TJMT - 1017652-64.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:46
Baixa Definitiva
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02/08/2023 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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02/08/2023 12:46
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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02/08/2023 12:45
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 14:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA UNTAR POMPEU em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:17
Publicado Acórdão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
E M E N T A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUSPEIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA PARTE – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE HIPÓTESE LEGAL – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA OU ARGUMENTOS QUANTO AOS BENEFÍCIOS OBTIDOS PELO EXCEPTO - PREJULGAMENTO DA LIDE NÃO CARACTERIZADO – EXCEÇÃO REJEITADA. 1.
As hipóteses de suspeição de julgadores estão pontuadas na lei processual civil em sistema numerus clausus (CPC, art. 145, I a IV), sendo preciso que haja correspondência geométrica entre a hipótese normativa de incidência e o fato concreto. 2.
Não é dado à parte arguir a suspeição de parcialidade do juiz como estratégia processual, apenas para afastar do processo o juiz prolator de decisões contrárias aos seus interesses.
O afastamento do juiz da condução do processo é medida drástica que demanda, justamente por isso, demonstração cabal da configuração de uma das hipóteses legais do art. 145 do CPC/2015. 3. “(...), por significar o afastamento do juiz natural da causa, exige que fique evidenciado um prévio comprometimento do julgador para decidir o processo em determinada direção, a fim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação inocorrente na espécie.” (STJ - REsp 1340594/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/03/2014). -
06/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 11:57
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 15:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA UNTAR POMPEU em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 00:16
Publicado Intimação de pauta em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 11:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2023 11:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 19:46
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA UNTAR POMPEU em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Assim, pugnou pelo reconhecimento da suspeição do magistrado excepto, com fulcro no artigo 145, IV, do CPC. É o breve relato.
Em análise perfunctória, por enquanto, não se constata indícios de que o excepto se enquadra na hipótese de suspeição descrita no art. 145, IV, do CPC, tampouco adoção de qualquer conduta no interesse velado de beneficiar a parte contrária nos autos da ação de “Reivindicatória” (Proc. nº 0004903-51.2007.8.11.0002), mas é possível identificar a beligerância iniciada na família “Pompeu” antes mesmo do falecimento da matriarca Maria Untar Pompeu e de Juarez Pompeu de Campos, de modo que, com espeque no art. 146, § 2º, I, do CPC, recebo a presente exceção de suspeição, sem efeito suspensivo.
Deixo de determinar a intimação do excepto, porque ele já manifestou nos autos, nos termos do art. 146, § 1º, do CPC (cf.
Id. nº 141925178).
Ouça-se a d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
16/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2022 17:38
Conclusos para decisão
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31/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 15:35
Recebidos os autos
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31/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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