TJMT - 1030998-73.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 07:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:19
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:43
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 22:43
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:48
Decorrido prazo de FABIANI DE AMORIM GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:19
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030998-73.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: FABIANI DE AMORIM GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora FABIANI DE AMORIM GONCALVES propôs ação de cobrança em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento do depósito de FGTS, devidos em razão de sucessivos contratos de trabalho temporários.
Citada, a parte ré não se manifestou.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, ressalto que segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Os pedidos versam sobre pagamento de FGTS de 2017 a 2022, de forma que há ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 16/12/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 16/12/2022.
Consta nos autos que a parte autora celebrou com o ESTADO DE MATO GROSSO sucessivos contratos temporários, para exercer a função de professora, nos anos de 2017 a 2022.
No tocante, percebe-se que, o Estado de Mato Grosso tem, ao longo de muitos anos, promovido a contratação de profissionais para atuarem como Professores através do processo de atribuição de classes e/ou aulas do Professor e regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, nas unidades escolares da Educação Básica na Rede Estadual de Ensino.
Acontece, entretanto, que as referidas normas não previram prazo de duração do contrato temporário, tampouco houve previsão de que servidores contratos em processos seletivos anteriores não poderiam ser recontratados através de novos processos seletivos.
No caso, em análise, o vínculo da autora teve sucessivas prorrogações revelando, assim, notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao depósito do FGTS.
Com efeito, conquanto o art. 37, inciso II, da Constituição Federal preveja expressamente necessidade de prévia aprovação em concurso, para o provimento dos cargos públicos, a parte ré efetuou utilizou-se de contratação temporária para suprir as atividades habituais da Secretaria Estadual de Educação.
Vislumbra-se que, além de os contratos celebrados entre as partes não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei nº 8.745/93 (excepcional interesse público), as atividades desempenhadas pela parte autora são de natureza permanente e, de acordo com a regra constitucional, exigem a realização de concurso público.
Logo, a celebração dos contratos de forma sucessiva desvirtua a finalidade dos contratos temporários, impondo a nulidade dos referidos contratos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
TEMA 551 STF.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança, em que a Autora Wildiane Silva Santos requer seja declarada a nulidade dos contratos temporários no cargo de professora junto a Secretaria de Estado de Educação que tiveram renovações sucessivas entre o período de 2017 a 2019 bem como o reconhecimento o pagamento das férias e adicional de 1/3 não quitadas durante o período das renovações. 2.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, haja vista as renovações sucessivas ocorridas num curto período de tempo, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 3.
O servidor público estadual contratado temporariamente faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, além de décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 5.
De igual modo, as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que as contratações temporárias irregulares de servidores públicos dão azo ao pagamento de FGTS (AgInt no REsp 1633412/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 6.
Do mesmo modo, em recente julgamento realizado no dia 22/05/2020, nos autos do RE 1066677, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: TEMA 551 “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel, Marco Auélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 – Repercussão Geral – TEMA 551). 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1001021-98.2020.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/12/2020, Publicado no DJE 16/12/2020) Uma vez reconhecida a nulidade do contrato nasce a obrigação do ente estadual de efetuar o pagamento de verbas rescisórias, em especial o depósito do FGTS não quitado durante o lapso contratual.
O direito à percepção do depósito do FGTS está assentado nos temas 191 e 308 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dizem: Tema 191.
Tese: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. (Relator(a): MIN.
ELLEN GRACIE.
Leading Case: RE 596478) Tema 308.
Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Relator(a): MIN.
TEORI ZAVASCKI.
Leading Case: RE 705140) Nesse sentido, uma vez constatada a nulidade do contrato, em razão do desvirtuamento do contrato pela administração pública, é devido o depósito do FGTS.
Portanto, na esteira dos precedentes obrigatórios do e.
STF, é devido o depósito do FGTS referente aos anos de 2017 a 2022, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos formulados pela parte autora em face da parte ré, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os contratos de trabalho celebrados entre as partes, descritos na petição inicial, referentes ao período de 2017 a 2022; b) CONDENAR a parte ré ESTADO DE MATO GROSSO a depositar o FGTS do período de 16/12/2017 a 12/2022, abatidos os valores eventualmente quitados, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) Opino pela declaração de prescrição de todas as verbas anteriores a 16/12/2017; Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153, de 22.12.2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 18 de abril de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 11:32
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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31/01/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIANI DE AMORIM GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 01:01
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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09/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 17:49
Audiência de conciliação cancelada em/para 03/05/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1030998-73.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:FABIANI DE AMORIM GONCALVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB, ALLAN VINICIUS DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 03/05/2023 Hora: 14:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 16 de dezembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
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16/12/2022 07:54
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 07:54
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 07:54
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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16/12/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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