TJMT - 1030997-88.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2025 08:01
Decorrido prazo de THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:01
Decorrido prazo de ALLAN VINICIUS DA SILVA em 06/05/2025 23:59
-
25/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 01:02
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
22/04/2025 13:52
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 13:51
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 02:21
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 18:04
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/04/2025 15:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
28/03/2025 13:55
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2025 23:59
-
22/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:21
Decorrido prazo de FABIANI DE AMORIM GONCALVES em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 03:21
Decorrido prazo de FABIANI DE AMORIM GONCALVES em 16/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 14:57
Expedição de Ofício de RPV
-
13/11/2024 05:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
13/11/2024 05:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/11/2024 05:57
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2024 02:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2024 02:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2024 02:07
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:10
Decorrido prazo de FABIANI DE AMORIM GONCALVES em 05/07/2024 23:59
-
21/06/2024 01:34
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 18:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIANI DE AMORIM GONCALVES em 03/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2024 23:59
-
23/02/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 03:19
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/10/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 01:18
Recebidos os autos
-
29/10/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/09/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 13:45
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
12/08/2023 10:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 10:07
Decorrido prazo de FABIANI DE AMORIM GONCALVES em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:31
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030997-88.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: FABIANI DE AMORIM GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
A parte autora, narra em síntese, que foi contratada em caráter temporário para trabalhar no cargo de professora no período de 2017 a 2022, cujos contratos foram renovados sucessivamente em nítido desvirtuamento, não lhe sendo pago as férias acrescido do terço constitucional.
Ao final requer o pagamento das férias proporcionais acrescida do terço constitucional.
O requerido em sua defesa, arguiu preliminar de prescrição quinquenal e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Da não aplicação dos efeitos da revelia do Estado de Mato Grosso Registre-se que, malgrado a revelia da Fazenda Pública Estadual, os efeitos decorrentes desta, disposto no art. 344, do NCPC, não se aplicam devido à ressalva expressa prevista no inciso II, do art. 345, do mesmo estatuto processual, pois, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, os bens e direitos que envolvem a pessoa jurídica de direito público são considerados indisponíveis.
Vejamos: "É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. - (REsp n. 1.701.959/SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin. 2ª Turma.
Julgado em 08/05/2018.
DJe 23/11/2018.
Ementa parcial)". "É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. - (AgInt no REsp n. 1.358.556/SP.
Rel.
Ministra Regina Helena Costa. 1ª Turma.
Julgado em 27/10/2016.
DJe 18/11/2016)."
Por outro lado, com relação a prescrição, registro que nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem no lapso temporal de 5 (cinco) anos.
Dessa feita, tendo em vista que a parte requerente ajuizou a presente demanda em 16/12/2022, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL dos valores anteriores a 16/12/2017.
Ultrapassada esta fase, passo a análise do mérito.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Sabe-se que as contratações temporárias são exceções à obrigatoriedade do concurso público e devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No caso em apreço, é incontroverso que a parte demandante tenha sido contratada para exercer a função de professora, durante os períodos dos anos de 2017 a 2022 e que durante esses períodos não recebeu qualquer verba a título de férias acrescida do terço constitucional.
Dessa feita, é flagrante que ocorreu a descaracterização e a excepcionalidade do contrato temporário, o que impõe a sua nulidade.
Todavia, anoto que o simples reconhecimento da nulidade do contrato temporário não garante ao servidor aplicação das normas da CLT, uma vez que é dada por vínculo administrativo.
Nesse contexto, mesmo não incidindo as normas da CLT, reconhece-se o direito ao recebimento das verbas de ordem constitucional diante de renovações sucessivas do contrato de temporário.
In casu, como a autora pretende apenas o recebimento das suas férias acrescidas do terço constitucional, tal pedido é procedente, vez que diante da não incidência da CLT, as férias devem ser pagas na forma simples acrescida do terço constitucional.
Nesse sentido: “RECURSOS INOMINADOS – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – PLEITO RECURSAL DO AUTOR DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTA – CONTRATO NULO – DIREITO À 13º SALÁRIO, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS SIMPLES E TERÇO CONSTITUCIONAL – RECURSO DO ESTADO PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O simples fato de descaracterizar o contrato temporário não garante ao servidor aplicação das normas da CLT, uma vez que é dada por vínculo administrativo.
Logo, sem razão o autor em relação ao pagamento de seguro-desemprego e aviso prévio.
No entanto, o fato não afasta o seu direito ao recebimento, além da devida contraprestação pecuniária, as demais verbas asseguradas ao servidor público, estando ai incluído o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo 1/3 (um terço), além do 13º salário e saldo de salário.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (N.U 1009908-83.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 19/04/2021, Publicado no DJE 20/04/2021) Ademais, registro que o pagamentos das férias deve ser calculada sobre a remuneração correspondente ao mês que ocorrer o usufruto.
Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: DECLARAR A NULUDADE DOS CONTRATOS, e por conseguinte CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento das férias proporcionais acrescida do terço constitucional na forma simples, correspondente aos períodos trabalhados pela parte autora: 2017 a 2022, devendo ser calculada sobre a remuneração correspondente ao mês que ocorrer o usufruto, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009 a partir da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data da constituição de cada crédito.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 15:45
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIANI DE AMORIM GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIANI DE AMORIM GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 03:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 01:09
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030997-88.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: FABIANI DE AMORIM GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Em atenção à certidão retro, verifico que de fato foi publicado o despacho equivocado, uma vez que se trata de ação proposta contra a Fazenda Pública.
Assim, chamo o feito à ordem e revogo o despacho anteriormente publicado.
Passo a proferir o seguinte despacho: RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1030997-88.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:FABIANI DE AMORIM GONCALVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB, ALLAN VINICIUS DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 28/04/2023 Hora: 10:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 16 de dezembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/12/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:53
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/04/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
16/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 07:54
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 07:54
Expedição de Outros documentos
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Audiência de conciliação designada em/para 28/04/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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16/12/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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