TJMT - 1009620-58.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 07:01
Decorrido prazo de CREUSDETE BATISTA DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1009620-58.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: CREUSDETE BATISTA DA COSTA REQUERIDO: JEAN CLEBER FERNANDES DA COSTA Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência, proposta por CREUSDETE BATISTA DA COSTA SILVA, em face de JEAN CLEBER FERNANDES DA COSTA.
Consta dos autos, em breve síntese, que a parte requerente é mãe de Jean Cleber, alegando que o mesmo está incapacitado para a prática dos atos da vida civil em decorrência a doença mental.
Recebido o feito, o pedido de tutela de urgência foi postergado para após a realização de estudo psicossocial.
Citação do requerido ao id. 112481378.
O estudo psicossocial foi colacionado ao id. 112914389.
Em seguida, o curador especial da parte ré apresentou contestação (id. 117217441) por negativa geral.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo à decisão.
Fundamentação Inicialmente, insta consignar que a interdição é medida excepcional, devendo ser decretada quando houver prova inequívoca de sua necessidade, como forma de proteger o interditando, o que não foi demonstrado no presente caso.
Isso porque, o parecer técnico da equipe multidisciplinar apontou que o requerido é tão somente usuário de drogas, estando, inclusive, internado para tratamento à época do relatório para tratamento.
Referida informação é corroborada pela certidão colacionada ao id. 112481378, o qual transcrevo integralmente a seguir.
PROCEDI À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do interditando JEAN CLEBER FERNANDES DA COSTA, que se encontrava abrigado na Missão Ebenézer (66-99240-4411), dos termos integrais do mandado, despachos e decisão, consoante as formalidades legais e determinações judiciais.
CERTIFICO ainda que, segundo pode ser observado no ato das diligencias, o interditando Jean Cleber aparentava estar gozando de saúde física e emocional, raciocinando com lucidez, e aparentemente, entendeu o caráter da ação e da citação que lhe foi feita, recebendo documento e assinando o mandado.
Disse que sabia ler e escrever e que estudou até a quarta série do ensino fundamental.
CERTIFICO ainda que, segundo confirmou, tem problemas com bebida alcoólica, razão de suas constantes internações.
Assim, em face dos atos narrados acima, declino o presente mandado ao Cartório de origem e junto upload dos documentos pertinentes para as providencias ou outras determinações. (grifei).
Ademais, inexistem informações quanto as reais condições de saúde física e mentais do requerido, não sendo possível averiguar, quais são, de fato, as circunstâncias e prejuízos no exercício das atividades da vida civil por ele enfrentadas.
Inclusive, no bojo do petitório inicial, a parte autora contentou-se apenas em consignar que “o interditando encontra-se em necessidade de um representante legal para administrar seu benefício assistência a pessoa com deficiência – LOAS – bem como lhe assistir perante juízo, visto que, o Sr.
Jean Cleber Fernandes da Costa, em ato perturbador e inconsciente sob efeitos de entorpecentes cometeu práticas ilícitas contra a sociedade [...]”.
Ademais, o laudo médico aportado ao feito ao id. 105351434, pela própria autora, menciona que o requerido necessita de internação voluntária para tratamento de dependência química, nada falando em ausência de capacidade.
Portanto, não vemos qualquer necessidade ou utilidade na efetivação da audiência em testilha, eis que há elementos concretos nos autos para que este juízo chegue a uma decisão meritória concreta.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial e, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e por consequência, julgo extinto o presente feito.
Custas conforme inicial, ficando a exigibilidade suspensa em caso de Gratuidade Judiciária.
