TJMT - 1054878-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:39
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/05/2023 13:32
Decorrido prazo de LOCAVEL SERVICOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:32
Decorrido prazo de ANGELICA ANAI ANGULO em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 02:07
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1054878-03.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: ANGELICA ANAI ANGULO RECLAMADO(A): PAMELLA DE ALMEIDA FERNANDES e outros DECISÃO Vistos, Considerando-se que inexiste documentação que comprove a hipossuficiência alegada, não recebo o recurso interposto, eis que deserto.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp n. 1.546.193/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.) Com essas considerações, declarando deserto o recurso, deixo de recebê-lo, permanecendo a sentença tal como prolatada.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Após, arquive-se os autos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
12/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:09
Não recebido o recurso de ANGELICA ANAI ANGULO - CPF: *19.***.*25-54 (IMPETRANTE).
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19/03/2023 04:43
Decorrido prazo de ANGELICA ANAI ANGULO em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 02:21
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2023 17:53
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:34
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/01/2023 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/01/2023 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054878-03.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: ANGELICA ANAI ANGULO REQUERIDO: PAMELLA DE ALMEIDA FERNANDES IMPETRANTE: LOCAVEL SERVICOS LTDA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de reclamação em que a parte Autora pugna pelo recebimento de indenização por dano material e moral decorrentes de acidente de trânsito, o qual teria ocorrido após terceiro veículo colidir na traseira da Reclamada, que veio a colidir no veículo da parte Autora (engavetamento). É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Deixo de analisar as preliminares arguidas pela Reclamada, em razão do resultado do julgamento do mérito da demanda, nos termos do Art. 488 do CPC.
No mérito a pretensão é improcedente.
Colhe-se dos autos que o acidente em discussão ocorreu no dia 25/08/2022 por volta das 18h25min., quando o veículo da parte Autora foi atingido pelo veículo conduzido pela Reclamada PAMELLA DE ALMEIDA FERNANDES que, por sua vez, foi atingido pelo veículo conduzido pelo Sr.
EDILSON LEIVA (terceiro).
Sustenta a parte Autora que o Sr.
EDILSON LEIVA se comprometeu e pagou por 50% dos valores gastos com o reparo do veículo ao passo que a Reclamada PAMELLA deve ser responsável pelo pagamento da outra parte.
De plano, é de observar que a autora não se desincumbiu de comprovar sua alegação de que a Reclamada teria causado o acidente em discussão com a alegada frenagem de forma abrupta, logo tenho que inobservado restou o disposto no art. 373, I do CPC, não havendo como se aceitar a veracidade dos fatos alegados na inicial conforme afirmado pela parte autora.
Em detida análise dos autos verifica-se que a Autora alega que o terceiro condutor do veículo que deu causa ao acidente sustentou que não conseguiu evitar a colisão devido a Reclamada PAMELLA ter frenado de forma repentina em sua frente.
Porém, não há qualquer comprovação de que a Reclamada PAMELLA tenha realmente contribuído para o acidente.
Nesse ponto, importante consignar que a culpa por todo ocorrido é do veículo que iniciou a colisão, fazendo com que os demais veículos colidissem, o chamado engavetamento, como o ocorrido nos autos.
Assim, há culpa exclusiva do veículo que iniciou o acidente, sendo que os demais condutores dos veículos secundários (os que ficam no meio do acidente) não possuem culpa no caso e devem ser igualmente ressarcidos pelo condutor no veículo que iniciou o acidente.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais. 2.
No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3.
Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp. 1.796.300/PR.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 06/08/2021).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS - CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO QUE, AO COLIDIR NO VEÍCULO QUE ESTAVA A SUA FRENTE, FEZ COM QUE ESTE ATINGISSE OS DEMAIS VEÍCULOS SEGUINTES - NÃO OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA REGULAMENTAR OBRIGATÓRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DO CTB -DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO VEXATÓRIA - ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO CPC - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO -DANO MATERIAL - COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Versando a reclamação sobre acidente de trânsito, há presunção de culpa do veículo que colide na parte traseira de outro veículo. 2- Todavia, tal presunção é relativa.
No caso, o recorrido não afastou a presunção de culpa que lhe foi atribuída.
A prova produzida nos autos serviu para confirmar a versão da parte reclamante e demonstrar que a o recorrido não atendeu ao disposto no artigo 29, inciso II, do CTB. 3- No caso de engavetamento de veículos deve ser responsabilizado o causador primário da sequência de batidas e não os sucessivos. 4- O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar dano moral. 5- A situação narrada nos autos não enseja a reparação pretendida.
Não sendo caso de dano moral in reipsa, é necessário a demonstração de prejuízo concreto para que se reconheça o abalo moral indenizável. 6- Com relação aos danos materiais, em se tratando de acidente de veículo, basta a comprovação do prejuízo e sua quantificação por meio da juntada de documentos, para que se reconheça o dever de reparar. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/MT - N.U 1008600-46.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2020, Publicado no DJE 15/07/2020) Dessa forma, não há, no caso dos autos, como caracterizar a atitude ilícita da Reclamada, tampouco como se estabelecer o nexo de causalidade entre sua ação e os alegados danos suportados pela Reclamante, motivo pelo qual se afasta no todo a sua responsabilidade.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos materiais ou morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera patrimonial e extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, que a parte Reclamada contribuiu para o acidente, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Logo, não há como conferir crédito às alegações da parte Reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por ANGELICA ANAI ANGULO em desfavor de PAMELLA DE ALMEIDA FERNANDES e LOCAVEL SERVICOS LTDA Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
16/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 14:38
Recebimento do CEJUSC.
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09/11/2022 14:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/11/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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09/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2022 12:12
Recebidos os autos.
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04/11/2022 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/10/2022 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2022 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:33
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2022 14:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/09/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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