TJMT - 1009285-42.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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16/03/2023 02:33
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 01:39
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 15:09
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2023 07:45
Conclusos para decisão
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10/03/2023 18:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/03/2023 18:02
Processo Desarquivado
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10/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 04:21
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 04:21
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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25/01/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 04:21
Decorrido prazo de DAMIAO FUDIZACHI RONDON em 24/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:26
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1009285-42.2022.8.11.0003 Polo ativo: DAMIAO FUDIZACHI RONDON Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A preliminar de Falta de Interesse de Agir, ante a falta de pretensão resistida, posto que a autora não teria buscado contato prévio em nenhum dos canais de atendimento disponibilizados, quais sejam Agências, central de atendimento para tentar resolver sua situação, não merece guarida, devendo ser rejeitada.
Pois, insta ressaltar que o art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
No caso dos autos, a parte reclamante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência de suposta negativação indevida de seus dados nos cadastros dos órgãos restritivos de credito.
Dessa forma, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de documento indispensável a propositura da ação, tenho que se confundem com o mérito dos autos, devendo com este ser apreciado.
Ultrapassados tais questionamentos, passo a análise de MÉRITO.
MÉRITO Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por DAMIAO FUDIZACHI RONDON em face da BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, aduziu a proponente que tentou efetuar uma compra por crediário, mas não logrou êxito pois havia restrição em seu nome inserida pela requerida no valor de R$ 77,36 (setenta e sete reais e trinta e seis centavos), com suposto nº 593455431000004FI, datado em 17/02/2019.
O Banco por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que tomou todas as providências no sentido de verificar os pressupostos de validade do negócio jurídico, não apresentou nenhum deles, nem mesmo o contrato celebrado com a parte autora, de sorte que a questão relativa a quem efetuou a contratação perde a relevância, já que não há prova sequer da contratação.
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com o a regra geral do CPC (art.373), pois a demandante pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não a autora.
Assim, não há dúvidas de que se o requerido sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade da negativação por existência do débito incumbia a ele o ônus da prova de que o contrato não está quitado.
Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços.
Emerge, pois, sem respaldo a inserção do nome da requerente no serviço de proteção ao crédito.
Como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pela autora que, certamente, não se limitou a um mero desconforto.
Pode-se entender os danos morais como as lesões sofridas por uma pessoa, atingindo certos aspectos de sua personalidade em razão de injusta investida de outrem, causando avaria em sua moralidade e afetividade, fazendo brotar sentimentos de constrangimentos, vexames, sensações negativas e de desespero, em suma: de injustiça.
Eis o seguinte ensinamento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - PROVA DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA RÉ, NA FORMA DO ART. 373, II DO NCPC - INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do NCPC, provar a existência da relação jurídica negada na exordial. - A inclusão de nome do consumidor no cadastro restritivo ao crédito, que nega a contratação de empréstimo pessoal, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela Ré, gerando o dano moral presumido. - A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório dos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.058947-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/0017, publicação da súmula em 17/11/2017) Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais da reclamante junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas conseqüências.
Qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Deve-se levar em conta ainda, que a indenização por dano moral tem caráter ressarcitivo, vez que tem por objetivo compensar a parte inocente pelos danos causados pela desídia e inércia da parte ofensora.
Os critérios para a estipulação do quantum indenizatório deve tomar por base, de forma não emocional, isenta e criteriosa as circunstâncias do fato, o grau da culpa, a duração do sofrimento, as partes psicológicas atingidas, as condições do ofensor e do ofendido e a dimensão da ofensa.
Sendo valido ponderar com o demandante possui outros registros em data posterior a hora em apreço, não havendo assim que se falar em aplicação dos eleitos da Súmula 385 do STJ.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), isto é, desde a anotação (17/02/2019).
RECONHEÇO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 77,36 (setenta e sete reais e trinta e seis centavos), com suposto nº 593455431000004FI, datado em 17/02/2019; DETERMINO a exclusão definitiva do nome da Reclamante dos órgãos de restrição de crédito, em relação unicamente a este débito; Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do reclamante, apresentando cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 NCPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 09:12
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2022 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/09/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 15:12
Audiência de Conciliação realizada para 12/09/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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12/09/2022 15:11
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2022 23:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/06/2022 13:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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11/05/2022 04:16
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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11/05/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:10
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:59
Audiência de Conciliação designada para 12/09/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/04/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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