TJMT - 1002899-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 16:25
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
13/12/2022 06:53
Decorrido prazo de TARCILIO MINGRONI MARCON em 12/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 06:40
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002899-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: TARCILIO MINGRONI MARCON REQUERIDO: TOLDOS E TENDAS LTDA - ME Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Sem às preliminares, passo ao mérito.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e materiais, na qual o Autor sustenta, que houve vício na execução do serviço de uma instalação e fabricação de um toldo.
Aduz que em novembro de 2021 realizou o orçamento de toldos para a sua sacada, com a empresa Requerida, sendo cobrado pelo serviço o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Diz que em janeiro do corrente ano houve a instalação dos toldos, todavia, informa que no ato da instalação o produto não ficou como almejado, tendo contatado o responsável pela reclamada, que aduziu que faria a retirada dos toldos, bem como ressarciria o reclamante.
Porém, até o momento a devolução não fora realizada e o toldo não fora retirado.
Assim, ingressou com a presente demanda.
A reclamada, em sede de contestação, afirma que o Reclamante autorizou a produção e inclusive as medidas, no qual lhe foi repassado um orçamento com um croqui das medidas, sendo assinado pelo Reclamante autorizando a produção.
Inexistindo nexo de causalidade entre o transtorno que o Autor alega ter experimentado.
No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão opino por deferir nesta oportunidade, em favor da Autora, com fulcro no art. 6º, VIII do CPC.
Incumbem à Reclamada, na qualidade de fornecedora de serviços, provar a veracidade de seus argumentos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se configuram em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
De fato, pelos documentos contidos nos autos, extrai-se a verossimilhança das alegações autorais, tanto pela foto acostada na inicial- ID 74348541 , quanto pelo croqui apresentado para a instalação do produto- ID 99847013 - 99847022, que o serviço fora prestado consoante contratado, não se mostrando possível concluir pela existência de danos morais e ineficiência do serviço prestado.
Como cediço, o dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação dos direitos da personalidade englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna.
Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade.
Na hipótese dos autos, é inegável o dissabor experimentado pela Autora, no entanto, são fatos cotidianos que não passaremos imunes ao longo da vida, houve mero aborrecimento, insuscetível de causar danos morais reparáveis, não tendo a parte Requerente narrado qual teria sido a situação excepcional a lhe causar dor, angústia ou sofrimento.
A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO - VENDA E INSTALAÇÃO DE TOLDOS/TELHADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVAS.
Para a caracterização do dever de indenizar necessária presença dos seguintes requisitos: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo.
Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ausente prova de vício na qualidade do produto/serviço e qualquer falha na prestação de serviço, improcede o pleito de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000221484058001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
INSTALAÇÃO DE TOLDO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALHA NA INSTALAÇÃO DO PRODUTO.
DEPOIMENTO AUTORAL QUE DEMONSTRA DEFEITO PREEXISTENTE NA ESTRUTURA DO TOLDO ANTIGO.
SUPOSTO PROBLEMA NA INSTALAÇÃO DO TOLDO DECORRENTE DA ESTRUTURA ANTIGA E DEFEITUOSA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*67-93, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/03/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*67-93 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 27/03/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2018) Da análise do processo e dos documentos que o instruem, portanto, não restou comprovado nos autos qualquer ato grave capaz de ensejar danos de ordem moral passíveis de indenização, sendo estes fatos narrados, mero aborrecimentos oriundos da vida cotidiana de qualquer ser humano.
Com relação aos danos materiais, tem-se que este deve ser julgado improcedente, uma vez que foi trazido aos autos pela própria Reclamada o orçamento do serviço, demonstrando devidamente a ciência do autor na execução da instalação.
Assim sendo, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe.
Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, de igual forma não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, sendo consequentemente, indeferido também o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, vez que a litigância de má fé é a única hipótese de condenação de honorários sucumbenciais no sistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar arguidas, e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (LJE, arts. 54 e 55).
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira da Juíza Leiga, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
16/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 18:18
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2022 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 16:16
Recebimento do CEJUSC.
-
20/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 21:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/10/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
06/10/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:13
Recebidos os autos.
-
05/10/2022 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/09/2022 14:59
Decorrido prazo de TOLDOS E TENDAS LTDA - ME em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:05
Decorrido prazo de TARCILIO MINGRONI MARCON em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:52
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 14:29
Audiência Conciliação juizado redesignada para 06/10/2022 15:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/05/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 09:54
Decorrido prazo de TOLDOS E TENDAS LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 21:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2022 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:06
Decorrido prazo de TARCILIO MINGRONI MARCON em 23/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 04:45
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 06:56
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:13
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:23
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 17:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/01/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055347-87.2015.8.11.0041
Vitim Correa
Associacao de Pequenos Produtores de San...
Advogado: Nayana Karen da Silva Seba
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2015 00:00
Processo nº 1002696-85.2020.8.11.0041
Suely Rodrigues
Cristina Aparecida Correa Lage
Advogado: Cyntia Katheuscia da Cruz e Silva Carval...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2020 15:10
Processo nº 1009335-22.2020.8.11.0041
Alessandro Limeira de Freitas
Reginaldo Eusebio Machado
Advogado: Joao Fernandes de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2020 13:58
Processo nº 1002336-93.2022.8.11.0005
Banco Itaucard S.A.
Edilson Apolinario Lopes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2023 23:17
Processo nº 1002336-93.2022.8.11.0005
Banco Itaucard S.A.
Edilson Apolinario Lopes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2022 22:54