TJMT - 1000226-92.2022.8.11.0047
1ª instância - Jauru - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 03:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 03:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59
-
14/05/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 18:33
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de ALAIR RODRIGUES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALAIR RODRIGUES DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:30
Juntada de Alvará
-
04/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:04
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/03/2025 01:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:33
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
14/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59
-
24/01/2025 06:20
Decorrido prazo de ALAIR RODRIGUES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59
-
10/12/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2024 16:32
Juntada de Ofício de RPV
-
08/12/2024 16:30
Juntada de Ofício de RPV
-
28/11/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:23
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 09:01
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 09:00
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 16:38
Decisão interlocutória
-
01/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:36
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU SENTENÇA Processo: 1000226-92.2022.8.11.0047.
EXEQUENTE: ALAIR RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença ou EXCEÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, em que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora executado, insurge-se quanto ao cálculo que embasa a presente execução.
Alega o impugnante excesso na execução, juntando os cálculos que entende correto, conforme se verifica em Id. n. 127946737.
Instada, a parte exequente/impugnada se manifestou em Id. n. 135389051. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Como se vê a matéria delineada na presente impugnação se limita a hipótese prevista no inciso IV, do artigo 535 do Código de Processo Civil, no entanto, o executado/impugnante, não se atentou ao prazo para oposição da defesa em comento.
A parte exequente/impugnada apresentou pedido de cumprimento de sentença em 02/05/2022 (Id. n. 116546136), sendo assim, em 19/05/2023, na decisão exarada em Id. n. 118251173, este juízo determinou a intimação do executado.
Logo, o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 535, caput, do Código de Processo Civil, se expirou sem impugnação ou embargos, conforme certidão automática que consta dos autos, razão pela qual a parte exequente pugnou pela expedição de RPV em Id. n. 123465647.
Com efeito, em decisão proferida na data de 28/08/2022 (Id. n. 127233697), este juízo homologou os cálculos do exequente e, em consequência, determinou a expedição do Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor.
Nesse cenário, a impugnação protocolada nos autos no dia 01/09/2023 (Id. n. 127946737), resta, irremediavelmente, fulminada pela preclusão, assim como eventual alegação em sede exceção de pré-executividade.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL.
PRECLUSÃO. - No caso, o executado não impugnou os cálculos oferecidos pelo exequente, qu foram homologados.
Não interpôs recurso contra a decisão homologatória de cálculos, tendo apresentado, na origem, exceção de pré-executividade.
O MM Juízo de origem deixou de apreciar a exceção de pré-executividade, por reputá-la incabível na espécie, e determinou que a decisão homologatória fosse cumprida.
Na sequência, o executado interpôs o recurso de instrumento - Nessa ordem de ideias, cabe inicialmente destacar que as questões decididas na decisão homologatória e impugnadas neste agravo de instrumento não comportam enfrentamento, eis que sobre elas já ficou caracterizada a preclusão - Assim, como o INSS não impugnou tal decisum quando dele tomou ciência, só tendo interposto este agravo de instrumento após tomar ciência da decisão que não apreciou a exceção de pré-executividade, tem-se que a impugnação àquela decisão afigura-se intempestiva - Ou seja, a impugnação lançada neste recurso é intempestiva, não havendo como se enfrentar as questões suscitadas no agravo (período equivocado, descontos devidos, astreinte indevida), pois já tragadas pela preclusão - Frise-se que a única questão efetivamente decidida na decisão tempestivamente impugnada neste agravo de instrumento diz respeito ao não conhecimento da exceção de pré-executividade, tendo o MM Juízo a reputado incabível - E quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, a decisão agravada deve ser mantida, pois, a toda evidência, o INSS busca, por meio da exceção oposta, discutir questões que, por não terem sido oportunamente impugnadas, foram tragadas pela preclusão - Não se pode olvidar, pois, que a preclusão é instituto essencial para o bom andamento da marcha processual, não sendo possível às partes valer-se da figura da exceção de pré-executividade para contorná-la e suprir sua omissão quanto ao ônus processuais que lhe são impostos pela legislação de regência - Agravo de instrumento parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, não provido. (TRF-3 - AI: 50156109720204030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 04/02/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/02/2021) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS MANIFESTADO PELO INSS.
ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
A decisão agravada não merece reparos, pois a segunda manifestação do INSS é intempestiva, isto é, foi apresentada fora do prazo para a impugnação aos cálculos do exequente.
Houve, por isso, preclusão temporal para a alegação de excesso de execução.
