TJMT - 0000322-97.2016.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 01:26
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 0000322-97.2016.8.11.0027.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉ: MARLENE MARIA RIETJENS O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARLENE MARIA RIETJENS, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos artigos 38, 39 e 48 todos da Lei n° 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na inicial acusatória, nos seguintes termos: “Consta dos inclusos autos que, no dia 29 de setembro de 2015, em horário não apurado nos autos, na Fazenda São Benedito, localizada na rodovia federal BR-163, quilômetro 40, à direita, no município de Itiquira/MT, a denunciada Marlene Maria Rietjens danificou 04 (quatro) hectares de floresta considerada de preservação permanente.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, a denunciada Marlene Maria Rietjens cortou árvores em floresta, considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
Observa-se, ainda, que, no dia 29 de setembro de 2015, na Fazenda São Benedito, localizada na rodovia federal BR-163, quilômetro 40, à direita, no município de Itiquira/MT, a denunciada Marlene Maria Rietjens dificultou a regeneração natural de aproximadamente 2.100 (dois mil e cem) hectares de floresta ou de demais formas de vegetação.” A denúncia foi recebida em 02/06/2018 (ID 70880307 - Pág. 130).
A acusada apresentou resposta à acusação (ID 70880307 - Pág. 158).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas ELENÍCIO RODRIGUES DOS SANTOS (ID 70880307 - Pág. 215), IOLANDA CONCEIÇÃO MOREIRA, JOÃO RIBEIRO DE AMORIM, CLAUDIO MOTA, LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS e EVERSON RODRIGUES DOS SANTOS, bem como interrogada a acusada MARLENE MARIA RIETJENS (ID 89723266).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes juntaram documentos (IDs 92419188 e 92918951).
Em memoriais (ID 101622854), o Ministério Público requereu a absolvição da acusada, com base no art. 386, V, CPP (não existir prova de ter a ré concorrido para a infração penal).
A defesa, também em memoriais, alegou ilegitimidade da parte, ausência de autoria e de materialidade, com a consequente absolvição da acusada com base no art. 386, IV, V e VI, do Código de Processo Penal (ID 107989311).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de denúncia ofertada em face de MARLENE MARIA RIETJENS, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos artigos 38, 39 e 48 todos da Lei n° 9.605/98: “Art. 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” “Art. 39.
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” “Art. 48.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.” Os policiais militares IOLANDA CONCEIÇÃO MOREIRA, JOÃO RIBEIRO DE AMORIM e CLAUDIO MOTA, em juízo, não trouxeram elementos suficientes para a elucidação da autoria delitiva, uma vez que, pelo decurso de tempo desde os fatos (mais de 7 anos), já não se recordam da ocorrência.
Em juízo, a acusada negou a prática das infrações penais que lhe são imputadas.
Argumentou que não era responsável por gerir a fazenda e atuava somente no escritório.
A testemunha ELENICIO RODRIGUES DOS SANTOS, então gerente da fazenda onde os fatos ocorreram, em audiência de instrução e julgamento, relatou que agia sob as ordens de PETER JOHANNES RIETJENS e não de MARLENE MARIA RIETJENS, como havia declarado na delegacia.
Portanto, do conjunto probatório dos autos, não é possível atribuir à ré a autoria dos fatos narrados na inicial.
Ao término da instrução criminal e após um atento exame das provas existentes nos autos, a autoria do fato narrado na denúncia não ficou satisfatoriamente comprovada, de modo que a ação é improcedente.
A prova oral colhida não se mostrou suficiente a ensejar a condenação da ré, notadamente porque os elementos probatórios colhidos na fase inquisitiva não restaram confirmados sob o crivo do contraditório.
Em casos de evidente falta de provas, eventual condenação representaria, por parte do Magistrado, ofensa ao primado do in dubio pro reo.
Não havendo, portanto, prova de que a ré tenha efetivamente praticado a conduta descrita na inicial - premissas fáticas -, de rigor a improcedência da ação penal.
Diante da inexistência de provas corroboradas em juízo, os informativos colhidos em sede inquisitorial, na medida em que colhidos sem a observância do contraditório e da ampla defesa, não autorizam a edição de um decreto condenatório, sendo certo que, in casu, não incide qualquer das hipóteses excepcionadas pelo artigo 155 do Código de Processo Penal.
A propósito, já assentou o esse e.
Tribunal: “RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – APELANTE 1 – PRELIMINAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – VIA INADEQUADA – PEDIDO PREJUDICADO – ISENÇÃO DE CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RESERVADA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – MÉRITO – APELANTES 1 E 2 – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – DROGA NÃO ENCONTRADA EM PODER DAS ACUSADAS – ENTORPECENTE ENCONTRADO EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO A TERCEIROS – MATERIALIDADE DO DELITO NÃO CONFIGURADA – APELANTE 3 – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE – CONFISSÃO DA FASE INQUISITORIAL RETRATADA EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
O reconhecimento de uma prática delitiva necessita de prova concreta e induvidosa sobre o envolvimento do suspeito no crime.
No conjunto probatório coligido, nada de ilícito foi encontrado na posse das recorrentes 1 e 2, assim como nenhum ato de traficância foi confirmado pelos investigadores.
O que se afirma, é que o contingente probatório não conduz ao juízo de certeza necessário à condenação das rés quanto ao crime que lhe foram imputadas pela denúncia.
Uma condenação penal não pode se basear exclusivamente na confissão do acusado, sobretudo extrajudicial e retratada em Juízo, pois o interrogatório é exclusivo meio de defesa do agente, devendo, portanto, ser corroborado por outros elementos de prova.
