TJMT - 1009840-50.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2024 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2023 16:09 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2023 16:09 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            20/07/2023 16:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/07/2023 16:08 Transitado em Julgado em 20/07/2023 
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                                            17/06/2023 02:32 Decorrido prazo de IRMAOS DZENKAUSKAS LTDA em 16/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 03:47 Decorrido prazo de IRMAOS DZENKAUSKAS LTDA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 03:33 Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA EUFRAZIO em 15/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 03:32 Decorrido prazo de IRMAOS DZENKAUSKAS LTDA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 03:38 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            23/05/2023 03:06 Publicado Sentença em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009840-50.2022.8.11.0006.
 
 AUTOR: IRMAOS DZENKAUSKAS LTDA REU: WANDERSON PEREIRA EUFRAZIO Vistos, 1.
 
 Trata-se de Ação de Locupletamento ilícito (Cobrança) ajuizada por IRMÃOS DZENKAUSKAS LTDA, qualificada nos autos em epígrafe, em desfavor de WANDERSON PEREIRA EUFRÁZIO, igualmente qualificado, objetivando o recebimento da importância de R$ 14.517,68 (quatorze mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizada, referente a 05 (cinco) cártulas bancárias emitidas pelo requerido. 2.
 
 Recebida a ação (id. 10359770) o requerido foi citado (id. 108153173), porém permaneceu inerte, consoante se infere à certidão de id. 111162612.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 3.
 
 Em análise dos autos, vejo que não há vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. 4.
 
 No mais, entendo que os elementos necessários à formação da convicção deste juízo encontram-se presentes, de modo que possível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso II, do CPC, vez que o requerido, mesmo intimado, permaneceu silente, prescindindo, portanto, a dilação probatória quanto a matéria combatida. 5.
 
 Ressalte-se que embora a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do Código de Processo Civil seja relativa, conclui-se pela análise dos autos que o pedido da empresa autora merece ser acolhido, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial, sustentando a presunção que lhe favorece. 6.
 
 Nesse sentido: “Presunção de Veracidade.
 
 Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
 
 Trata-se de presunção relativa.
 
 Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334, III).
 
 Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
 
 No mesmo sentido: CPC 277, § 2.º. (...) Presunção relativa.
 
 A presunção de veracidade dos fatos alegados, em conseqüência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz (RSTJ 50/259).”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9.ª edição, pág.518) 7.
 
 Pois bem. 8.
 
 Em análise da ação e dos documentos juntados, entendo que o demonstrativo do débito (planilha de cálculo) comprova a relação obrigacional mantida pelo requerido com a empresa autora, sendo a procedência da ação medida que de rigor se impõe, em face da ausência de comprovação de qualquer elemento capaz de infirmar a subsistência do vínculo contratual mantido entre as partes e a mora do devedor. 9.
 
 Deveria o requerido, por meio da contestação, comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da requerente, a teor do ônus probandi insculpido no art. 373, inciso II, do CPC; o que não restou minimamente demonstrado no processo em face da revelia do requerido/devedor. 10.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido WANDERSON PERIERA EUFRAZIO ao pagamento do valor de R$ 14.517,68 (quatorze mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizado pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação, mais juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação, sem prejuízo dos encargos contratuais pactuados entre as partes. 11.
 
 CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ficando estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. 12.
 
 Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas de estilo, procedendo-se as baixas e anotações necessárias. 13.
 
 INTIME-SE.
 
 CUMPRA-SE. (assinado e datado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal
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                                            19/05/2023 17:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/05/2023 16:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/05/2023 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2023 16:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/05/2023 16:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/03/2023 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2023 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2023 07:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2023 01:43 Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA EUFRAZIO em 01/02/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 18:05 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            26/01/2023 08:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2023 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2023 14:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/01/2023 14:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/01/2023 12:58 Publicado Intimação em 24/01/2023. 
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                                            24/01/2023 12:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023 
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                                            23/01/2023 15:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2023 15:06 Expedição de Mandado 
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                                            23/01/2023 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2023 15:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/01/2023 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2022 06:48 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            20/12/2022 03:03 Decorrido prazo de IRMAOS DZENKAUSKAS LTDA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            13/12/2022 09:05 Decorrido prazo de IRMAOS DZENKAUSKAS LTDA em 12/12/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 02:38 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
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                                            29/11/2022 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            25/11/2022 13:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/11/2022 13:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/11/2022 13:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            24/11/2022 17:16 Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            24/11/2022 17:16 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            24/11/2022 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2022 17:15 Audiência de Conciliação designada em/para 27/01/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES 
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                                            18/11/2022 01:34 Publicado Decisão em 18/11/2022. 
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                                            18/11/2022 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1009840-50.2022.8.11.0006.
 
 AUTOR: IRMAOS DZENKAUSKAS LTDA REU: WANDERSON PEREIRA EUFRAZIO
 
 Vistos. 1.
 
 Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. 2.
 
 Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo “codex”, RECEBO a petição inicial. 3.
 
 REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação. 4.
 
 CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC. 5.
 
 Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC). 6.
 
 CONSIGNE-SE no mandado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC). 7.
 
 CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            16/11/2022 15:55 Recebidos os autos. 
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                                            16/11/2022 15:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            16/11/2022 13:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/11/2022 13:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/11/2022 13:03 Decisão interlocutória 
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                                            25/10/2022 18:05 Devolvidos os autos 
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                                            25/10/2022 18:05 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2022 14:47 Devolvidos os autos 
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                                            25/10/2022 14:47 Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado} 
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                                            21/10/2022 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2022 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2022 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 14:32 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            19/10/2022 14:32 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            19/10/2022 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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