TJMT - 1004846-19.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2025 23:59
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ADELCIDES TAPETY DA SILVA em 07/07/2025 23:59
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ANDREY ALVES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59
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26/06/2025 06:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos
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24/06/2025 21:42
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos
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24/06/2025 21:42
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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28/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/04/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
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15/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2025 23:59
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07/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2025 23:59
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2025 23:59
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30/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2024 23:59
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23/04/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
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17/03/2024 23:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/02/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 06:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/12/2023 13:31
Decorrido prazo de ANDREY ALVES DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:31
Decorrido prazo de ADELCIDES TAPETY DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:31
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:25
Decorrido prazo de ANDREY ALVES DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:25
Decorrido prazo de ADELCIDES TAPETY DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:25
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 15:24
Decisão interlocutória
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21/11/2023 15:24
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/07/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/07/2023 02:56
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ANDREY ALVES DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ADELCIDES TAPETY DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:30
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar a prática do delito tipificado no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 e art. 330 do Código Penal, perpetrados, em tese, por Andrey Alves de Oliveira e Adelcides Tapety da Silva, em 18/05/2020.
Encerradas as investigações, o Ministério Público realizou audiência extrajudicial com o investigado Andrey Alves de Olveira com o fim de ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), consoante o disposto no artigo 28-A, § 3º, do CPP.
Verifica-se, portanto, que na presente solenidade, o autor do fato, devidamente representados por advogado, aquiesceu com os termos da proposta da representante do parquet.
Pelo exposto, confessado a prática do delito (artigo 28-A, caput, do CPP), estipulado o pagamento de prestação pecuniária a entidade pública (inciso V), estão satisfeitos os requisitos necessários para a celebração do acordo.
Deste modo e com esteio no § 6º, do mencionado dispositivo, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal para que surta seus efeitos jurídicos, suspendendo a prescrição consoante o disposto no artigo 116, inciso IV, do Estatuto Repressivo.
Vista ao Ministério Público para manifestar-se a respeito da continuidade do feito quanto ao sr.
Adelcides Tapety, bem como acerca do pedido de reconsideração (ID 116895423), aviado com o objetivo de ser deferida a restituição dos bens apreendidos.
Após, faça conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
29/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 11:10
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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29/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 17:50
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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20/04/2023 18:05
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 05:58
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:18
Decorrido prazo de ANDREY ALVES DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:18
Decorrido prazo de ADELCIDES TAPETY DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Cuida-se de Inquérito Policial, instaurado para apurar a suposta prática do delito ambiental tipificado no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98.
Concluídas as investigações, Andrey Alves de Oliveira e Valdenora Alves dos Reis postularam a restituição da canoa apreendida, bem como o motor de popa e tanque de combustível, alegando que sãos os proprietários dos bens e não há interesse para o deslinde do processo.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou pelo indeferimento do pedido de restituição e pugnou pela juntada de certidão atualizada dos antecedentes criminais dos supostos autores do fato.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
De plano, é necessário ressaltar que a Lei 9.605/98 dispõe expressamente a necessidade de apreensão dos produtos e instrumentos que possibilitaram o cometimento do possível ilícito (art. 25).
Neste sentido, pode-se perquirir, em conformidade com entendimento jurisprudencial das casas judiciais brasileiras e do STJ, que os instrumentos utilizados para o cometimento do ilícito penal (v.g. automóvel para transporte), quando não comprovados os fins ilícitos em que estes eram empregados, a sua liberação era a medida a ser tomada[1] .
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, observando os entraves enfrentados pelo judiciário, entende, desde 2019, que a apreensão funciona como um mecanismo para a tutela do meio ambiente, em razão do efeito dissuasório imediato que produz sobre o infrator ou aquele que contribui para a prática da conduta ilícita, o que justifica a manutenção da apreensão e gera, ainda que provisoriamente, a descapitalização da parte envolvida no ilícito, evitando, portanto, a reiteração da prática por meio daquele mesmo bem e contribui para o resultado prático do processo penal, um importante mecanismo para a lógica da economia do crime, estando superada a orientação que condicionava a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação e que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita[2] .
Incorporando expressamente o entendimento apresentado neste opúsculo de ideias, a mesma corte superior fixou a tese, no tema 1.036, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de que “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º, do art. 25, da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”, merecendo destaque este precedente vinculante: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp: 1814944 RN 2019/0141716-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/02/2021).
A novidade merece encômios, seguramente por pacificar este tema e buscar, conforme argumentado pelo relator Mauro Campbell Marques, obstar sua reutilização na prática da sobredita infração ambiental e inteirar os agentes dos riscos inerentes desta atividade, notadamente de ordem patrimonial.
Fato é que, com arrimo no artigo 927, inciso III, do Diploma Processual Civil c/c art. 2º, do CPP, o precedente acima deverá ser observado obrigatoriamente pelos juízes e tribunais, sob pena de não ser considerado fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir a orientação deste precedente vinculante (art. 489, § 1º, do CPC).
Sem dúvida, a solução alvitrada pelo legislador em estabelecer precedentes, cuja ratio decidendi contida em sua fundamentação é dotada de binding authority (autoridade vinculante) repousa na tese do dever de coerência e integridade que o judiciário deve possuir, a fim de não permitir decisões pautadas tão somente em proselitismo políticos ou que externam pontos de vistas (não jurídicos) dos juízes, porquanto a tarefa de julgar em nosso sistema não admite motivações íntimas, muito menos influenciadas por fatores externos (pressões de órgãos de classe, lobby, percepções pessoais, ideologias políticas, etc) ao ordenamento normativo-jurídico.