Inexistindo provas judicializadas a comprovar a autoria da agente, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, deve-se decidir em favor da mesma, em respeito ao princípio "in dubio pro reo", sendo, portanto, necessária a sua absolvição.
A concessão do benefício da justiça gratuita não exclui a condenação do acusado em custas processuais, as quais terão a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos.
A capacidade financeira do condenado será avaliada pelo juízo da execução.” (TJMT - N.U 0004027-19.2019.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021) Assim, em face da inexistência de outros elementos colhidos em sede judicial de forma a comprovar efetivamente a autoria pela ré, a absolvição é de rigor, em atenção ao que preconiza o princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER a acusada MARLENE MARIA RIETJENS, da imputação que lhes é feita na peça acusatória, o que faço com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta -
31/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 10:04
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 17:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 0000322-97.2016.8.11.0027 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDA: MARLENE MARIA RIETJENS Vista ao Ministério Público para memoriais, no prazo legal.
Após, intime-se a defesa para memoriais, também no prazo legal.
Por fim, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta -
12/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 03:50
Decorrido prazo de MARLENE MARIA RIETJENS em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 05:45
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 0000322-97.2016.8.11.0027 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDA: MARLENE MARIA RIETJENS Vista ao Ministério Público para memoriais, no prazo legal.
Após, intime-se a defesa para memoriais, também no prazo legal.
Por fim, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta -
16/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2022 13:30
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:30
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:03
Decorrido prazo de EVERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:10
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 15:42
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 14:00 VARA ÚNICA DE ITIQUIRA.
-
12/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 14:07
Decorrido prazo de JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:07
Decorrido prazo de AYSLAN CLAYTON MORAES em 05/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 13:28
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:07
Recebidos os autos
-
04/06/2022 18:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 14:00 VARA ÚNICA DE ITIQUIRA.
-
04/06/2022 18:47
Decisão interlocutória
-
25/11/2021 02:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 21:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 21:28
Recebidos os autos
-
23/11/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/05/2021 00:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2021 00:21
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
31/05/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
20/05/2021 02:19
Remessa (Remessa)
-
14/09/2020 00:30
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
24/04/2020 00:07
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/01/2020 01:39
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/12/2019 02:24
Expedição de documento (Certidao)
-
02/12/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/11/2019 02:06
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/11/2019 02:20
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
27/11/2019 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/11/2019 02:03
Audiência (Audiencia Realizada)
-
27/11/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
26/11/2019 01:15
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
25/11/2019 01:14
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/11/2019 02:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/11/2019 01:13
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
20/11/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/11/2019 03:06
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
19/11/2019 03:06
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
19/11/2019 03:06
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/10/2019 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/10/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/10/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2019 01:32
Remessa (Remessa)
-
02/10/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
02/10/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
02/10/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
11/09/2019 01:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/09/2019 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/09/2019 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2019 01:52
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
05/07/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
05/07/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
05/07/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
04/07/2019 01:13
Remessa (Remessa)
-
02/07/2019 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/07/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2019 02:24
Audiência (Audiencia Designada)
-
09/05/2019 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/05/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
14/01/2019 01:07
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
11/12/2018 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/12/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/12/2018 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
28/11/2018 01:28
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/11/2018 01:01
Juntada (Juntada de Oficio)
-
31/10/2018 02:04
Juntada (Juntada de AR)
-
31/10/2018 01:58
Juntada (Juntada de AR)
-
25/10/2018 01:53
Juntada (Juntada de AR)
-
10/10/2018 02:09
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/10/2018 02:02
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/10/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/10/2018 02:40
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
03/10/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/09/2018 01:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/09/2018 01:34
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/09/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/09/2018 02:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/09/2018 01:27
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
25/09/2018 02:00
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/09/2018 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/09/2018 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/09/2018 02:14
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/09/2018 01:58
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/09/2018 02:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/09/2018 02:19
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
21/09/2018 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/09/2018 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/09/2018 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/09/2018 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/09/2018 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/09/2018 01:43
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
21/05/2018 02:45
Expedição de documento (Certidao)
-
21/05/2018 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
21/05/2018 02:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/05/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
04/05/2018 01:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/05/2018 01:08
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
03/04/2018 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/04/2018 01:20
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
03/04/2018 01:20
Redistribuição (Redistribuicao)
-
10/07/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2017 01:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/05/2017 01:14
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
15/02/2017 02:27
Juntada (Juntada de Oficio)
-
26/10/2016 01:46
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/10/2016 01:27
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/10/2016 01:27
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/09/2016 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2016 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2016 01:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/08/2016 01:28
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
10/08/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2016 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2016 01:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/07/2016 02:10
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/07/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2016 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2016 01:19
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
01/03/2016 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2016 01:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/02/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2016 02:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
23/02/2016 02:31
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027462-25.2020.8.11.0003
Sebastiao Francisco de Almeida
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2020 14:18
Processo nº 1003475-62.2022.8.11.0011
Smartcel Celulares - Comercio de Telefon...
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2022 14:25
Processo nº 1029996-08.2021.8.11.0002
Jair Padilha - Ferragens - ME
Valdecir Ribeiro da Silva &Amp; Cia. LTDA - ...
Advogado: Luis Felipe Ramos Cirino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2021 09:41
Processo nº 0004253-80.2017.8.11.0025
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Sandro Fernandes da Silva
Advogado: Marlene Fernandes dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2017 00:00
Processo nº 0000384-13.2015.8.11.0015
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Valmi Cardoso dos Santos
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/01/2015 00:00