TJMT - 1000672-32.2019.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2024 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:06
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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17/06/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 13:57
Processo Desarquivado
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14/06/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 14:31
Juntada de Alvará
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07/06/2024 13:14
Juntada de Alvará
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05/06/2024 14:03
Processo Desarquivado
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05/06/2024 14:02
Juntada de Ofício
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05/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV.
AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 1000672-32.2019.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente e do CNGC-MT, impulsiono os presentes autos, com a finalidade intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar concordância acerca da requisição de pequeno valor (RPV) acostada ao ID. 143569665.
VERA, 6 de março de 2024. -
06/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 14:11
Decisão interlocutória
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08/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
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04/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 09:57
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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14/03/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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24/01/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
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10/11/2022 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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13/10/2022 12:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
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13/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:36
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:31
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
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08/07/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2022 04:34
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA Processo: 1000672-32.2019.8.11.0102
Vistos.
ROSA DA SILVA propôs a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, almejando a concessão do benefício da prestação continuada (LOAS).
Para tanto, aduz que é portadora de hipertensão arterial e sequela de AVC, tendo como CID I 10, I 69 e G 81.
Afirma que em 18 de julho de 2019 pleiteou administrativamente a concessão do benefício assistencial, na qual foi indeferido (ID 30556434).
Recebida a inicial (ID 25629357), foi concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte requerida.
A contestação apresentada pela demandada (ID 32762704), que foi impugnada pela parte autora (ID 33385615).
A decisão de ID 36669517 saneou o feito e terminou a perícia médica e estudo socioeconômico.
O relatório médico fora aportado aos autos (ID 45236721).
Após, o lado social fora realizado (ID 50440558).
A parte autora manifestou da perícia e do laudo social (ID 47232404 e ID 50835583), pugnando pela procedência do pedido da petição inicial.
A parte demanda, instada, deixou de manifestar. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas aportadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
I – DO MÉRITO Busca a autora, por meio da presente ação, a concessão do benefício de prestação continuada ao argumento de que é portadora de deficiência, bem como, não possui capacidade, tampouco sua família, de prover sua manutenção.
A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos: Art. 203.
A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover á própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei nº 8.742/1993 veio a regular a matéria, especificamente no artigo 20: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Desse modo, portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: “a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
No cálculo da renda familiar per capita, devem ser excluídos os gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora. 3.
In casu, não restou comprovada a situação de desamparo da família necessária à concessão do benefício assistencial” (negrito nosso) (TRF-4 - AC: 131785720114049999 PR 0013178-57.2011.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 21/08/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/08/2013).
No que concerne ao primeiro requisito, o autor foi submetido à perícia médica em 06/12/2020, na qual foi atestado pelo médico que a autora possui “sequela definitiva de AVC ocorrido há 03 anos, em uso de medicações e necessitando de acompanhamento com fisioterapia e fonoaudiologia.
Pericianda não apresenta laudos e ou exames complementares recentes.
Pericianda incapaz e sem a possibilidade de responder por suas necessidades básicas”.
Assim, verifica-se que a doença acarreta significativas limitações pessoais a requerente e permite incluí-la no rol dos deficientes que a norma visa proteger.
No que tange ao segundo requisito, qual seja, a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, seu preenchimento encontra-se consubstanciado no estudo social realizado ao ID 50440558, de onde se extrai que “trata-se de uma família que apresenta vulnerabilidade social.
Vale ressaltar que trata-se de pessoa humilde, que necessita do benefício para garantir uma vida digna, com qualidade, conseguindo dar continuidade ao tratamento de saúde, no entanto, faz-se necessário o deferimento do referido benefício assistencial através da LOAS.” No entanto, conforme documentos juntados aos autos (ID 24303865 e ID 32762706) e informação do laudo socioeconômico (ID 50440558), verifica-se que a autora recebe o benefício previdenciário pensão por morte, que é incompatível com o LOAS, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERCEPÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I Hipótese em que se controverte acerca de acumulação do benefício assistencial com o benefício previdenciário de pensão por morte, no caso em que a autora, então beneficiária de amparo assistencial, passou a fazer jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu esposo.
II O benefício assistencial percebido pela parte autora tem fundamento no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
III O § 4o do art. 20 da Lei n. 8.742/93, dispõe que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." IV Correta a sentença no entendimento de que "os benefícios trazidos pela Lei Orgânica da Assistência Social são residuais, no sentido de que são devidos apenas para aqueles que não têm outra fonte de sustento, vez que se dirige aos hipossuficientes.
No momento em que a impetrante passou a perceber pensão por morte, cessou a justa causa para o benefícios assistencial." V "Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para concessão do benefício assistencial são os seguintes: ser pessoa com deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. (...) Contudo, os documentos apresentados pela autarquia previdenciária em seu apelo demonstram que o esposo da autora faleceu e esta passou a ser beneficiária de pensão por morte no valor de R$ 1.551,71 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), de modo que é forçoso concluir pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. (...)".(AC 0055280-43.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2021 PAG.) VI Apelação da parte impetrante a que se nega provimento. (AMS 1000426-62.2017.4.01.4000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) (negrito nosso) EMENTA: PREVIDENCIARIO.
REMESSA NECESSARIA.
DESCABIMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742/93. (TRF4 5060654-93.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018) (negrito nosso) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O benefício assistencial não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. 2.
Se há juridicamente o direito à percepção de pensão por morte, há impedimento legal ao recebimento do benefício assistencial, ainda que não tenha sido requerido o pagamento do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5000162-38.2019.4.04.7131, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/03/2020) (negrito nosso) Assim, verifica se que a requerente não se enquadra no rol dos beneficiários contemplados com a prestação continuada, nos exatos termos da Lei 8.742/93.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSA DA SILVA em face do Instituto Nacional de Seguridade Social e, por corolário, declaro EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de sua cobrança, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito -
24/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:53
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 06:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2021 23:59.
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03/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2021 18:17
Conclusos para decisão
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05/03/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 05:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2021 08:03
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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28/01/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
18/01/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 21:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/12/2020 01:09
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA em 01/12/2020 23:59.
-
17/11/2020 23:34
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA em 10/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 12:15
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2020 23:59.
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12/11/2020 09:36
Publicado Decisão em 09/11/2020.
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09/11/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
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05/11/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2020 17:55
Conclusos para decisão
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27/08/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 01:37
Publicado Decisão em 19/08/2020.
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19/08/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
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17/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2020 10:55
Conclusos para decisão
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12/06/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 13:39
Publicado Despacho em 16/03/2020.
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27/03/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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20/03/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2019 18:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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