TJMT - 1012484-09.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:30
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/06/2023 05:47
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 05:47
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:09
Decorrido prazo de CREUSANY PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 05:12
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012484-09.2021.8.11.0003.
Vistos.
Em ID 114721978 as partes peticionaram conjuntamente informando a composição quanto o objeto da demanda.
Desse modo, considerando a composição entre as partes HOMOLOGO o acordo para que produza todos seus efeitos legais, e por consequente JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Face ao que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, remeto a presente decisão ao crivo do MM.
Juiz de Direito Supervisor deste Juizado Especial Cível para os fins legais ali exarados.
Uma vez homologado o projeto, publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
26/05/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 14:03
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2023 14:03
Homologada a Transação
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18/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 12:50
Expedição de Mandado
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05/04/2023 03:47
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012484-09.2021.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula a penhora online de eventuais valores depositados em contas da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Quanto à penhora dos valores postulada pelo exequente, a redação dada ao art. 835, I, do Código de Processo Civil é no seguinte sentido: “Art. 835.
A penhora, observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O BLOQUEIO E PENHORA da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/03/2023 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/03/2023 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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14/03/2023 11:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:20
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1012484-09.2021.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 21 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
21/11/2022 05:37
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 01:02
Decorrido prazo de CREUSANY PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 11:04
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:00
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 16:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/03/2022 02:40
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
26/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 20:18
Decorrido prazo de CREUSANY PEREIRA em 21/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 21:01
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:12
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:03
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2022 18:03
Homologada a Transação
-
17/01/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 06:22
Decorrido prazo de CREUSANY PEREIRA em 25/08/2021 23:59.
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06/08/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 04:58
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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04/08/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2021 05:48
Decorrido prazo de CREUSANY PEREIRA em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 06:06
Decorrido prazo de CREUSANY PEREIRA em 29/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 07:34
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 06:30
Decorrido prazo de CREUSANY PEREIRA em 10/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 00:45
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
02/06/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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