TJMT - 1003280-26.2022.8.11.0028
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:15
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BAISI em 19/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BAISI em 12/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:05
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 10:35
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2024 10:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
23/10/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 18:24
Juntada de Termo de audiência
-
23/10/2024 18:22
Audiência de instrução realizada em/para 23/10/2024 14:30, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
22/10/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BAISI em 18/09/2024 23:59
-
18/09/2024 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 06:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 13:25
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:42
Audiência de instrução designada em/para 23/10/2024 14:30, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
09/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 10:39
Juntada de Termo de audiência
-
30/07/2024 10:33
Audiência de instrução realizada em/para 30/07/2024 10:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
30/07/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA em 05/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BAISI em 02/07/2024 23:59
-
01/07/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 01:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 18:04
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 16:32
Audiência de instrução designada em/para 30/07/2024 10:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
21/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 15:00
Devolvidos os autos
-
28/01/2024 15:00
Processo Reativado
-
28/01/2024 15:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
28/01/2024 15:00
Juntada de informação
-
28/01/2024 15:00
Juntada de acórdão
-
28/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 15:00
Juntada de petição
-
28/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 15:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2024 15:00
Juntada de intimação de pauta
-
28/01/2024 15:00
Juntada de intimação de pauta
-
28/01/2024 15:00
Juntada de intimação de pauta
-
28/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 15:00
Juntada de Ofício
-
28/01/2024 15:00
Juntada de despacho
-
28/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 15:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 15:00
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
28/01/2024 15:00
Juntada de intimação de pauta
-
28/01/2024 15:00
Juntada de intimação de pauta
-
28/01/2024 15:00
Juntada de intimação de pauta
-
11/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
15/08/2023 17:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2023 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2023 03:20
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1003280-26.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: LUIZ EDUARDO BAISI REQUERIDO: ANTONIO JOAO DA SILVA VISTOS, Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por ANTONIO JOAO DA SILVA em face de LUIZ EDUARDO BAISI.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, portanto, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminar Conexão O artigo 55 do Código de Processo Civil discorre que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando Ihes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Em consulta no sistema PJE, contatou-se a existência de outra ação com mesma parte, causa de pedir, se diferenciando apenas no pedido.
No presente processo (1003280-26.2022.8.11.0028) o pedido se refere a execução de título extrajudicial no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) em relação a venda de um automóvel pelo Exequente ao Executado, e no processo n. 1003182-41.2022.8.11.0028 o Executado pleiteia a declaração da quitação do débito vinculado a nota promissória referente ao mesmo bem móvel.
Restando configurada de forma patente a figura jurídica da CONEXÃO.
Com efeito, a reunião de feitos para processamento e julgamento simultâneo, tem por objetivo evitar decisões contraditórias, tudo em conformidade com o princípio da economia processual.
Aliás, para que se caracterize a CONEXÃO, basta que a causa de pedir remota, entendida como o fato jurídico que ensejou a propositura da demanda, seja coincidente.
Para a conexão, esta coincidência não exige a absoluta identidade, englobando a causa de pedir próxima e remota, mas, um liame, justificando a reunião das duas causas, proporcionando a celeridade do julgamento.
Assim, reputo necessário o julgamento em conjunto das demandas em comento, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Mérito Conforme se exume dos autos, a parte Exequente (Embargado) postula a execução da nota promissória no valor R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) referente ao contrato de compra e venda verbal do veículo Caminhonete L-2000 Mitsubishi, Ano 2008, Chassi 93XGNK7408C845308, Placa NIZ3877, Cor Branca celebrado com o Executado (Embargante).
Diz que a cártula esta vencida desde 31/10/2021 sem o Executado oferta o pagamento, porém vem usando o veículo para transporte de passageiros turistas para o pantanal.
A parte Executada (Embargante), por seu turno, contesta informando que reconhece que realizou negócio jurídico com o Exequente para a aquisição da camionete L200, porém o Exequente (Embargado) não cumpriu com a sua parte da obrigação, o que deu ensejo a ação judicial 1003182- 41.2022.8.11.0028.
Alega ausência de exigibilidade da cártula.
Requer a improcedência da execução.
A Exequente (Embargado) apresentou impugnação a contestação refutando as teses levantadas pelo Executado (Embargante) e ratificou seus termos ancorados na inicial.
Pois bem.
Em exame dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte Executada (Embargante).
Como resultado da conexão, a presente demanda e a conexa (processo n° 1003182-41.2022.8.11.0028) estão sendo julgadas conjuntamente.
O art. 917 do CPC enumera um rol de incisos tratando das matérias que podem ser alegadas pelo Embargante nos autos do embargo à execução, dispondo o inciso primeiro que: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Tendo em vista que foi declarado nos autos do processo n° 1003182-41.2022.8.11.0028 à quitação do contrato que deu origem à cártula que embasa a presente execução, bem como declarada a sua nulidade, a extinção do feito por ausência de exigibilidade é medida que se impõe.
Nesse sentido, segue o seguinte precedente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESERÇÃO E FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA - CAMBIAL QUE NÃO CIRCULOU – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI – RESCISÃO DO CONTRATO DECLARADA EM OUTRA DEMANDA – NULIDADE DO TÍTULO - REQUISITOS PARA EXECUTIVIDADE NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...). 5.
No caso, a nota promissória executada tem vínculo com o contrato firmado entre as partes, e como a cambial não circulou, torna-se possível a discussão acerca da causa debendi, tendo em vista a acessoriedade da nota promissória em questão, porque destituída de seus caracteres cambiários. 6.
Ademais, extrai-se do caderno processual que o embargado/apelante tinha relação negocial com os embargantes/apelados, a qual foi rescindida nos autos da Ação de Rescisão nº 0009764-94.2014.8.11.0015, o que inexoravelmente acarreta na inexistência do título em questão. 7.
Com efeito, tendo em vista que o título executado tem vínculo com o negócio originário, com a rescisão contratual, extinguiu-se a obrigação (causa debendi), portanto, é nula a nota promissória que embasa a execução. 8.
Assim, não há como manter a higidez da nota promissória sub judice, a fim de embasar a ação de execução, porque desprovida de executividade, o que enseja a extinção automática da ação de execução. (N.U 0015888-93.2014.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 08/02/2023) Portanto, diante da declaração de quitação do débito proferida nos autos do processo conexo (proc. n° 1003182-41.2022.8.11.0028), a nulidade da cártula e extinção do feito por ausência de executividade é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 52, IX, da lei nº 9.099/95 c/c art. 917, I, do CPC, entendo pela PROCEDÊNCIA dos Embargos à Execução para determinar a extinção do processo executivo com resolução do mérito proposto pelo exequente, ante a ausência de executividade do título.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Intimem-se.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
12/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:24
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:45
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
-
12/04/2023 15:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/04/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 12:45
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 12:39
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
-
31/01/2023 16:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/01/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003280-26.2022.8.11.0028 POLO ATIVO:LUIZ EDUARDO BAISI registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO BAISI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KAROLYNE ANTONYELLE SILVA COSTA POLO PASSIVO: ANTONIO JOAO DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Conciliação Juizado Poconé Data: 31/01/2023 Hora: 14:00 , no endereço: AVENIDA DOM AQUINO, 372, TELEFONE: (65) 3345-1507/2022, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 . 16 de dezembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 09:35
Audiência de conciliação designada em/para 31/01/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
-
16/12/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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