TJMT - 1000264-69.2022.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 09:55
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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25/01/2023 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 04:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 04:20
Decorrido prazo de DANIELA CADONA HOMOCHINSKI em 24/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:24
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A
Vistos...
I RELATÓRIO Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995. É, ao que parece, o necessário a ser destacado.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES II.1.2 Da ilegitimidade passiva Não obstante os argumentos das requeridas, em se tratando de agência de viagem que intermedia a transação entre a cia de aviação e o consumidor, auferindo lucro, possuem ambas responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, entende-se que tanto a Cia área quanto Agência de Viagens são partes legitimas para figurar no polo passivo do processo onde se discute eventual falha na prestação de seu serviço, no tocante a remarcação das passagens adquiridas pela parte consumidora.
Do TJMT, cita-se: (TJ-MT 10354316020218110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/07/2022).
Por isso, INDEFERE-SE a preliminar suscitada.
II.2 DO MÉRITO Ante a desnecessidade de produção probatória, passa-se ao julgamento (art. 355, I, do CPC).
II.2.1 Da aplicação do CDC – inversão do ônus da prova.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, necessário algum comentário.
Pelo cenário fático apresentado, conclui-se estar diante de relação jurídica consumerista, pois presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor, partindo do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4°, I do CDC), visa a igualar a disparidade causada exatamente por tal vulnerabilidade.
A aludida disparidade pode levar a consequências intra-processuais.
Dentre elas, destaca-se a possibilidade (na verdade dever) da inversão do ônus probatório quando se depara com uma das seguintes situações indicadas no art. 6°, VIII do CDC: o Verossimilhança das alegações; o Reconhecimento da hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, além de se verificar que há plausibilidade no alegado (verossimilhança), a hipossuficiência é sublinhada com a análise das posições ocupadas pelos envolvidos no processo.
Sendo assim, MANTÉM-SE a inversão do ônus probatório, objetivando restabelecer a igualdade e o equilíbrio, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II.2.2 Do reembolso e aplicação de multa Dá análise dos autos, vê-se que a parte-reclamante decidiu pela não realização da viagem na data programada de 19/03/2022, optando inicialmente por tentar remarcação, sem obter sucesso, porém.
Informa que ao fazer contato via e-mail com a 123 Milhas, foi informada a impossibilidade de remarcação do voo, havendo tão somente a possibilidade de cancelamento, sujeita, ainda, a taxas.
Explica-se que parte-autora iniciou a tratativa por e-mail para o cancelamento através do chamado n° 220310-001614 em 10/03/2022, ou seja, 09 dias antes do voo.
Não obstante o argumentado pela requerente, deve-se ter em mente que no caso de cancelamento de voo, segue a Resolução 400/16 da ANAC que dispõe em seu art. 11 o seguinte: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque. É da Inicial que a requerente realizou a compra da passagem aérea em 07/03/2022 e tão somente em 10/03/2022 optou pelo cancelamento, ou seja, superior ao prazo de 24 horas.
Ademais, no que tange aos cancelamentos e reembolsos, a 123 Milhas dispõe em seu sítio as informações sobre o ponto.
No caso da Cia aérea AZUL, é disposto no sítio da 123 Milhas que para que o cancelamento seja processado sem a aplicação de multa o pedido tem que ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas da compra e até 7 (sete) dias antes do embarque, coadunando com o art. 11 da Resolução 400 da ANAC.
Ainda quanto à Cia aérea Azul, indica-se no sítio da 123 Milhas que valor da multa é de R$600,00 passageiro e por trecho.
Assim, conforme indicado pela 123 Milhas, o valor do reembolso da passagem é de R$133,05, de forma que, como o valor da passagem foi maior do que o valor da multa do cancelamento foi cobrado somente a diferença do valores.
No caso, a parte-requente efetuou a compra de passagens aéreas no sítio da 123 Milhas e teve ciência de todas as regras tarifárias em caso de cancelamento.
Tal tipo de compra gera bônus e ônus, o que, por conseguinte, afasta a suposta abusividade disposta no art. 51, IV, do CDC.
Consequentemente, não há que se falar em ocorrência de danos morais.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos feitos.
Consequentemente, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as baixas e as anotações necessárias.
Havendo Recurso, com as razões e comprovação de preparo, INTIMAR a recorrida para contrarrazões e, após, à Turma Recursal para julgamento.
Havendo pleito de gratuidade ainda não analisado quando do recurso, conclusos.
Publicar.
Intimar.
Cumprir. -
30/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 09:11
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2022 07:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 05:12
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 05:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 07:29
Decorrido prazo de DANIELA CADONA HOMOCHINSKI em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 01:16
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 17:27
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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