TJMT - 1013098-77.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA ELISA SENA MIRANDA em 02/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 06:40
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
23/07/2024 15:55
Realizado cálculo de custas
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16/08/2023 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2023 09:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
15/08/2023 01:30
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2023 03:33
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 03:33
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:32
Decorrido prazo de IVAM DO ESPIRITO SANTO em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:46
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013098-77.2022.8.11.0003.
AUTOR: IVAM DO ESPIRITO SANTO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 03:07
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013098-77.2022.8.11.0003 AUTOR: IVAM DO ESPIRITO SANTO RÉU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
I - PRELIMINARES a) Da falta de interesse de agir A reclamada levanta a preliminar de falta de interesse processual.
O exercício do direito de ação deve estar fundado no interesse de agir, de modo que seja obtido um provimento jurisdicional necessário e útil com a demanda, do ponto de vista processual.
O direito de agir decorre da necessidade da intervenção estatal, sempre que haja resistência à pretensão da parte reclamante.
O interesse de agir, requisito instrumental da ação, de acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, verifica-se "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, I/55-56).
Assim, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Por outro lado, o interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso de pedido indenizatório, alegando a reclamante que a reclamada praticou ato ilícito, que lhe causou prejuízos, e se opõe ao pedido de ressarcimento, caracteriza-se o interesse processual, pois a parte que se sente lesada tem necessidade de ir a juízo para pleitear a tutela almejada.
Afasto, pois, a preliminar. b) Da Prescrição Quinquenal Afasto a preliminar, haja vista que quando da propositura da ação, o extrato apresentado com a exordial demonstra que o Autor estava com o nome ainda negativado. c) Da juntada do extrato original da negativação expedida pelos órgãos de proteção ao crédito Inobstante a preliminar aviada pela Ré, afasto a mesma por considerar válido o extrato de negativação apresentado com a exordial, uma vez que poderia a ré ter apresentado em sua defesa extrato de negativação emitido junto aos órgãos de proteção ao crédito e, não o fez. d) Inépcia da Inicial – ausência de documento indispensável Deixo de analisar tal preliminar tendo em vista que os documentos trazidos pela parte autora são suficientes para a abertura da presente ação.
II - MÉRITO Sustenta a parte requerente que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida por vários débitos que totalizam o valor de R$ 2.818,19, no entanto, desconhece o débito.
Alega que “após ser surpreendido com a negativação por um serviço que NUNCA FOI CONTRATATO, a parte Requerente ligou para a central de atendimento para comunicar o problema, e informar que NÃO CONTRATOU NENHUM SERVIÇO, e que seu nome estava sendo utilizado por meio de terceiro de forma indevida.” O requerido contesta, sustentando que diferentemente das alegações esboçadas na inicial, os débitos alegados desconhecidos pelo autor são pendências financeiras referentes à UC cadastrada no sistema da Energisa sob sua responsabilidade.
Que apesar de a parte autora alegar que jamais residiu na UC em questão, a concessionária junta à defesa TERMO DE CONFISÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELA PARTE AUTORA, que comprova que ela é/foi a titular da unidade consumidora na qual foram geradas as faturas inadimplidas (ID 105630073).
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em sede de impugnação, a autora alega que não é titular da unidade consumidora de n.º 106289-2, localizada na Avenida Presidente Kennedy s/n, bairro: São Francisco, Rondonópolis/MT, conforme alegada pela ré.
Que não há qualquer documentação autentica e assinada pela parte requerente que comprove o vínculo aos débitos apontados pela parte requerida, pois às documentações anexadas, se quer se referem ao contrato que originou o débito em questão.
Solicita pericia na assinatura posta no termo de confissão de divida apresentado com a defesa.
Pois bem, primeiramente cumpre informar que embora a parte Autora tenha requerido a extinção do processo sem julgamento do mérito em sua peça impugnatória, alegando a necessidade de produção de pericia técnica especializada para o deslinde da causa, no caso em tela não se configura tal hipótese.
As assinaturas postas no termo de confissão de divida apresentado com a defesa são muito similares ao RG da parte Autora e procuração outorgada ao seu patrono.
Logo, por não haver complexidade para análise das assinaturas, não há a necessidade da extinção do processo por prova complexa.
Assim, existindo termo de confissão trazido com a defesa e não tendo a autora apresentado comprovantes de pagamento dos débitos em seu nome, restam presentes indícios substanciais de que os débitos que ensejaram as negativações são devidos, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão da devedora nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos, bem assim de configuração de danos morais.
Não resta dúvida, portanto, de que a parte reclamante não quitou seu débito com a requerida.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
A requerida apresentou pedido contraposto no valor de R$ 2.520,02.
Comprovada a legalidade do débito, procede o pleito da Requerida.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial e do pedido contraposto, bem como CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento.
Ademais, ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Requerida, condenando a parte Autora a pagar a Ré o valor de R$ 2.520,02 (dois mil quinhentos e vinte reais e dois centavos), os quais deverão serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento do débito.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Luiz Augusto Arruda Custodio Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/12/2022 08:25
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 08:25
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 08:25
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/12/2022 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 17:40
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 17:40
Juntada de Termo de audiência
-
30/11/2022 17:36
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/11/2022 03:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:18
Decorrido prazo de IVAM DO ESPIRITO SANTO em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 01:38
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1013098-77.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: IVAM DO ESPIRITO SANTO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 30/11/2022 Hora: 16:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWUwZTBlNWItZjk1MS00OThkLWI2NWItOGY5NDJhYWI3NDU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 16 de novembro de 2022. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
16/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2022 07:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:24
Decorrido prazo de IVAM DO ESPIRITO SANTO em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 16:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 01:17
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:21
Audiência de Conciliação designada para 30/11/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
31/05/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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