TJMT - 1067293-18.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 03:58
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
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15/09/2025 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 06:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 16:51
Expedição de Mandado
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20/08/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 20:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos
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12/08/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 17:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 12:49
Expedição de Mandado
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26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 09:12
Decorrido prazo de VIA CENTER ALINHAMENTO LTDA em 12/05/2025 23:59
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10/05/2025 05:46
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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10/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos
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07/05/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
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14/04/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 18:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
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18/03/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
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27/02/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/01/2025 17:05
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
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07/12/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 02:12
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 18:20
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 01:58
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/05/2024 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/05/2024 15:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de OX MINERACAO EIRELI em 24/04/2024 23:59
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11/04/2024 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 10:13
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de OX MINERACAO EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 05:58
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:00
Processo Desarquivado
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30/11/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 04:40
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 04:40
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 04:39
Decorrido prazo de VIA CENTER ALINHAMENTO LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:39
Decorrido prazo de OX MINERACAO EIRELI em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 04:24
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
VIA CENTER ALINHAMENTO LTDA ajuizou reclamação de cobrança em desfavor de OX MINERAÇÃO EIRELI.
A reclamante aduziu que é empresa que atua prestando serviço relacionado à pneumática de ar, alinhamento e balanceamento de veículos automotores, entre outros.
Informou que a requerida buscou os seus serviços de troca, montagem de pneus, alinhamento, balanceamento e regulagem, descritos nas Notas Fiscais de Serviço n° 2.322, 2.351, 2.475, 2.553, 2.684, 2.738, 2.810 e 3.366, os quais perfaziam o montante de R$ 5.735,00.
Afirmou que a reclamada não efetuou o pagamento do débito.
Requer o reconhecimento do crédito atualizado no valor de R$ 7.562,81.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 126307963) e mesmo, devidamente, intimada, deixou de comparecer a audiência de conciliação (ID 128404928) e não apresentou contestação.
Revelia.
Nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099/95, a parte reclamada é considerada revel quando não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação.
No caso, nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada, no dia 09/08/2023 (ID 126307963), mas não compareceu à audiência de conciliação, realizada, no dia 06/09/2023 (ID 128404928) e nem apresentou contestação.
Desta forma, considera-se revel a parte reclamada.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
No caso, diante dos efeitos da revelia, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Efeitos da revelia.
O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante (art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC), presunção essa que cede quando, nos termos dos incisos I a IV do art. 345 do CPC: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Da mesma forma, o juízo deve se atentar para os fatos que não dependem de prova, que são os: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, I a IV, do CPC).
Portanto, o fato de a parte reclamada ser revel não implica necessariamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa dos fatos aduzidos pela parte reclamante.
Analisando o caso concreto, segundo essas premissas, verifica-se que não há qualquer motivo para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial e conclui-se pelo não pagamento da dívida.
Isto porque, a parte reclamada trouxe aos autos as notas fiscais, os quais demonstram a obrigação entre as partes - ID 104289613, 104289614, 104289615, 104289616, 104289617, 104289618, 104289619, 104289621.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar procedente o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 7.562,81 (sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo, cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva (art. 2º da Lei 9.099/95), o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
07/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 15:54
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:53
Recebimento do CEJUSC.
-
06/09/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:00
Recebidos os autos.
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30/08/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/08/2023 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1067293-18.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: VIA CENTER ALINHAMENTO LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: OX MINERACAO EIRELI Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 06/09/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
27/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 12:38
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/06/2023 13:18
Audiência de conciliação cancelada em/para 14/06/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/05/2023 22:22
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/04/2023 12:34
Audiência de conciliação cancelada em/para 15/05/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/03/2023 14:52
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/03/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:03
Audiência de conciliação cancelada em/para 03/04/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/02/2023 01:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1067293-18.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: VIA CENTER ALINHAMENTO LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: OX MINERACAO EIRELI Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 03/04/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
31/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 14:06
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/01/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
16/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 13:50
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/01/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/12/2022 04:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2022 00:54
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:50
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 16:04
Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2023 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/11/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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