TJMT - 1066798-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/07/2023 00:36
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 03:13
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 09:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066798-71.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ROSANGELA CENTURION EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc...
Recebi os autos conclusos para apreciar os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte Executada, alegando excesso de execução porque a parte Exequente se equivocou quanto à data do evento danoso, vez que considerou a data do débito e não a data da efetiva inscrição.
Alegou que a data da restrição é 07/05/2022 e que a data do débito é 22/10/2020, sendo este considerado indevidamente.
A parte embargada, após intimada para se manifestar quanto aos embargos à execução, requereu a sua rejeição aos argumentos de que fora eleita via inadequada para questionar o valor executado, uma vez que a insurgência da parte embargante deveria ser revelava com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e não embargos à execução, restando precluso o seu direito de questionar o débito.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre frisar que nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, há menção expressa quanto ao processamento de embargos à execução de sentença, dentre às hipóteses de admissibilidade dos embargos à execução de sentença, cito o inciso IX, alínea “b” que prevê o oferecimento de embargos versando manifesto excesso de execução.
Frente ao que foi dito, é possível concluir que a defesa do devedor contra título executivo judicial é válida, posto que em se tratando de norma, especial, há disposições específicas em relação ao procedimento quanto à defesa do devedor, que se dá através de embargos à execução.
Logo, o debate soa como uma discussão vazia e que não contribui de forma alguma com a celeridade processual e não coaduna com a simplicidade (informalidade) do JEC.
Superada a questão, sem maiores delongas, de fato, da análise dos autos é possível verificar que razão assiste à parte Embargante, haja vista que não se confunde data do vencimento da dívida com a data da restrição.
O marco inicial de contagem é a data do evento danoso, data esta que equivale à data da efetiva restrição que, no caso, restou comprovada ser 07/05/2022.
Com efeito, a data pretendida pela parte Exequente (22/10/2020) é apenas a data de vencimento da dívida, não podendo ser considerada.
A data constante no extrato juntado com a inicial corresponde à data do débito vencido e não à data da efetiva inscrição que é o evento danoso.
Em embargos a parte executada comprovou a data da efetiva inscrição, juntando documento não impugnado que demonstra esta data.
Assim, havendo evidente erro nos cálculos da parte Exequente, de rigor o acolhimento dos cálculos da parte Executada para considerar a data do evento danoso em 07/05/2022.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para reconhecer excesso de execução e fixar a execução no importe de R$ 8.640,00 devendo o excesso ser restituído à parte Executada.
Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo, expeçam-se os alvarás, sendo o valor de R$ 8.640,00 (ID 115033764) em favor da parte Exequente e o excesso (R$ 2.316,97 - ID 115033762) em favor da parte Executada, ora Embargante, ambos mediante o fornecimento dos dados.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis em sede de Juizado Especial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
02/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 06:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/04/2023 03:44
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1066798-71.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ROSANGELA CENTURION EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
A parte executada, intimada para efetuar o pagamento do valor remanescente, manifestou-se nos autos sustentando que o cálculo apresentado pela exequente contraria o que fora fixado em sentença, requerendo desde já o reconhecimento do pagamento integral da condenação.
Cumpre frisar que a insurgência do devedor nos autos deve se revelar com a apresentação de impugnação/embargos à execução, acompanhados de planilha de cálculo e garantia do juízo, o que não é o caso, posto que a manifestação contida no ID 113585645 não configura um instrumento processual de defesa do executado como os citados acima.
Isto posto, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata penhora.
Com o decurso do prazo, sem pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e, em seguida, proceda-se à penhora.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
04/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 03:15
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1066798-71.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ROSANGELA CENTURION EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Processo em etapa de penhora.
Intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora.
Com o decurso do prazo, sem pagamento, estando o cálculo atualizado, conclusos para realização de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
23/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 17:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/03/2023 02:42
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:22
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 17:11
Recebimento do CEJUSC.
-
30/01/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2023 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/01/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2023 17:50
Recebidos os autos.
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24/01/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2023 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 02:06
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066798-71.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSANGELA CENTURION Endereço: RUA HOLANDA, 03, JARDIM EUROPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-414 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 00SEPN 508 BLOCO C, 508, 00ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 30/01/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de novembro de 2022 -
16/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 14:28
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 17:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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