TJMT - 1001205-89.2022.8.11.0100
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:13
Recebidos os autos
-
20/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 14:37
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ADAO SANTOS CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BRASCOM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 07:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
21/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001205-89.2022.8.11.0100.
REQUERENTE: BRASCOM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTE: ADAO SANTOS CARDOSO REQUERIDO: KEZIO MAXIMIANO LIMA Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Trata-se a presente ação de cobrança, juntada no id – 105182355, manifestando que a requerida é devedor da importância de R$3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) decorrente do aval dado em uma cártula (cheque) de número 001617, da Cooperativa de Credito Livre Admissão União e Negócios – SICOOB Integração, emitido em 25 de setembro de 2019, por Carlos Boaro.
O requerido trouxe contestação, conforme id - .122853546, a reclamada alega que o reclamante não cumpre o papel processual quando não demonstra a relação causal entre o cheque e as alegadas despesas, já que apresenta apenas documento como prova unilateral, sem assinatura ou notas pelo demandado.
Do mérito; Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Com efeito, o contestante era avalista do cheque quando este tinha eficácia cambiária, no entanto, quando perdeu eficácia, desapareceu a relação cambiária e, portanto, desapareceu a figura do avalista.
Uma vez prescrito o cheque permanece apenas a responsabilidade do devedor principal, não tendo como prosperar a ação contra o avalista.
Na inicial o requerente ajuíza a presente ação apenas e tão somente fundamentado na figura do aval do título.
Se o cheque perdeu sua força executiva e sua qualidade de título de crédito executivo extrajudicial perdeu, logicamente, a garantia cambiária que é a figura do avalista.
O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada, tem entendido que não é possível ajuizamento de ação monitória ou de cobrança contra o avalista de título prescrito, pois a relação cambiária que legitimaria sua responsabilidade já não existe.
Isto é tão claro em nosso direito e jurisprudência cabendo transcrever alguns dos inúmeros julgados: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.068 - SP (2008/0008232- 2) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
AVALISTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
I.
Prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida, circunstância não registrada na espécie.
II.
Recurso especial não conhecido" "Ação monitória.
Cheque prescrito.
Avalista.
Prescrito o cheque, desaparece a relação cambial e, em conseqüência, o aval.
Permanece responsável pelo débito apenas o devedor principal, salvo se demonstrado que o avalista se locupletou." (3a Turma, REsp n. 200.492/MG, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 21.08.2000). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - AVALISTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO.
Uma vez prescrito o cheque, desaparece a relação cambial e, por conseguinte o avalista é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação monitória, salvo se comprovado que se locupletou com a dívida. (10a Câmara Cível do TJMG- Apelação cível 10000./001- Relatora: Jaqueline Calábria Albuquerque - Julgamento 03.03.2020)." "Processo: Apelação Cível: 1.0335./001 - 0019107-36.2015.8.13.0335 (1) Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel Data de Julgamento: 27/11/2018 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - AVALISTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Como a pretensão autoral é embasada em cheque prescrito, resta extinto o aval nele concedido e pelo que carece o avalista de legitimidade para figurar no polo passivo de ação monitória." "Apelação Cível 1.0209./001 0414705-17.2004.8.13.0209(01) Relator: Des.
Data de Julgamento: 28/01/2014 EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - AVALISTA -ILEGITIMIDADE - FIADORES - PROVA ESCRITA - IMPRESTABILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE- ADEQUAÇÃO.
Prescrito o cheque não se pode mais atribuir ao avalista a responsabilidade pelo pagamento do valor descrito na cártula, carecendo este, desta forma, de legitimidade para a ação monitória". "APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - AVALISTA - ILEGITMIDADE PASSIVA - TÍTULO DE CRÉDITO PÓS-DATADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.
Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o avalista não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória lastreada em cheque prescrito, salvo prova de que houve locupletamento ilícito daquele.
Tratando-se de cheque pós-datado deve haver incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data ajustada para a apresentação do título. (TJMG - Apelação Cível 1.0035./001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2015, publicação da súmula em 06/ 02/ 2015)".
Desta feita, resta muito claro que o processo é improcedente em face do requerido, haja vista que o fim do prazo para interposição da relação cambiária, não se tem mais responsabilidade o aval.
Assim, diante do exposto, Declara-se IMPROCEDENTE o pedido elencado na inicial, nos fundamentos acima expostos.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos; Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do Artigo 40, da Lei 9099/95.
Com o Transito em Julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se, intime-se As providencias.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito. -
18/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 11:08
Juntada de Projeto de sentença
-
18/01/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
05/08/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 22:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2023 22:39
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/08/2023 17:50
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada em/para 07/07/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE
-
11/07/2023 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:29
Decorrido prazo de KEZIO MAXIMIANO LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 14:25
Decorrido prazo de ADAO SANTOS CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:25
Decorrido prazo de BRASCOM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:25
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:46
Decorrido prazo de JOSICLEIDE REGINA VIEIRA DAMASCENO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 06:46
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE Certidão Certifico que, faço juntada do link de audiência designada para o dia 07/07/2023 às 12:00hs, a ser realizada de forma virtual por vídeo conferencia através do aplicativo TEANS, link de acesso abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjExZDM3YzktMGE2Mi00YWVhLWExNjUtNDNiOGI2YzA5NTEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224c713e53-83a5-489d-8a6f-3ff485756ebe%22%7d BRASNORTE, 5 de junho de 2023.
RAISSA DA SILVA NOGUEIRA SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 363, TELEFONE: (66) 3592 2287, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 TELEFONE: (66) 35922243 -
07/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:45
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:55
Audiência de conciliação designada em/para 07/07/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE
-
18/04/2023 02:33
Decorrido prazo de KEZIO MAXIMIANO LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 01:05
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1001205-89.2022.8.11.0100.
Tratando-se de procedimento especial sumaríssimo, é obrigatória a audiência de conciliação, de modo que inviável prosseguir sem a realização do ato.
Deste modo, remeta-se ao conciliador para que DESIGNE audiência conforme pauta deste Juizado. cite-se a parte reclamada para comparecimento em audiência, fazendo constar do mandado que a ausência da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência.
INTIME-SE a parte autora da audiência designada, advertindo que a ausência na audiência implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Cumpra-se.
Brasnorte, assinado eletronicamente Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
21/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 12:42
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 00:27
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001205-89.2022.8.11.0100 POLO ATIVO:BRASCOM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOSICLEIDE REGINA VIEIRA DAMASCENO, LUCAS MOREIRA MILHOMEM POLO PASSIVO: KEZIO MAXIMIANO LIMA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Brasnorte Data: 27/01/2023 Hora: 13:30 , no endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 363, TELEFONE: (66) 3592 2287, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 . 30 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/11/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:00
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/01/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE
-
30/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 10:32
Audiência de conciliação designada em/para 27/01/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE
-
30/11/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024554-33.2022.8.11.0000
Aparecido Pinoti
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2022 13:38
Processo nº 1004424-63.2022.8.11.0051
Cfc Direcao Campo Verde LTDA
34.916.198 Velci Luiz Pereira
Advogado: Paulo Evangelista de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2023 12:06
Processo nº 1003741-52.2022.8.11.0010
Maria de Fatima Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tais Paula Costa Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2022 17:27
Processo nº 1002570-61.2021.8.11.0021
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Joao Teodoro Filho
Advogado: Leonardo Saboia Paes de Barros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2021 14:46
Processo nº 0001207-37.2003.8.11.0005
Louis Dreyfus Company Brasil S.A.
Elton Antonio Borgmann
Advogado: Adriano Carrelo Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2003 00:00