TJMT - 1040670-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 01:36
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 12:19
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 12:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040670-14.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, indeferimento e inépcia da inicial.
Sem razão, contudo.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com os documentos necessários para o deslinde da causa.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
No que tange, a preliminar de conexão, verifica-se que não lhe assiste razão.
Em detida análise dos autos, apesar de idênticas as partes, verifica-se dos processos que tratam-se de pedidos e causa de pedir DIVERSOS, ao passo que os débitos discutidos nesta demanda, não se trata do mesmo débito discutido naquela demanda, ou seja, não há reprodução da ação anteriormente ajuizada e, em curso, bem como o pedido ou a causa de pedir são diversos, não havendo o que se falar em litispendência ou conexão e continência.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi juntado pela parte promovida, na peça de resistência, telas e relatórios que aparentam ser de seu sistema, os quais não têm o condão probatório, pois ao que tudo indica se tratam de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
No presente caso, em pese a parte reclamada tenha afirmado a existência do débito, bem como tenha asseverado na peça de resistência a inexistência de irregularidades, observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de contrato ou documento, quiçá aqueles firmados pela parte autora, que comprovasse a origem dos débitos, se descuidando de provar o alegado na peça defensiva, passando ao largo de comprovar a relação jurídica entre as partes, que ensejaram os débitos discutidos nos autos.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Entretanto, verifica-se a existência de outras demandas de ação indenizatória de inexistência de débito, com pedido de danos morais (autos 1018758-58.2022.8.11.0001 e 1025603-09.2022.8.11.0001) e, conforme entendimento jurisprudencial, o ajuizamento de outras demandas indenizatórias deve ser levado em conta para reduzir o valor indenizatório, ante a pluralidade de ações ajuizadas no mesmo contexto fático.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; 2 – determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa; e 3 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, ante a existência de pluralidade de ações, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Danilo Alexandre Alves Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Maria Cristina Oliveira Simões Juíza de Direito -
17/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
17/12/2022 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 17:31
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 20:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 03:39
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 22:43
Juntada de Termo de audiência
-
16/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 12:01
Processo Desarquivado
-
11/08/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 06:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 17:16
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
23/06/2022 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 06:34
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040670-14.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., segundo cadastrado no sistema eletrônico pertinente.
A parte promovente alega, em síntese, irregularidade quanto ao débito negativado em seu nome, pela empresa reclamada, no valor de R$ 74,21 (setenta e quatro reais e vinte e um centavos), com vencimento em 06.09.2018, disponibilizada no dia 08.05.2022, conforme se extrai do documento constante do ID. 87762522.
Esclarece que foi surpreendida com a mencionada restrição ao tentar obter crédito no comércio local.
Sustenta nunca ter efetuado nenhuma contratação com a empresa demandada.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) 1) Pleiteia o reclamante a concessão liminar ao nobre magistrado.
Sendo procedente o pedido digne meritíssimo ordenar a retirada do nome do reclamante dos cadastros de proteção ao crédito, que restou inclusa na data de 29/04/2019, no valor de R$ 74,21 (setenta e quatro reais e vinte e um centavo) (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Inicialmente, observo que as leis que cuidam dos Juizados Especiais não tratam, especificamente, sobre as tutelas de urgência, como a requerida pela parte autora.
Portanto, em casos tais, devem ser utilizadas, de forma subsidiária, as normas aplicáveis à espécie, desde que compatíveis com as peculiaridades próprias da Lei n.º 9.099/95.
Assim, verifica-se que o art. 84, do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90, explicita que: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil). § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial”.
Por sua vez, prescreve o art. 300, do CPC, que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Aliado a essas normas, o ENUNCIADO n.º 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis” (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
No caso “sub examen”, como dantes narrado, a parte autora alega, em suma, que seu nome foi negativado indevidamente, ao argumento de que não possui dívida alguma com a empresa demandada.
Pede, pois, liminarmente, como transcrito alhures: “(...) 1) Pleiteia o reclamante a concessão liminar ao nobre magistrado.
Sendo procedente o pedido digne meritíssimo ordenar a retirada do nome do reclamante dos cadastros de proteção ao crédito, que restou inclusa na data de 29/04/2019, no valor de R$ 74,21 (setenta e quatro reais e vinte e um centavo) (...)”.
Todavia, da análise das razões expostas e dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que a antecipação de tutela específica se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária.
E isso porque, não obstante a aparente relevância do fundamento invocado, as alegações estão alicerçadas em informações unilaterais da parte autora, o que torna temerária a concessão, de plano, da providência reclamada.
Prudente, pois, o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória.
Outrossim, conforme irrompe das normas legais, o deferimento da antecipação de tutela pressupõe a existência de elemento probatório apto a evidenciar a veracidade do direito, formando um juízo seguro de probabilidade sobre o alegado, o que ocasiona o convencimento da verossimilhança do pedido.
E, no caso, de acordo com o extrato obtido, nesta data, pela assessoria do juízo, perante o SCPC Boa Vista, abaixo anexado, observo que a parte promovente possui outra negativação, não comprovando seu ajuizamento e questionamento por meio de demanda diversa.
Por isso, a princípio, ausente um dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela acautelatória, qual seja, o “periculum in mora”.
Vale acentuar que a existência de prova inequívoca tem como consequência a formação de um juízo positivo acerca das pretensões da parte reclamante e, com isso, autoriza o deferimento do pedido de tutela antecipada, pressupostos esses não preenchidos, “primo ictu oculi”, no presente caso.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem todos os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte promovente.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Por derradeiro, considerando os termos da Resolução n.º 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria n.º 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, FICAM AS PARTES, desde já, INTIMADAS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, importando o silêncio concordância tácita.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
21/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 21:09
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/06/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002104-80.2018.8.11.0024
Joselita Pires Damasceno
Ivo Antonio Maccari
Advogado: Jose de Alencar Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2018 00:00
Processo nº 1000672-32.2019.8.11.0102
Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Simone Ficagna
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/09/2019 18:36
Processo nº 1000565-21.2019.8.11.0091
Sandro Roberto da Silva
Este Juizo
Advogado: Thiago Alves de Souza Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2019 15:20
Processo nº 1031391-49.2020.8.11.0041
Jose Mauro Teixeira Weppo
Elizabete Cristina Ropck
Advogado: Athos Boleta Gomes de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/07/2020 13:52
Processo nº 1014087-66.2022.8.11.0041
Olinete Fonseca da Silva de Jesus
Advogado: Romario Victor Figueiredo de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2022 10:03