Sem honorários advocatícios, eis que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado por onde tramita a ação.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
03/10/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 01:14
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 01:14
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 01:14
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 04:18
Decorrido prazo de JEAN CLEBER FERNANDES DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:04
Decorrido prazo de CREUSDETE BATISTA DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:12
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que, tendo em vista a juntada do laudo pericial (Id. 124919967) e, em cumprimento a decisão de Id. 122415610, impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora, via DJE, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nilcelaine Tófoli/Gestora Judiciária -
04/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 03:12
Decorrido prazo de JEAN CLEBER FERNANDES DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 05:11
Decorrido prazo de CREUSDETE BATISTA DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que, tendo em vista a informação trazida pela Secretaria Municipal de Saúde de Barra do Garças-MT, no Id. 123084859, impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora, via DJE, e a Defensoria Pública e Ministério Público, via sistema PJE, acerca da data agendada para realização de perícia médica, marcada para 28/07/2023, às 07:00 horas, horário local, no Centro de Atenção Psicossocial Transtorno Mental - CAPS II TM, localizada na Rua Francisco Lira, 1470, Bairro São João, nesta cidade de Barra do Garças-MT.
Nilcelaine Tófoli/Gestora Judiciária -
19/07/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 08:56
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:54
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 08:00
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009620-58.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: CREUSDETE BATISTA DA COSTA REQUERIDO: JEAN CLEBER FERNANDES DA COSTA Oficie à Secretaria Municipal de Saúde a indicar nos autos, no prazo de 10 dias, local, data, horário e, também, profissional médico para proceder a perícia médica do interditando visando aferir a extensão da incapacidade aventada, respondendo aos quesitos das partes.
Cumprida a providência acima, intime-se o interditando pessoalmente acerca do local e data assinalados para realização da perícia, conforme exigência do art. 474 do Código de Processo Civil.
Com o aporte do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se, de forma urgente e preferencial, eis que o feito se enquadra na situação descrita no artigo 153, § 2º, do Código de Processo Civil.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
05/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 17:08
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 01:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 02:07
Decorrido prazo de JEAN CLEBER FERNANDES DA COSTA em 05/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:41
Juntada de Relatório psicossocial
-
15/03/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 13:50
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 01:53
Decorrido prazo de CREUSDETE BATISTA DA COSTA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009620-58.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: CREUSDETE BATISTA DA COSTA REQUERIDO: JEAN CLEBER FERNANDES DA COSTA Tratam-se os presentes autos de ação de interdição onde fora requerido, de forma incidental, uma tutela provisória de urgência consistente na interdição provisória.
No entanto, a documentação colacionada ao feito não induz, nesta estreita seara de cognição liminar, a um juízo de plausibilidade tal que possa justificar a concessão da tutela perquirida.
Não se trata aqui de negar o pleito antecipatório, mas somente de postergá-lo para uma fase posterior, qual seja após a efetivação do estudo psicossocial no ambiente onde encontra-se inserido o interditando.
Diante do exposto, deixo, por hora, de analisar o pleito liminar, postergando tal análise para momento posterior.
Quanto à continuidade da demanda, é cediço na jurisprudência que a ação de interdição pode culminar com uma restrição à capacidade civil demasiadamente gravosa para ser realizada sem a observância do devido processo legal.
No entanto, o devido processo legal, em sua acepção ampla, não deve ser entendido como o mero tecnicismo de seguimento minudente e cego dos específicos ritos e fases do processo, mas sim como um instituto que proveja ao provável indivíduo que será limitado de seus direitos a mais ampla gama de possibilidades de defesa e participação no processo.
Nos casos de interdição, o que rotineiramente se percebe é que a imensa maioria dos pedidos declinados em juízo são para a curatela de pessoas totalmente incapacitadas, seja em decorrência de doença pré existente, condição física adquirida, intercorrências decorrentes de avançada idade, dentre outros.
Nestes casos, mostra-se não somente inócua a entrevista judicial quanto, em muitos casos, chega a ser constrangedora tal situação, eis que não raras são levadas à sede do Poder Judiciário pessoas com extrema dificuldade de locomoção ou indivíduos que, pela sua própria condição de saúde, ficam retraídos quando expostos à uma audiência judicial.
Justamente em razão de referidas situações que necessária é uma visão diferenciada à depender da situação específica de cada processo.
No caso presente, pelas alegações do requerente em conjunto com a documentação colacionada ao feito, vemos que há fundadas razões para se crer que a incapacidade que atinge o interditando é severa e total, de forma que a entrevista judicial, ao menos nesta estreita e liminar seara de conhecimento, mostrar-se-ia desnecessária, o que evidentemente pode se mostrar equivocado no decorrer do processo.
