TJMT - 1004611-04.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59
-
24/05/2024 17:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:09
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2024 23:59
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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07/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1004611-04.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Colgate Palmolive Comercial LTDA opôs embargos à execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso, com pedido de cancelamento do título executivo e, consequentemente, extinção do feito executivo.
Alega a embargante, em síntese, a inconstitucionalidade do regime diferenciado estabelecido pela Resolução n. 07/2008-SARP; o caráter confiscatório da multa; e o não enquadramento como substituto tributário.
O embargado ofereceu resposta em que sustenta, em resumo, a legalidade da atuação fiscal.
A embargante se manifestou acerca da resposta do embargado, ratificando os termos da inicial. É o relato.
A comprovação do que se alega se dá por prova exclusivamente documental e a interpretação das provas e dos fatos trazidos ao juízo não dependem de conhecimento técnico.
Assim sendo, em face da desnecessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
A respeito do regime tributário diferenciado instituído pela Resolução n. 7/2008/SARP, atualmente a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica ao considera-lo constitucional/legal.
A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – INCLUSÃO NO REGIME ADMINISTRATIVO CAUTELAR – LIMINAR DEFERIDA – CONTRIBUINTE COM PENDÊNCIAS NO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA – RESOLUÇÃO N. 07/2008-SARP – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PRECEDENTES DO TJMT – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Não há qualquer ilegalidade na inclusão do contribuinte em débito com o fisco, no regime diferenciado cautelar instituído pelo RICMS e Resolução n. 007 /2008/SARP/SEFAZ, COM A POSSIBILIDADE DE NOTA FISCAL AVULSA, haja vista que O aludido regime é EXIGIDO de todos os contribuintes que se encontram nas mesmas hipóteses previstas na lei e no regulamento. (N.U 1001069-67.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 22/11/2023) APELAÇÃO CIVEL - TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RESOLUÇÃO N.º 07/2008-SARP - REGIME ADMINISTRATIVO CAUTELAR - EMPRESA INADIMPLENTE COM O RECOLHIMENTO DO ICMS - ANTECIPAÇÃO DO MOMENTO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - LEGALIDADE. 1.
Esta Corte já firmou jurisprudência pela legalidade dos artigos 444 e 445 do RICMS/MT e da Resolução n.º 007/2008-SARP, admitindo o Regime Cautelar Administrativo previsto nesses dispositivos legais e o recolhimento antecipado do ICMS. 2. É legítima a cobrança antecipada do ICMS sem substituição tributária, desde que exista previsão em Lei local (Tema 456/STF), caso em que se deve destacar o previsto no art. 17-I, da Lei Estadual n.º 7.098/98 quanto a instituição do Regime Administrativo Cautelar, que tem por efeito a antecipação do momento do recolhimento do imposto. 3.
Recurso de Apelação provido.
Sentença desconstituída. (N.U 1037045-80.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) APELAÇAO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL - APREENSÃO DE MERCADORIAS - REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CONCOMITANTE A CADA OPERAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO RELATIVA AO TRÂNSITO DE BENS E MERCADORIAS (ART. 1º DA RESOLUÇÃO 07/2008 - SARP) - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - APELO PROVIDO.
Não há qualquer ilegalidade na inclusão do contribuinte em débito com o fisco, no regime diferenciado cautelar instituído pelo RICMS e Resolução nº 007/2008/SARP/SEFAZ, haja vista que aludido regime é apenas uma forma de recolhimento do tributo, exigida de todos os contribuintes que se encontram nas mesmas hipóteses previstas na lei e no regulamento.
Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material instantânea de efeitos permanentes e impedir a livre circulação de mercadoria, sem o pagamento do ICMS devido. (N.U 1029937-39.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/07/2022, Publicado no DJE 03/08/2022) Segundo o entendimento exposto, a Resolução n. 07/2008-SARP tem por objetivo regulamentar a situação prevista nos arts. 444 e 445 do RICMS/MT, motivo por que inexiste ilegalidade, pois não cria uma situação jurídica nova ou de forma acautelatória, tampouco alterou as regras ou o fato gerador, mas apenas determina o tratamento tributário àqueles que se enquadrarem à hipótese prevista em seu art. 1º, I, a seguir: Art. 1º Ficam submetidos a regime cautelar administrativo, nos termos dos artigos 915 e 916 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.212, de 20 de março de 2014, consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, seja interna, seja de entrada ou seja de saída do território do Estado, os contribuintes do ICMS que, isolada ou cumulativamente, se enquadrarem nas seguintes hipóteses: I - possuírem débitos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em atraso há mais de 30 (trinta) dias; Assim sendo, se o contribuinte possui pendências no sistema de conta corrente fiscal, a ele é imposto o dever de observância ao regime especial de fiscalização previsto pela Resolução n. 07/2008/SARP.
Isso porque, consoante o art. 1º, ficam enquadrados no regime administrativo cautelar os contribuintes em mora com o fisco e, dentre as consequências da inclusão do contribuinte ao regime diferenciado, há a imposição do dever de recolher antecipadamente o ICMS, que seria devido na operação, conforme dispõe o art. 3º, caput, bem como o impedimento de emissão de nota fiscal eletrônica.
Observa-se que ocorreu na hipótese a mudança do prazo para pagamento do tributo, de modo a antecipá-lo.
E essa antecipação não tem o condão de modificar o fato gerador do imposto.
Portanto, não há falar em inconstitucionalidade/ilegalidade do regime cautelar administrativo instituído pela Resolução n. 07/2008-SARP.
Quanto à abusividade da multa, também não prospera a alegação, pois a penalidade não ultrapassa o limite de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
A propósito: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (APENSAS) – AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA INSUMO DA EMPRESA – INCIDÊNCIA DE ICMS – COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – INOCORRÊNCIA – COBRANÇA DE TRIBUTO APENAS SOBRE O VALOR AGREGADO – INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 7098/98 – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DE TRIBUTO SOBRE OUTRAS OPERAÇÕES – PROVA PERICIAL – NECESSIDADE – MULTA NO PATAMAR DE 100% (CEM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO TRIBUTO – AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO – AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 5.
Questionamento acerca da multa fixada no patamar de 100% (cem por cento) e princípio do não confisco. 6.
A sanção administrativa imposta não possui contornos confiscatórios, mas tão somente natureza punitiva e pedagógica, com o desiderato de reprimir ilícitos tributários praticados e de inibir sua prática de forma reiterada.
Assim, somente tem caráter confiscatória caso a sua fixação seja superior à 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.7.
Recurso de Apelação desprovido. (Ap 30780/2018, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/12/2018, Publicado no DJE 28/03/2019) Diante disso, uma vez que a sanção administrativa não ultrapassa o limite de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, não há falar em caráter confiscatório/abusividade da multa.
Ademais, conquanto a embargante alegue que não se enquadra como substituta tributária, a regra invocada, contida no art. 2º, §5º, da Lei Estadual n. 9.855/2012, refere-se ao setor atacadista de gêneros alimentícios.
E, conforme se extrai dos TADs, a empresa está cadastrada no setor de comércio atacadista de produtos de higiene pessoal.
Logo, ausente demonstração quanto ao não enquadramento como substituta tributária, não procede a alegação.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos dos embargos à execução.
Em razão da improcedência, revogo o efeito suspensivo concedido em id. 96451942, com amparo nos arts. 309, III, 919, § 2º, e 1.012, III, do CPC e aplicação analógica dos arts. 19 e 24 da LEF.
Condeno a embargante a despesas e honorários de 10% do valor atualizado da execução (CPC, art. 85, § 3º, I).
Comunique-se esta sentença no feito executivo.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
CUIABÁ, 16 de fevereiro de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2023 14:23
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
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02/02/2023 01:27
Decorrido prazo de COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 02:35
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:21
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1004611-04.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO RECEBO os embargos, eis que devidamente garantida a execução.
DETERMINO a suspensão dos autos executivos, até o julgamento dos embargos.
INTIME-SE a Fazenda Pública para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da LEF.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
21/11/2022 05:03
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 05:03
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 05:03
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 04:35
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
20/02/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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