TJMT - 1033509-50.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:29
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 07:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:20
Decorrido prazo de ILDA RODRIGUES DA COSTA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 04:19
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033509-50.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ILDA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se (artigo 333, da CNGC/MT c.c Enunciado Cível n. 12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
19/05/2023 21:45
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 21:45
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 21:45
Homologada a Transação
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24/04/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 17:55
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
21/04/2023 06:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 06:32
Decorrido prazo de ILDA RODRIGUES DA COSTA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 03:08
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1033509-50.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ILDA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS”, cujo teor, em síntese, imputa falha na prestação do serviço de energia elétrica por ocorrência de danos elétricos.
Fundamento e Decido.
Julgamento antecipado.
Não se faz necessária a realização de audiência instrução, estando o feito instruído com prova documental suficiente à decisão da causa, de modo que a designação de prova oral mostra-se, no presente caso, evento meramente procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo.
Assim, inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento, preparado está o processo para julgamento antecipado.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Sem preliminar (es).
Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de falha na prestação do serviço de energia elétrica atribuída em razão de oscilações de energia e dano em eletrodoméstico.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis. (i) Do ressarcimento decorrente da queima de aparelho (televisão).
A parte reclamante objetiva o ressarcimento material dos danos elétricos em seu televisor Samsung (ano de fabricação 2017), ocorridos em 17/02/2022, indeferidos em sede administrativa (id. 84563467 e id. 84563468), sob a argumentação de ausência de registro de perturbação no sistema.
Em detida análise, a concessionária não refuta a existência de abalo na rede elétrica na data especificada (17/02/2022), conforme consta na Carta de Indeferimento (id. 84563467).
Vale dizer que a parte autora trouxe aos autos laudo técnico emitido por empresa do segmento do produto avariado (Primmetec – Autorizada Samsung), cujo teor atesta a verificação do aparelho, a existência do dano e tendo como causa a provável oscilação de energia elétrica.
A parte reclamada, por sua vez, não apresentou prova hábil para afastar a referida aferição, como também deixou de realizar a verificação (vistoria) no momento oportuno e como lhe era permitido fazer, vindo a indeferir o pedido sem a respectiva providência.
Assim, diante da relação obrigacional objetiva estabelecida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, independente da existência de culpa, e não tendo a empresa se desincumbindo do seu mister, restam configurados os elementos necessários, notadamente o dano e o nexo causal.
Enseja, portanto, o dever de ressarcir os valores despendidos pelos danos elétricos causados a equipamentos instalados em unidades consumidoras, conforme assegura o artigo 620 da Resolução 1.000/2021.
Com essa dinâmica, cumpre colacionar julgados da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO DE TV.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
ACOLHIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Importante registrar que a simples queima de aparelhos não gera transtorno à personalidade passível de reparação.
O dano moral, neste caso, restou caraterizado diante da tentativa frustrada da Autora que tentou resolver o problema administrativamente, tanto diretamente na requerida, quanto em reclamação efetuada no PROCON.
Atitudes estas que geram sentimentos de angustia, frustação e por isso merecem ser indenizadas.
Deve ser majorado o valor da indenização por dano moral se foi fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1013514-53.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/06/2020, Publicado no DJE 09/06/2020) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – QUEIMA DE TELEVISOR – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – PEDIDO DE RESSARCIMENTO REFERENTE AO APARELHO DANIFICADO – INDEFERIMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO PELO PROMOVENTE – JUNTADA DE NOTA FISCAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – QUEIMA DE APARELHO – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – DANO MATERIAL DEVIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 210 da Resolução 414 da ANEEL atribuem à concessionária de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor decorrentes de danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras.
O fabricante e o fornecedor de produtos e serviços respondem de forma objetiva e solidária pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor em razão de falha na prestação do serviço, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
Constatado que os danos no produto decorreram de oscilação de energia, conforme laudo juntado, bem como que não houve solução na esfera administrativa, de rigor a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao valor do conserto do produto queimado e, também, de indenização por danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005647-72.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2020, Publicado no DJE 07/10/2020) Nesse passo, a parte reclamante faz jus ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente a componentes para reparo da Placa Principal LCD, conforme recibo apresentado (id. 84563466). (ii) Do Dano moral.
A rigor, a mera cobrança indevida e/ou descumprimento contratual não conduzem, por si só, a configuração do dano moral.
Contudo, no caso em exame, identifica situação excepcional, diante do dano elétrico causado aos aparelhos, a falta de energia e o percurso administrativo feito pela parte consumidora (protocolos, etc).
No caso, as informações equivocadas implicaram em um prolongamento da não-fruição do produto que é essencial.
Assim, as circunstâncias fáticas mediante a prestação deficitária do serviço, na forma acima pontuada, ultrapassa a esfera patrimonial e possui potencial para ingressar nos direitos da personalidade.
Com isso, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, afere-se as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento do quantum, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Por esses elementos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos pontos elencados e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e capaz de refletir no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Em face do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a Reclamada em indenização por danos materiais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de 1%, ao mês, ambos os consectários a partir do evento danoso (queima do aparelho); b) Condenar a parte reclamada em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas processuais e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
31/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:36
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2022 08:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2022 16:35
Juntada de Termo de audiência
-
05/09/2022 16:19
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 16:19
Recebimento do CEJUSC.
-
05/09/2022 16:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/09/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
05/09/2022 13:34
Recebidos os autos.
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05/09/2022 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 11:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/07/2022 23:59.
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10/07/2022 13:10
Decorrido prazo de ILDA RODRIGUES DA COSTA em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 05:26
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 05/09/2022 Hora: 16:00 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: LINK SALA 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU4OTFiZTctNTY1Mi00MjM3LTg5MDQtNDhhZDkwNWFmOTQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f816afbf-cfa7-49b9-a15b-060e633e7695%22%7d DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 05/09/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
29/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:41
Audiência Conciliação juizado designada para 05/09/2022 16:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/05/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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