adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, pela recusa dos promitentes vendedores em efetivá-la.
Mas, para tanto, é imprescindível ainda que o imóvel esteja registrado em nome do promitente vendedor e que sejam atendidos os requisitos exigidos pelo Registro Imobiliário para a escrituração.
No caso em apreço, diante dos documentos ingressados junto a inicial, verifico que a parte autora apresentou a certidão de registro do loteamento em que os imóveis estão compreendidos, imóveis da quadra 17, lotes 11 e 12 do Loteamento Jardim Palmares, matrícula geral 17.268 registrada no Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças – MT, não sendo lotes de matrícula individualizada.
Portanto, a ausência de matrícula individualizada do imóvel também inviabiliza o processamento da ação adjudicatória e revela-se como hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.
Por outro lado, analisando os documentos trazidos nos autos (Ids. 132719758, 132719760, 132719762, 132719763, 132719764, 132719766), verifico que a questão promovida nos autos deve ser resolvida pela via processual adequada, qual seja, a do inventário.
Portanto, a parte autora terá que realizar pedido de habilitação nos autos de número 5799-39.2017.811.0004, requerendo a sua devida intervenção, com o devido prosseguimento do feito.
Sabe-se ainda que, naquele processo de inventário, houve a comunicação do Falecimento do inventariante José Carboni, momento em que foi nomeado como inventariante o filho do de cujus, o Sr.
Adriano Ricardo Carboni.
Assim, em questão, constata-se que não se procedeu à escrituração do imóvel à adquirente, ora autora, porque não foram atendidas as formalidades legais, uma vez que a herança foi transferida aos seus herdeiros, inventariante e a parte autora não apresentou recusa dos promitentes vendedores em efetivá-la, sendo impossível a outorgada da escritura do imóvel à requerente.
Feito isso, a via judicial eleita pela parte autora deve ser o meio apto a satisfazer a pretensão deduzida em juízo e o procedimento escolhido deve ser adequado para o alcance de tal objetivo.
Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes e honorários advocatícios na presente fase processual.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garça, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
08/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 12:24
Indeferida a petição inicial
-
01/11/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 02:46
Decorrido prazo de KASSYO REZENDE BARCELOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE CARBONI em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:46
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO CARBONI em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARDONI em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 05:06
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009142-50.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ISABELA FERNANDA SILVA TOLEDO REQUERIDO: ANTONIO CARDONI, MARCIO APARECIDO CARBONI, KASSYO REZENDE BARCELOS REPRESENTANTE: JOSE CARBONI Torno sem efeito a sentença aportada via id número 111157079.
Por consequência, determino às partes que colacionem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos comprobatórios, que não deixem dúvidas acerca da correta representatividade dos requeridos sobre os bens que se pretende a adjudicação.
Advirta-se na oportunidade, que a regularização documental acima determinada, é fundamental ao regular prosseguimento do feito, de forma que eventual não cumprimento, acarretará respectiva extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
06/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 18:12
Decisão interlocutória
-
05/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 17:42
Decorrido prazo de KASSYO REZENDE BARCELOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:42
Decorrido prazo de JOSE CARBONI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:42
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO CARBONI em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARDONI em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:30
Decorrido prazo de KASSYO REZENDE BARCELOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:30
Decorrido prazo de JOSE CARBONI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:30
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO CARBONI em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARDONI em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ISABELA FERNANDA SILVA TOLEDO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ISABELA FERNANDA SILVA TOLEDO em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:55
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009142-50.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ISABELA FERNANDA SILVA TOLEDO REQUERIDO: ANTONIO CARDONI, MARCIO APARECIDO CARBONI, KASSYO REZENDE BARCELOS REPRESENTANTE: JOSE CARBONI Levando em consideração as situações narradas à certidão ulterior, intime-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem sobre o que entenderem de direito.
Quanto aos requeridos, no mesmo prazo, ficam instados a colacionarem aos autos as respectivas procurações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
13/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:36
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 03:36
Decorrido prazo de ISABELA FERNANDA SILVA TOLEDO em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:24
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 18:57
Homologada a Transação
-
27/02/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 11:31
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/01/2023 11:31
Recebimento do CEJUSC.
-
26/01/2023 11:31
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 16:15, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
26/01/2023 11:31
Juntada de Termo de audiência
-
25/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:16
Recebidos os autos.
-
24/01/2023 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/01/2023 06:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 06:56
Juntada de diligência
-
18/01/2023 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 14:49
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 14:44
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Certidão Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), conforme o artigo 334, §3º do Código de Processo Civil, acerca da audiência de conciliação/mediação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office) nos termos do Provimento n.º 15/2020 da CGC-TJMT.
DATA E HORÁRIO: Audiência de conciliação a realizar-se no dia 25.01.2023 às 16:15 horas (Horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência no aplicativo Microsoft Teams, devendo ser acessado pelo link ou por meio QRCode (imagem anexa): https://tinyurl.com/2gjko8gf -
16/12/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 03:59
Decorrido prazo de ISABELA FERNANDA SILVA TOLEDO em 30/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:57
Audiência de Conciliação designada para 25/01/2023 16:15 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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01/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:47
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/10/2022 08:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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