TJMT - 1037783-54.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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22/05/2023 02:19
Recebidos os autos
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22/05/2023 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 05:38
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 05:38
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 05:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LUCAS FAUSTINO DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:33
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037783-54.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LUCAS FAUSTINO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 1.
SÍNTESE DOS FATOS LUCAS FAUSTINO DOS SANTOS sustentou que teve seu nome negativado indevidamente por débito nos valores de R$171,68 (cento e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) e R$187,57 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) todavia, “jamais firmou contrato de cartão de crédito com o Banco Santander” SIC.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito e a reparação por danos morais.
O requerido sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito e que firmou Contrato de Cessão de Direitos Creditórios com o Banco Santander, sendo totalmente legítima a cobrança e a negativação perpetrada.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA O autor compareceu à audiência de conciliação.
Ademais, restou comprovado a contratação.
Rejeito a preliminar. 3.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. 4.
MÉRITO Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe ao reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
A requerida carreou nos ID’S 109829401, 109829395, 109829406, 109829408 e 109829410, termo e notificação de cessão, contratos devidamente assinados pelo autor e cópia dos documentos pessoais.
No caso, o promovente apresentou impugnação alegando GENERICAMENTE que a empresa não comprovou a legitimidade do débito, todavia, não impugnou especificamente os documentos apresentados.
Comprovado nos autos que o cedente transferiu os seus créditos para a empresa requerida, a inscrição do nome da demandante nos cadastros de restrição ao crédito, ante o inadimplemento, constitui exercício regular de direito, não havendo falar-se em indenização por danos morais.
A comunicação da cessão de direitos creditórios só é necessária para evitar que o devedor pague a quem não é mais credor, sendo desinfluente para efeito de inclusão do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito.
Transcrevo a seguinte ementa: “RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa cessionária carreou documentos que comprovam a origem da dívida e a contratação junto a empresa PERNAMBUCANAS, conforme documentos juntados em defesa (contrato, cadastro cartão Pernambucanas, cópia da CNH, faturas do cartão, fotografia do consumidor e o Termo de Cessão de Crédito).
Deste modo, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito, a meu ver, é devida e toma contorno de exercício regular de direito. 2.
Desta forma, se restou comprovada a cessão de crédito, bem como a origem da dívida cedida em favor da Recorrida, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito. 3.
Conforme precedentes do STJ, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014). 4.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte do Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 5.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 6.
A sentença que apresenta a seguinte parte dispositiva: “Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a parte autora a realizar o pagamento de R$ 4.990,23 (quatro mil, novecentos e noventa reais e vinte e três centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir de 25/10/2021, data da anotação da negativação – id. 80814484, devendo ainda incidir juros de 1% ao mês a partir da anotação da negativação – id. 80814484”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Revogo a gratuidade da justiça deferida pelo juízo de primeiro grau.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por já terem sido fixados em primeiro grau.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator. (N.U 1051016-58.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022”.
O reclamante, por sua vez, não juntou aos autos comprovantes de quitação de seu débito com a empresa cedente, não demonstrando, assim, que a empresa requerida praticou qualquer ato ilícito.
Restou evidente que o demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando o promovente como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, bem como CONDENO o autor ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento.
Ademais, ainda, CONDENO o requerente ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
29/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 14:42
Juntada de Projeto de sentença
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29/03/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCAS FAUSTINO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:06
Juntada de Termo de audiência
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13/02/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1037783-54.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LUCAS FAUSTINO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora, para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 321, Parágrafo Único do CPC, atendendo a TOTALIDADE do despacho de id. 105491182, porquanto não juntou documento pessoal da parte autora atualizado.
A não apresentação do documento na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial, (Art. 321, Parágrafo único do CPC/2015).
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e volte-me os autos conclusos. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juiz de Direito -
16/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:47
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 02:40
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 02:43
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 17:52
Audiência de conciliação designada em/para 13/02/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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29/11/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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