TJMT - 1011578-16.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 04:21
Decorrido prazo de EDNAMAR LIMA DO CARMO FIORESE em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 03:14
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1011578-16.2021.8.11.0004.
INVENTARIANTE: EDNAMAR LIMA DO CARMO FIORESE ESPÓLIO: MARIA DA GLORIA LIMA CARMO Referem-se os autos a inventário que move EDNAMAR LIMA DO CARMO FIORESE em razão aos bens deixados por MARIA DA GLÓRIA CARMO.
Entre um ato e outro, comparece o terceiro interessado LUCIO ALEX PRADO CARMO para postular pela suspensão dos presentes autos, na medida em que por este é movida a ação de usucapião (n°1005975-59.2021.8.11.0004) referente a bem que compõe o acervo de partilha.
Instado aos autos, manifesta o inventariante pelo regular prosseguimento a ação, posto não vislumbrar qualquer situação impeditiva. É o singelo relato.
Decido.
Compulsando o processo, noto a existência de único bem a ser inventariado, de sorte que a eventual procedência daquela ação poderá resultar à extinção desta, pois, inexistiriam bens ou dívidas a serem perquiridas.
Não obstante, em situações similares, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim decidiu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
SÍNTESE FÁTICA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E AÇÃO ANULATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA HERDEIRA.
MANUTENÇÃO DO TRÂMITE DO INVENTÁRIO.
DESCABIMENTO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS DEMANDAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
A suspensão do Inventário se operou em virtude da prejudicialidade ou necessidade de resolução preliminar de uma demanda, em razão da possibilidade de vinculação da sentença a resolução de mérito de ação autônoma que versa sobre questão pertinente. (N.U 1020907-30.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 15/02/2023) Isto posto, acolho a manifestação do terceiro interessado para sobrestar o presente feito à ação de usucapião distribuído sob o n° 1005975-59.2021.8.11.0004.
Sobrevindo aos autos a certidão de trânsito em julgado daquele processo, venham-me conclusos para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
04/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 17:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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13/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 01:51
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1011578-16.2021.8.11.0004.
INVENTARIANTE: EDNAMAR LIMA DO CARMO FIORESE ESPÓLIO: MARIA DA GLORIA LIMA CARMO Intime-se a inventariante para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca dos pedidos retro formulados.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
16/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:44
Decisão interlocutória
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09/08/2022 23:00
Decorrido prazo de LUCIOMAR LIMA DO CARMO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:35
Conclusos para decisão
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08/08/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2022 00:59
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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18/12/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 07:53
Decisão interlocutória
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09/12/2021 17:54
Conclusos para decisão
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09/12/2021 17:53
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:53
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/12/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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