Ademais, a própria limitação de conhecimento médico/psicológico por parte do órgão julgador faz inferir a inocuidade do ato como privemo impulsionamento processual.
Assim, no caso presente, hei por bem postergar a fase de entrevista judicial para após a citação do interditando, bem como da realização do estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar deste juízo.
Diante do exposto, determino que seja o interditando citado para, nos termos do artigo 752 caput do Código de Processo Civil, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade da citação, deve o Sr.
Oficial de Justiça especificar a situação em que se encontra o interditando, bem como a sua suposta capacidade de entender o ato de citação.
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública Estadual para atuar na curadoria judicial do interditando, nos termos do artigo 752, parágrafo 2° do Diploma adjetivo referido, devendo referida instituição apresentar a peça defensiva também no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade da expedição do mandado de citação do interditando, deve ser a equipe multidisciplinar deste juízo notificada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à um estudo psicológico e social com o interditando e o pretenso curador, devendo, dentre outros, especificar a situação do interditando em relação à sua capacidade, bem como a conveniência da nomeação do pretenso curador em tal mister.
Cumpridas todas as providências referidas, vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se quanto ao mérito da interdição (eis que poderá ser dispensada posterior entrevista) e, após, conclusos para análise da necessidade de entrevista pessoal (e/ou oitiva de parentes ou pessoas próximas – artigo 751, parágrafo 4°), análise do pleito liminar ou imediata resolução meritória.
Cumpra-se de forma urgente e preferencial.
Barra do Garças, data registrada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
23/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 12:30
Decisão interlocutória
-
12/01/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 01:39
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009620-58.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: CREUSDETE BATISTA DA COSTA REQUERIDO: JEAN CLEBER FERNANDES DA COSTA Inicialmente, antes inclusive de analisar a possibilidade de receber a presente ação, insta trespassar uma questão de não somenos importância.
Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que eventualmente evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produzir o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Porém, no caso dos autos, vemos que pela própria natureza do pedido já se pode indiciariamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, são um conjunto indiciário apto à demonstrar, ao menos de forma perfunctória, que não detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um conjunto fático que demonstra que realmente detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente se comprovar de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Diante de todo o exposto, concedo ao requerente, nos termos do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de, a qualquer momento e em qualquer fase processual, ser o benefício em questão revisto, em decorrência de eventuais elementos que indiquem situação adversa.
No mais, tratam-se os presentes autos de ação de interdição onde, na inicial, não há nenhuma comprovação médico/documental acerca da situação atual do interditando.
O artigo 750 caput do Código de Processo Civil é específico ao exigir, quando da distribuição da ação de interdição, que a inicial venha acompanhada de laudo médico ou justificativa da impossibilidade de apresentá-lo: Art. 750.
O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
No caso dos autos, vemos que, os relatórios colacionados, são consideravelmente pretéritos, não sendo possível a partir deles, aferir as condições de saúde que acometem o interditando.
Assim, nos termos do dispositivo citado, determino que seja o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo médico que ateste a situação do interditando ou, no mesmo prazo, justifique a impossibilidade de apresentá-lo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do diploma adjetivo de regência.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
16/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 13:40
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 15:01
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/11/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006211-80.2022.8.11.0002
Deborah Margarida Martins Ferreira da Cr...
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2022 09:12
Processo nº 0002078-84.2014.8.11.0004
Geny Pereira da Fe
Jose Ferreira de Oliveira
Advogado: Raul Darci Dolzan
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/03/2014 00:00
Processo nº 0002078-84.2014.8.11.0004
Geny Pereira da Fe
Welen Nara Lira Aguiar
Advogado: Dilermando Vilela Garcia Filho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2021 14:01
Processo nº 1030860-89.2022.8.11.0041
Arthur Henrique Aparecido Gomes de Olive...
Mrv Prime Parque Chronos Incorporacoes S...
Advogado: Neviton Guilherme Pires Fagundes Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2022 13:30
Processo nº 1008058-26.2022.8.11.0000
Expresso Sao Luiz LTDA
Municipio de Sinop
Advogado: Jonathan Jeuffer Rodrigues Alves
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/05/2022 15:22