TJMT - 1017975-60.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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16/03/2023 01:10
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2023 15:55
Transitado em Julgado em 24/12/2022
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10/02/2023 14:14
Decorrido prazo de ALICE APARECIDA DE JESUS CLAUDIO em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 04:21
Decorrido prazo de ALICE APARECIDA DE JESUS CLAUDIO em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 05:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/01/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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24/12/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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24/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos
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24/12/2022 12:11
Juntada de Projeto de sentença
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24/12/2022 12:11
Homologada a Transação
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14/12/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 00:26
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017975-60.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ALICE APARECIDA DE JESUS CLAUDIO REQUERIDO: CANAL 105 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS em face de CANAL 105 FIDC NP por onde a parte autora narra, em apertada síntese, que teve seu nome inserido nos sistemas protetivos de crédito de forma indevida por ordem da empresa reclamada, uma vez que desconhece o apontamento.
Finaliza pugnando pela declaração de inexistência de débito, além de uma indenização por danos morais que entende ter sofrido.
Pois bem.
Analisando o caderno processual, bem como, as provas encartadas, percebe-se que a parte autora nega a relação contratual na inicial e pede a inversão do ônus da prova.
Todavia, por mais que a parte demandada alegue que o referido apontamento trata-se de débitos em aberto oriundo da empresa BANCO INTER, inclusive anexando termo de cessão de créditos, não trouxe aos autos o contrato que originou o crédito cedido, razão pela qual não logrou êxito em apresentar fatos modificativos dos direitos da parte autora, ônus ao qual lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponente junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Além disso a ré ao aceitar celebrar contratos sem se ater a verdadeira identidade da solicitante, assumiu o risco de causar danos de ordem moral e patrimonial, respondendo por eles.
A parte reclamante tem somente a anotação da empresa no cadastro de inadimplentes.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados a exordial para o fim de: A) DECLARAR a inexistência dos débitos discutido nos autos no valor de R$ 1.265,00, referente ao contrato de nº 6500010469068947, com a expedição de ofício para os respectivos órgãos protetivos de crédito solicitando a retirada do nome da reclamante de seus registros, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, sob pena de incorrer no cometimento do crime de desobediência; B) CONDENAR a empresa reclamada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC, desde a data da publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
CONFIRMO a tutela de urgência concedida a id 91002563.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 09:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2022 09:15
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 08:18
Devolvidos os autos
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25/10/2022 08:18
Audiência de Conciliação realizada para 25/10/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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25/10/2022 08:16
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 18:35
Juntada de Petição de
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15/08/2022 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 09:02
Juntada de Ofício
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01/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/07/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 15:29
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:29
Audiência de Conciliação designada para 25/10/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/07/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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