TJMT - 1036013-97.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 06:11
Recebidos os autos
-
04/11/2022 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/09/2022 07:40
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:18
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Em cumprimento à sentença id. 89629247, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado de seu crédito, sob pena de arquivamento. -
06/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:32
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:11
Decorrido prazo de DIANA LOPES DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:30
Decorrido prazo de DIANA LOPES DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:30
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
13/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/07/2022 16:54
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036013-97.2020.8.11.0001.
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EXEQUENTE: DIANA LOPES DA SILVA Vistos etc.
Compulsando o procedimento, vê-se que houve a penhora do valor parcial do débito, através do sistema Sisbajud (Id.84688670) A parte executada deixou de apresentar Embargos à Execução visando impedir o bloqueio parcial.
A exequente pugnou pelo levantamento do valor penhorado nos autos, e pelo prosseguimento do feito com relação ao remanescente do débito, busca via sistemas CAGED e INSS, conforme petição lançada n Id. 88106630.
Portanto, defiro a imediata expedição de alvará para liberação dos valores penhorados de R$ 354,36 (trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, de acordo com os dados bancários indicados abaixo.
Banco Bradesco - nº 237 Agência: 4040 Conta: 1-9 CNPJ: 60.***.***/0001-12 DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS Indefiro o pedido de buscas de bens penhoráveis em nome dos Executados através do sistema CAGED e INSS, visto ser dever da parte requerente trazer informações sobre os mesmos.
Destarte, não há previsão legal para tanto, no âmbito dos Juizados Especiais, sendo, pois, obrigação da parte autora e não do Juízo, a procura de endereço da parte requerida.
Assim, considerando que incumbe à parte reclamante o ônus de fornecer os dados da parte requerida para a instrução do processo, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, para que indique bens passiveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção processual.
Com a indicação, concluso para análise.
Sem, concluso para extinção.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
30/06/2022 16:41
Processo Desarquivado
-
30/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 22:57
Decorrido prazo de EVALDO LUCIO DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 05:59
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 05:59
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:32
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/05/2022 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 15:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/01/2022 11:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 08:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
07/01/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:50
Decorrido prazo de EVALDO LUCIO DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:33
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
04/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:13
Processo Desarquivado
-
01/10/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 04:17
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 04:17
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
03/03/2021 04:17
Decorrido prazo de DIANA LOPES DA SILVA em 02/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 05:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 01:28
Publicado Sentença em 11/02/2021.
-
12/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:43
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2021 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 14:13
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 20:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/11/2020 17:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 16:35
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
09/11/2020 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
19/10/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 00:16
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
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17/09/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 08:21
Audiência Conciliação juizado designada para 17/12/2020 17:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/09/2020 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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