TJMT - 1003903-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:31
Decorrido prazo de MAISA MARQUES PELETT em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 20:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 05:47
Publicado Sentença em 01/08/2022.
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30/07/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:38
Homologada a Transação
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28/07/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 12:51
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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19/07/2022 22:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:30
Decorrido prazo de MAISA MARQUES PELETT em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003903-74.2022.8.11.0001.
AUTOR: MAISA MARQUES PELETT REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova por ora da antecipação de tutela (ID. 74815102).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
No caso dos autos restou incontroversa a ocorrência de suspensão do fornecimento de energia elétrica por motivo de força maior, todavia, tal ocorrência não pode furtar da Reclamada o dever de tomar as medidas adequadas para a solução do sinistro, em prazo razoável.
A suspensão dos serviços na tarde do dia 16/01/22 com o posterior restabelecimento somente na noite do dia 18/01/22 se mostra excessivamente desproporcional.
Nos termos do art. 176, II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel, o prazo para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana é de 24(vinte e quatro) horas, prazo esse que foi desatendido sem justo motivo, pela Reclamada.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
No caso concreto, o fato por si só, configura dano extrapatrimonial “in re ipsa”, que independe de prova de sua ocorrência.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Neste sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR PRAZO DESARRAZOADO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A energia elétrica é considerada, nos dias atuais, um bem essencial e a suspensão no fornecimento provoca dano moral ipso facto, pois o abalo psíquico supera a simples órbita do aborrecimento rotineiro. 2.
Embora demonstrada a necessidade do reparo na rede elétrica pela concessionária, que ocasionou a suspensão do serviço de energia na residência da requerente, o prazo para restabelecimento do serviço se mostra excessivo. 3.
Serviço suspenso numa sexta-feira e restabelecido apenas no sábado. 4.
Deve ser majorado o valor da indenização que não atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Recurso parcialmente provido.” (TJMT – TRU - Procedimento do Juizado Especial Cível 516640220148110001/2016 – J. 08/03/2016 - DJE 08/03/2016) Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o fato descrito na petição inicial como má prestação de serviço; b) a título de indenização por dano moral, condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação válida e correção monetária (INPC), a partir desta data (súmula 362 do STJ) e, c) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
30/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2022 12:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/04/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 15:52
Recebimento do CEJUSC.
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01/04/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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01/04/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 16:54
Recebidos os autos.
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29/03/2022 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/03/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 21:12
Decorrido prazo de MAISA MARQUES PELETT em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:49
Publicado Informação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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14/02/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 13:25
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 30/03/2022 18:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:32
Audiência Conciliação juizado designada para 18/04/2022 15:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 11:15
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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