TJMT - 1009713-55.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:59
Recebidos os autos
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18/03/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 18:49
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 19:26
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:26
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:37
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1009713-55.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO FIGUEIREDO REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Verifica-se que ocorreu o pagamento correspondente ao montante objetivado pelo presente cumprimento da sentença, ao passo que a parte autora não impugnou o valor depositado.
Nestes termos, tendo em vista o cumprimento da condenação, EXPEÇA-SE alvará para transferência de valores a conta indicada pelo exequente (ID 105787238), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Uma vez concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, DECLARO SATISFEITA A DÍVIDA e, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
25/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2022 10:41
Conclusos para decisão
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13/12/2022 06:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:24
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 01:06
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1009713-55.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO FIGUEIREDO REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Tendo em vista que a parte executada, não cumpriu voluntariamente a sentença, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
16/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 18:04
Conclusos para despacho
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22/08/2022 17:58
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/08/2022 17:58
Juntada de acórdão
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22/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:58
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/08/2022 17:58
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2022 17:58
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2022 17:58
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2022 02:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2022 17:35
Conclusos para decisão
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06/06/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2022 01:45
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:18
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2022 15:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 00:46
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
27/04/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 23:21
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2022 23:21
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2022 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 13:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/03/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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23/03/2022 13:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/03/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 05:57
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/12/2021 23:59.
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09/12/2021 13:33
Juntada de Ofício
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25/11/2021 10:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 19:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FIGUEIREDO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 14:39
Juntada de Outros documentos
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18/11/2021 03:11
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 05:06
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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17/11/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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16/11/2021 14:47
Desentranhado o documento
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16/11/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2021 18:51
Conclusos para decisão
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25/10/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:51
Audiência Conciliação juizado designada para 23/03/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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25/10/2021 18:51
Distribuído por sorteio
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25/10/2021 18:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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