TJMT - 1039740-30.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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09/11/2022 05:38
Recebidos os autos
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09/11/2022 05:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 18:32
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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14/07/2022 11:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:03
Decorrido prazo de JANICE GONCALVES DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:06
Decorrido prazo de JANICE GONCALVES DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2022 23:59.
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29/06/2022 04:34
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039740-30.2021.8.11.0001.
AUTOR: JANICE GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Não havendo necessidade de prova oral, promovo o julgamento antecipado da ação em conformidade com o disposto no art.355, inciso I do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora que está sendo cobrada pela Reclamada por débito que desconhece, sustenta ser vítima de fraude bancária, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, e, ao final postula a indenização por danos morais.
Aduz a parte ré, em contestação, que não incorreu em nenhum ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
Em não havendo preliminar.
Passo ao exame do mérito.
I – FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente.
No caso, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Compulsando os autos e os documentos a ele acostados, a presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré desincumbiu de seu ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e, comprovou a relação jurídica entre as partes.
Analisando detidamente os autos, restou comprovada a relação jurídica entre as partes através das provas acostadas como contrato, documento pessoal e TED (ID 73789528 e 73789532),
por outro lado, cabia a parte autora impugnar de forma contundente as provas trazidas pela ré, logo, assim, a improcedência de suas alegações é medida que se impõe, eis que destituídas de fundamento válido.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Nesse sentido a Egrégia Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COBRANÇA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - CONTRATO APRESENTADO NA DEFESA - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
A recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.2.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação do contrato assinado pela recorrente, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada. 3.
Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano.
In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita do recorrido. 4.
Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito e indenização por danos materiais.5.
Age de má-fé a recorrente que efetuou a contratação dos serviços com o recorrido e nega a contratação, na tentativa de distorcer a realidade dos fatos.6.
Recurso conhecido e improvido.(N.U 1002474-97.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) Aliás, somente não se aplica a litigância de má-fé porque a vertente sentença parte do pressuposto de possível ilegalidade cometida.
Então, deve-se, no campo em questão, dar primazia à boa-fé.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, despiciendas considerações outras, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos e indeferir a litigância de má-fé; Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
27/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:11
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2022 18:11
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 13:40
Audiência de Conciliação realizada em 13/12/2021 13:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/12/2021 13:26
Recebimento do CEJUSC.
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13/12/2021 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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13/12/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2021 14:09
Recebidos os autos.
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10/12/2021 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/12/2021 17:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 06:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 11:11
Decorrido prazo de JANICE GONCALVES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:53
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 06:42
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2021 18:20
Conclusos para decisão
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20/10/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 05:01
Publicado Despacho em 14/10/2021.
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14/10/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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08/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 16:35
Conclusos para decisão
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04/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:35
Audiência Conciliação juizado designada para 13/12/2021 13:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/10/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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