Além disso, pode-se considerar que, com a primeira manifestação de concordância com os cálculos do exequente, houve preclusão consumativa.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
Esta Oitava Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (TRF-3 - AI: 50034945920204030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/04/2021) Ora, a Autarquia foi intimada e não impugnou a execução, deixando transcorrer o prazo Legal, acarretando na homologação do cálculo, sendo inviável que, agora, este juízo conheça da impugnação oposta intempestivamente, em razão da preclusão temporal.
Portanto, atentando-se a sistemática descrita no art. 535 do Código de Processo Civil, sendo intempestiva a impugnação, incide o disposto no par. 3º do referido dispositivo Legal. “Ex positis”, DEIXO de conhecer a exceção de pré-executividade oposta em Id. n. 127946737, em razão da intempestividade e, por consequência, DETERMINO o cumprimento da decisão exarada em Id. n. 127233697.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Jauru, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
24/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 16:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0442-70 (EXECUTADO)
-
15/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 04:10
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU DESPACHO Processo: 1000226-92.2022.8.11.0047.
EXEQUENTE: ALAIR RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tendo em vista a exceção de pré-executividade oposta em Id. n. 127946737, INTIME-SE a parte exequente para que, ciente das teses aventadas, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jauru, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
22/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 04:30
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av.
Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 e-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) Thiago Silvestre Perrut, Técnico Judiciário, lotado na Secretaria da Vara Única da Comarca de Jauru/MT, no uso das funções inerentes ao seu cargo, na forma da Lei e por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ítalo Osvaldo Alves da Silva, IMPULSIONA os presentes autos, a fim de: 1.
INTIMAR a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito da Exceção de Pré-executividade apresentada nos autos (Id. 127946737).
Jauru/MT, 18 de setembro de 2023. [assinado eletronicamente] Thiago Silvestre Perrut Técnico Judiciário -
25/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/07/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av.
Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) JOYLIS SOARES, Gestor Judiciário Substituto, lotado na Vara Única da Comarca de Jauru, no uso das funções inerentes ao seu cargo e na forma da Lei, em cumprimento à legislação em vigor [art. 152, VI, do NCPC, e arts. 701, XVIII, e 482, VI, ambos da CNGC], bem assim aos termos contidos nos Provimentos nº 52, 53, 54, 55 e 56/2007, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado,·IMPULSIONO·os presentes autos, a fim de: 1.
INTIMAR a parte exequente, via DJE para que, no prazo de 05 (cinco) dias promova o andamento do feito requerendo o que entender pertinente Jauru/MT,·11 de julho de 2023. [assinado eletronicamente] JOYLIS SOARES Gestor Judiciário Substituto -
11/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/05/2023 16:43
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
15/05/2023 15:16
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2023 15:11
Juntada de certidão da contadoria
-
05/05/2023 18:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2023 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
02/05/2023 14:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 01:03
Recebidos os autos
-
09/04/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 14:05
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:36
Decorrido prazo de ALAIR RODRIGUES DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:32
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:33
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 16:01
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 17:43
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 29/11/2022 14:30, VARA ÚNICA DE JAURU
-
29/11/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 09:20
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 14:30 VARA ÚNICA DE JAURU.
-
04/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2022 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av.
Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) Juliana Aparecida Peres Assunção Neves, Técnico Judiciário, lotada na Vara Única da Comarca de Jauru, no uso das funções inerentes ao seu cargo e na forma da Lei e por determinação do MM.
Juiz de Direito, Ítalo Osvaldo Alves da Silva, IMPULSIONA os presentes autos, a fim de que: 1.
Intimar a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJEN, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Jauru/MT,·28 de junho de 2022. [assinado eletronicamente] Juliana Aparecida Peres Assunção Neves Técnico Judiciário -
28/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/04/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022813-29.2022.8.11.0041
Hugo Rodrigues
Mav Comercio e Transportes LTDA
Advogado: Marco Aurelio Mestre Medeiros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2022 10:37
Processo nº 0000638-06.2016.8.11.0094
Banco do Brasil S.A.
Luciano da Silva Mota
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2016 00:00
Processo nº 1000789-27.2022.8.11.0002
Elisson Aparecido de Souza Almeida
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2022 17:36
Processo nº 1027945-90.2022.8.11.0001
Christianno Rolim Cartaxo
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Emerson Chaves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2022 11:09
Processo nº 1030202-19.2021.8.11.0003
Unimed Rondonopolis Cooperativa de Trab ...
Alex Flavio Rodrigues dos Passos 9657570...
Advogado: Emilly Silva de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2021 16:06