TJMT - 1043652-35.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 21:01
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:12
Recebidos os autos
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23/03/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/01/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:59
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:12
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
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30/11/2022 03:23
Decorrido prazo de ERIKA PAULA DE ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 01:28
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043652-35.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: ERIKA PAULA DE ALMEIDA VISTOS Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução do titulo executivo extrajudicial, bem como a penhora online via Renajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar.
Verifica-se que, embora intimados, os devedores deixaram de quitar o débito.
Com isso, cabível a penhora online dos bens.
Por ausência de localização de valores, necessário acolhimento do pedido de restrição de veículos, pois é permitida no ordenamento jurídico (artigo 835, IV, do Código de Processo Civil).
Posto isso, DEFIRO o pedido do credor para realizar o bloqueio via Renajud.
Tendo em vista que restou infrutífera a localização de bens passíveis de penhora via Renajud, conforme o extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
16/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 01:39
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 04:25
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 20:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 01:57
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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28/01/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 09:02
Decorrido prazo de ERIKA PAULA DE ALMEIDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:02
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 07/12/2021 23:59.
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22/11/2021 03:37
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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22/11/2021 03:37
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 20:06
Conclusos para despacho
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01/11/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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