TJMT - 1008082-96.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/02/2024 12:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
23/02/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1008082-96.2020.8.11.0041.
RECONVINTE: NILZA EMILIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Y Vistos etc.
Segue o alvará judicial em favor do Banco, conforme dados bancários indicados na petição Id. 138524368, descontando os valores firmados na sentença Id. 137960851 que devem ser levantados em favor da autora.
Banco do Brasil; Agência: 3793-1; Conta: 19-1, CNPJ: 00.***.***/0001-91.
Ademais, segue alvará em favor da autora, conforme dados bancários indicados na petição Id. 123989856 e procuração Id. 29538815.
Banco do Brasil; Conta Corrente: 38266-3; Agência: 2363-9; CPF: *12.***.*53-88, Titular: Flávio Oliveira Jesus Conforme portaria interna intime-se a autora, via carta com aviso de recebimento, acerca da expedição do alvará judicial.
Por fim, ante o término da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
20/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 15:47
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 15:47
Expedido alvará de levantamento
-
15/02/2024 12:28
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
31/01/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1008082-96.2020.8.11.0041.
RECONVINTE: NILZA EMILIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
K Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença.
No Id. 103840645 foi proferida sentença nos seguintes termos: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILZA EMILIA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, para determinar a devolução da cobrança indevida a título de seguro em R$ 48,98 e em R$ 526,84, restituindo-se de forma simples e corrigidos com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado de cada contratação, com o abatimento ao débito em aberto, se for o caso.
Por ter o réu decaído de parte mínima, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo suspendo-a pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão das benesses da assistência judiciária. [...]”.
No acórdão de Id. 122967742 foi proferido o seguinte julgamento: “nego provimento ao recurso e majoro a verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Desde logo, advirto as partes acerca das sanções decorrentes da interposição de recursos procrastinatórios.”.
O agravo interno teve o seguinte julgamento: “[...] nego provimento ao recurso, e, em caso de unanimidade, condeno o agravante ao pagamento da multa disposta no art. 1.021, §4º do CPC, no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa [...]” – Id. 122967751.
A Autora informou como valor do seu crédito R$ 3.249,01 sendo: R$ 2.141,62 a título de honorários advocatícios, R$ 142,77 a multa do art. 1.021, § 4º do CPC e R$ 964,62 quanto aos valores determinados na sentença para restituição – Id. 123989856.
A Instituição Financeira efetuou o pagamento no valor declinado acima – Id. 134618519.
A Requerente pleiteou pelo levantamento do alvará e a extinção do feito pela quitação da obrigação – Id. 135591909. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto na sentença os valores indicados para restituição deveriam ser descontados do débito em aberto, bem como a condenação de honorários advocatícios recaiu sobre a Autora não havendo sua inversão.
Estranhamente o Banco preferiu o pagamento, inclusive dos honorários, quanto aos valores à serem devolvidos declinados na sentença e a multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, desta feita, JULGO e DECLARO EXTINTA esta ação de Cumprimento de Sentença em face dela, o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, decorrido o prazo recursal, venha o feito concluso para liberação de: R$ 142,77 a multa do art. 1.021, § 4º do CPC e R$ 964,62 quanto aos valores determinados na sentença para restituição a parte autora, observando os dados declinados no Id. 123989856.
No que tange ao saldo remanescente, intimo o Banco para indicar seus dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 15 dias, correspondente aos pagamentos indevidos e em desconformidade com os comandos judiciais sob pena de manutenção desse valor nos autos e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
10/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 16:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1008082-96.2020.8.11.0041.
RECONVINTE: NILZA EMILIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
K Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença.
No Id. 103840645 foi proferida sentença nos seguintes termos: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILZA EMILIA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, para determinar a devolução da cobrança indevida a título de seguro em R$ 48,98 e em R$ 526,84, restituindo-se de forma simples e corrigidos com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado de cada contratação, com o abatimento ao débito em aberto, se for o caso.
Por ter o réu decaído de parte mínima, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo suspendo-a pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão das benesses da assistência judiciária.” O banco interpôs recurso de apelação (Id. 105727359) que seu provimento negado e os honorários majorados para 15% - Id. 122967742.
O agravo interno teve seu provimento negado – Id. 122967750.
Conforme certidão de Id. 122967755 o acórdão transitou em julgado em 03.07.2023.
No Id. 123801573 e 123969856 a parte autora requereu o cumprimento da sentença. É o relatório.
Decido.
Portanto intime-se a casa bancária, via DJEN, para no prazo de 15 dias o pagamento do valor declinado pelo autor, atualizado, declinado no Id. 123969856 (montante que deverá ser devidamente atualizado na data do pagamento), sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Em caso de não pagamento, intime-se a credora para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, bem como requerer o que entender de direito, no mesmo prazo acima, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
24/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 13:50
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Na petição id. 123801573 a Exequente limita-se a informar "Desta maneira requer a Vossa Excelência o cumprimento de sentença", todavia, não apresenta qualquer cálculo.
Desta forma, intimo a Autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a devida liquidação de sentença sob pena de arquivamento dos autos nos termos da decisão id. 123558438. -
20/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:22
Determinado o arquivamento
-
18/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:23
Devolvidos os autos
-
11/07/2023 17:23
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
11/07/2023 17:23
Juntada de acórdão
-
11/07/2023 17:23
Juntada de acórdão
-
11/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:23
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2023 17:23
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2023 17:23
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2023 17:23
Juntada de petição
-
11/07/2023 17:23
Juntada de intimação
-
11/07/2023 17:23
Juntada de decisão
-
11/07/2023 17:23
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
11/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:23
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
14/04/2023 11:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 13:23
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 04:28
Decorrido prazo de NILZA EMILIA DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:06
Decorrido prazo de NILZA EMILIA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:07
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 04:20
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 15:54
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 11:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:37
Decorrido prazo de NILZA EMILIA DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 20:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 02:08
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:16
Juntada de Termo de audiência
-
26/05/2022 10:16
Audiência de Conciliação realizada para 25/05/2022 17:30 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ.
-
18/05/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 03:11
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:48
Audiência de Conciliação designada para 25/05/2022 17:30 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ.
-
15/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:15
Decisão interlocutória
-
16/11/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 23:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2021 08:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:23
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2020 01:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 05:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2020
-
01/04/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 09:44
Decisão interlocutória
-
01/04/2020 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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