Malgrado haja uma errônea recepção pelos julgadores brasileiros acerca da sistemática dos precedentes brasileiros, obstaculizando sua aplicação e dificultando seu desenvolvimento, é dominante o entendimento de que “os precedentes obrigatórios enumerados no artigo 927 do CPC, devem vincular interna e externamente, sendo impositivos para ao tribunal que o produziu e também para os demais órgãos a ele subordinados”[3], compreensão esta também encampada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis[4].
De todo modo, é palmar que a fundamentação contida no precedente descrito em linhas pretéritas é de observância obrigatória, sendo um disparate o entendimento contrário e temerário que os magistrados ignorem sua incidência, salvo quando vislumbrada estar-se-á perante situação distinta ou que implica na superação no entendimento passado, oportunidade que deverá grafar em sua fundamentação (art. 927, §§ 2º e 4º, do CPC c/c art. 3º do CPP).
Tangente à sua aplicação de forma razoável, necessário destacar que a existência de um precedente vinculante não se destina a apresentar uma solução salomônica para casos pendentes ou a prevenir outros a porvir, mas apenas assegurar uma cognoscibilidade normativa acerca da interpretação conferida pelas casas judiciais.
Deste modo, imprescindível, de fato, o exame do caso prático, não podendo o julgador se furtar a cotejar os argumentos lançados pelas partes e avaliar se o feito reclama a vigorosa aplicação do precedente.
Posto isto, singrando os mares desbravados pelo aludido artigo 25, da Lei 9.605/98, é de se projetar que esta norma possui evidentemente efeito dissuasório, de tal sorte que leva em consideração a importância em sancionar futuras práticas criminosas ambientais, o que reforça o dever dos agentes públicos e da sociedade em colaborarem para combaterem sua ocorrência.
Partindo das premissas apresentadas acima, tem-se que, para além da necessidade de promover o efeito dissuasório da prática de ilícitos ambientais, a permanência da apreensão possui como escopo assegurar o deslinde do processo criminal. É neste sentido que verifico a necessidade da permanência da apreensão, o que poderá também garantir o pagamento da multa ambiental por força do ilícito visualizado.
Assim, por se tratar de material apreendido em virtude de suposta prática de criminal ambiental e, por força da interpretação extraída dos artigos 25 e 72, ambos da Lei 9.605/98, os objetos não poderão, neste momento, serem restituídos ao requerente por haver interesse em evitar a reiteração de práticas similares e contribuir para o resultado prático do processo penal.
De forma similar, a Lei Complementar Estadual nº 232/2005/MT (Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso), dispõe sobre a necessidade de apreensão dos instrumentos pelas autoridades administrativas, bem como assevera que “somente serão liberados mediante o pagamento da multa, ou oferecimento de defesa” (art. 114), o que reforça a necessidade da manutenção da presente apreensão.
Desta forma e em conformidade com o que foi exposto alhures, com esteio no artigo 118, do Código de Processo Penal e na tese nº 1.036, do STJ, INDEFIRO o pedido de restituição de bem apreendido, calhando registrar que, por força do princípio da independência das instâncias, eventual liberação ou apreensão no curso deste procedimento não obstará os atos administrativos do órgão ambiental competente (artigo 70 da Lei 9.605/98).
Proceda conforme postulado pelo parquet, juntado os antecedentes criminais dos suspeitos.
Expeça-se ofício para a SEMA com o objetivo de obter informações acerca do procedimento administrativo instaurado decorrente do fato em voga (Auto de Inspeção nº 170195) e se ocorreu a apreensão dos objetos em conformidade ao artigo 102, inciso IV, combinado com os artigos 110 e 114, todos da Lei Complementar Estadual nº 232/2005, a fim de evitar que o bem seja eventualmente liberado por ordem judicial que não se ocupou de eventual ato administrativo praticado pela essencial secretaria, o que faço com arrimo no artigo 97, da sobredita lei estadual.
Materializadas as determinações acima, vista ao Ministério Público.
Após, faça conclusos.
Retifique-se a autuação para o fim de constar como procedimento criminal ambiental “[GAB]”.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] TJMT.
Ap. 0000939-38.2015.8.11.0077, Rel.
Des.
Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento 07/02/2017, DJe 10/02/2017. [2] STJ.
REsp: 1820640 PE 2019/0169413-6, Rel.
Min, OG Fernandes, Segunda Turma, Data de Julgamento: 01/10/2019, DJe 09/10/2019. [3] DIDIER, Fredie Jr.
Curso de Direito Processual Civil. 16. ed.
Salvador: Juspodivm, 2021, volume 02.
De forma similar, Alexandre Freitas Câmara aduz que “é inegável que as decisões proferidas no julgamento dos casos repetitivos têm eficácia vinculante” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Levando os padrões decisórios a sério.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 227) e Guilherme Marinoni, de forma cirúrgica, afirma “(...) acórdãos prolatados em recursos extraordinário e especial têm claro e inocultável efeito obrigatório (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
Vol. 02. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 649). -
16/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 10:23
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 09:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:33
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2022 23:59.
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26/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 18:39
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:39
Declarada incompetência
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04/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
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04/02/2022 15:52
Processo Desarquivado
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04/02/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2021 23:59.
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20/10/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:10
Recebidos os autos
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31/05/2021 15:53
Juntada de Petição de inquérito policial
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31/05/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/05/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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