TJMT - 1010892-87.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:16
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/01/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 02:10
Decorrido prazo de CATIANE SILVA DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:54
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de processo remetido pela instância superior diretamente a este gabinete.
Assim sendo, promova a secretaria as intimações eventualmente reclamadas pelo feito, praticando desde já os atos necessários para execução do julgado, se for o caso.
Exigindo o processo prévia manifestação deste juiz antes da materialização de qualquer ato por parte da secretaria, renove-se a conclusão mediante a correta triagem.
Se eventualmente o processo aguarda apenas a manifestação da parte interessada para o cumprimento do julgado, verifique se já transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que deverá ser arquivado, o mesmo se dando após seu transcurso.
Observe-se os ditames da CNGC no tocante às custas processuais decorrentes da sucumbência da parte recorrente.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
22/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:11
Devolvidos os autos
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08/08/2023 15:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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08/08/2023 15:11
Juntada de acórdão
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08/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:11
Juntada de manifestação
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08/08/2023 15:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/08/2023 15:11
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 15:11
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 15:11
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2023 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/05/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:58
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
1010892-87.2022.8.11.0004 Analisando os autos observo que a parte demandante, irresignada com a extintiva, manejou Recurso Inominado, requerendo em seu bojo a concessão de assistência judiciária gratuita.
Nesse passo, uma vez que há na presente rusga elementos que apontam a insuficiência de recursos, não sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado 116 do FONAJE, eis porque DEFIRO o pedido de justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
Tendo sido interposto no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 42 da Lei 9.099/1995) e estando devidamente acompanhado das razões recursais, RECEBO-O, concedendo igual prazo (artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/1995), para que a parte recorrida apresente contrarrazões e ultrapassado o prazo para a juntada das mesmas, remeta-se os autos para instância superior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
21/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
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21/05/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
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21/05/2023 21:21
Concedida a gratuidade da justiça a CATIANE SILVA DE SOUSA - CPF: *19.***.*33-48 (REQUERENTE).
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21/05/2023 21:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 04:09
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1010892-87.2022.8.11.0004 Polo Ativo: CATIANE SILVA DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BRADESCARD S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Opino.
II- FUNDAMENTAÇÃO De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que consultou junto ao SCPC / SERASA e confirmou pendência financeira indevida em seu nome, sendo a Reclamada suposta credora do valor de R$ 549,26 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), contrato nº 427167541838301, o qual desconhece.
Em sede de contestação o requerido afirma que o valor que está sendo cobrado é decorrente do inadimplemento de cartão de crédito oriundo da relação jurídica estabelecida entre as partes, razão pela qual a parte demandada requereu a negativação em comento para o órgão de restrição de crédito.
Que a parte autora possui vínculo jurídico com a instituição financeira por meio do CARTÃO DE CRÉDITO CASAS BAHIA VISA.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo §3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, não obstante as argumentações esposadas na peça defensiva acerca da contratação dos serviços pela parte Autora, que pudesse legitimar a existência do débito, possibilitando o reclamado ter agido no exercício regular do direito, forçoso reconhecer não ter esta logrado êxito em demonstrar nos autos, de forma inequívoca, tal assertiva, não sendo demasiado assinalar que a hipótese dos autos não se adequa às disposições insertas no artigo 188, I do Código Civil, justamente pela ausência de provas.
In casu, é incontroverso que a prova acerca da contratação regular dos serviços caberia ao reclamado, haja vista a impossibilidade de a autora fazer prova negativa, bastando que comprovasse materialmente fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante, conforme preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que se beneficiaria com tal demonstração.
Era imprescindível, portanto, que o reclamado tivesse providenciado a juntada de documentos referentes ao contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela reclamante ou cópia da gravação, caso o mesmo tenha sido realizado verbalmente mediante “call center”, mister do qual não se desincumbiu.
Consigne-se, ainda, que eventual juntada de “prints screens” retirados das telas dos próprios computadores do reclamado, não sendo possível certificar nem mesmo o pagamento de uma fatura pela parte autora, não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação do serviço.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO.
PROVA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
QUESTÃO AJUIZADA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.
INCUMBE AO FORNECEDOR A PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS, NÃO SE PRESTANDO A ISSO IMPRESSÕES DE TELAS DE SEUS PRÓPRIOS COMPUTADORES. 2.
INEXISTENTE A PROVA DA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO, INDEVIDO O VALOR COBRADO E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3188-26 DF 0031882-70.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 13/08/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 .
Pág.: 236).
Assim, não logrando êxito em comprovar a relação contratual e, via de consequência, que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela autora, deve o débito discutido nos autos ser declarado ilegal.
Contudo, analisando os documentos acostados a inicial e na contestação, verifica-se que a parte reclamante possui outras restrições além das discutidas no presente processo, que não estão sendo discutidas em nenhum processo, de modo que reputa-se legítima.
O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido da ausência de danos morais em caso de legitima negativação preexistente (Súmula 385 STJ), no entanto considerando as negativações posteriores que também são legitimas não está sendo reconhecida a existência dos danos morais, pois caracteriza a figura do devedor contumaz.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVEDOR CONTUMAZ.
AUSÊNCIA DE DANO.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO DE REFORMATIO EM PEJUS.
Para que se proteja a honra, a imagem e o bom nome de uma pessoa, mister se faz que esta traga incólume tais atributos da personalidade.
Assim, se a própria parte não cuida de proteger os pressupostos de sua moral, não há como cobrar de terceiros prejuízos por suposta e inexistente lesão.
Não tento havido recurso da ré, impõe-se a manutenção da sentença, quanto ao valor da indenização, tendo em vista a vedação de reformatio in pejus. (TJ-MG - AC: 10011130002279001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 17/03/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA POR DANO MORAL.
DEVEDOR CONTUMAZ.
AUSÊNCIA DE DANO.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. - Para que se proteja a honra, a imagem e o bom nome de uma pessoa, mister se faz que esta traga incólume tais atributos da personalidade.
Assim, se a própria parte não cuida de proteger os pressupostos de sua moral, não há como cobrar de terceiros prejuízos por suposta e inexistente lesão. (TJ-MG - AC: 10024101935195002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 26/03/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2013) Com efeito, forçoso reconhecer a inexistência de danos morais, pois ainda que a negativação em discussão neste processo seja ilegítima, existem outras que apesar de posteriores ou anteriores, são legitimas, de modo que impede a caracterização dos danos morais.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para DECLARAR a inexistência dos débitos em discussão neste processo.
Sugiro improcedência dos pedidos de danos morais.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2023 22:01
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 22:01
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2023 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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28/02/2023 15:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/02/2023 09:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/01/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:42
Decorrido prazo de CATIANE SILVA DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010892-87.2022.8.11.0004 POLO ATIVO:CATIANE SILVA DE SOUSA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KASSIA REGINA NAVES SILVA BRAGA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCARD S.A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 28/02/2023 Hora: 15:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 16 de dezembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 11:11
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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16/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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