TJMT - 1036406-48.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/02/2024 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/02/2024 17:18
Processo Reativado
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27/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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24/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 07:34
Decorrido prazo de SILMARA ELEODORO DE LARA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 09:52
Decorrido prazo de SILMARA ELEODORO DE LARA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:21
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036406-48.2022.8.11.0002.
AUTOR: SILMARA ELEODORO DE LARA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
A parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo determinada a sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada ou comprovar o recolhimento do preparo.
Contudo, verifico que, em que pese à intimação, permaneceu inerte.
O Enunciado 80 da FONAJE dispõe que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” Assim, considerando que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, resta deserto o presente recurso, motivo pelo qual deixo de recebê-lo (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
02/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 15:22
Não recebido o recurso de SILMARA ELEODORO DE LARA - CPF: *04.***.*06-81 (AUTOR).
-
02/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
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02/06/2023 06:44
Decorrido prazo de SILMARA ELEODORO DE LARA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:05
Decorrido prazo de SILMARA ELEODORO DE LARA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:59
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036406-48.2022.8.11.0002.
AUTOR: SILMARA ELEODORO DE LARA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
A parte autora opôs recurso inominado contra a sentença proferida sob ID 116933034, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual foi oportunizado ao recorrente comprovar a hipossuficiência alegada.
Intimada a trazer documentação que comprovasse a alegada condição de miserabilidade financeira, não o fez com suficiência, não tendo cuidado de demostrar que, hodiernamente, faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Veja-se: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO AUTOR.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM QUEM SE DIZ HIPOSSUFICIENTE.
ADEMAIS, RECORRENTE QUE É AUTÔNOMO, PELO QUE SUA CARTEIRA DE TRABALHO NADA PROVA A RESPEITO DE SEUS GANHOS, E A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA JUNTADA ENCONTRA-SE DESATUALIZADA.
NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50205777020208240000 TJSC 5020577-70.2020.8.24.0000, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Data de Julgamento: 20/10/2020, 3ª Câmara de Direito Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - No caso dos autos, há informação de que a parte agravante exerce outras atividades autônoma remuneradas, não servindo a juntada de carteira de trabalho em branco como prova da condição de miserabilidade prevista em lei.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AI: 00117956420228250000, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça a agravante em razão da não apresentação de documentos requeridos – Insurgência – Não acolhimento - Inércia da agravante após intimação, nos termos do art. 99 § 2º do CPC - Hipossuficiência que deve ser comprovada – Art. 5º da CF – Ausência de páginas da carteira de trabalho – Agravante que não informa seu modo de subsistência - Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 22727679120188260000 SP 2272767-91.2018.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/01/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2019).
A documentação acostada, desprovida de outros elementos de prova, não permite atestar a atual condição de hipossuficiência alardeada, principalmente ante a ausência de comprovação de gastos extraordinários que inviabilizem o pagamento das custas necessárias.
A propósito, transcreva-se: “É preciso ter responsabilidade ao pedir e ao deferir o benefício de uma lei para evitar que ele seja banalizado.
Deve-se lembrar que, quando se concedem os benefícios da gratuidade, alguém paga a conta.
Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos.
A ausência de recolhimento de custas decorrência de concessões irrefletidas de pedidos de gratuidade em ações que podem ser havidas por litigância temerária priva o Poder Judiciário de sua receita e, por consequência, sucateia os serviços.
Cumpre, pois, ao Judiciário, por meio de seus servidores e dos Magistrados, que exercem a fiscalização permanente das unidades sob sua responsabilidade, velarem pelo correto cumprimento das normas, inclusive no que tange ao deferimento gratuidade judiciária a quem efetivamente necessite.”[1] Corroborando o entendimento profligado neste comando judicial trago a colação o seguinte julgado: REVISIONAL DE CONTRATO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, § 2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário, mormente considerando o elevado valor buscado na ação de execução. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10037213320188110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/07/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/07/2018).
Posto isto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte recorrente promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] TJ-PA - AC: 00102502120138140051, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/05/2019. (Destacamos). -
23/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a SILMARA ELEODORO DE LARA - CPF: *04.***.*06-81 (AUTOR).
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23/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 01:45
Decorrido prazo de SILMARA ELEODORO DE LARA em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:05
Decorrido prazo de SILMARA ELEODORO DE LARA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:19
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1036406-48.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: SILMARA ELEODORO DE LARA RECLAMADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e etc.
Mero documento informando a inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal não atesta, isoladamente, condição de hipossuficiência, ou mesmo de isento, apenas a falta de declaração do imposto devido, o que deve ser corroborado por outros elementos de prova.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A simples declaração da parte no sentido de que não se encontra em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, prima facie, não é o suficiente para a concessão do benefício da gratuidade.
Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício é garantido à parte que demonstre insuficiência de recursos. 2.
No caso concreto, o recorrente limitou-se a juntar declaração de emitida pela Receita Federal informando que a declaração não consta na base de dados , o que, a toda evidência, não é hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. 3.
Ausente prova da carência de recursos, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da AJG.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: *00.***.*55-53 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019).
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
12/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
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10/05/2023 22:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2023 02:50
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036406-48.2022.8.11.0002.
AUTOR: SILMARA ELEODORO DE LARA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por SILMARA ELEODORO DE LARA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência dos débitos em questão e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida: Rejeito a presente preliminar, pois, O interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada, não se fazendo necessária busca da resolução por meio administrativo para o acionamento do poder judiciário.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, a Parte Reclamante desconhece as inscrição no órgão de proteção ao crédito realizada pela Reclamada no valor de R$ 88,18 (oitenta e oito reais e dezoito centavos), datado débito de 26/10/2018 e referente ao contrato de n.º 4661061000081EC.
Embora as alegações aduzidas em sede de contestação, inexiste qualquer prova da Reclamada que demonstre a regularidade da negativação do nome da parte Reclamante, muito menos da existência de relação jurídica entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PROVA ORIGEM DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - PEDIDO CONTRAPOSTO - AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada 2.
A recorrida não apresentou prova da origem do débito negativado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrente 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa 4.
Não comprovada à legalidade dos débitos, a declaração de inexigibilidade e a improcedência do pedido contraposto são medidas que se impõem 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido (N.U 1001541-93.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 10/12/2022).
Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Ademais, os documentos apresentados pela Reclamante são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a parcial procedência dos pedidos pleiteados, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, já que o mesmo não ficou caracterizado nos autos.
Isso porque, a consulta apresentada junto à petição inicial (ID. 103943022), não indica a data da inclusão do débito em discussão perante os órgãos de restrição ao crédito, mas apenas a data da pendência financeira, ou seja, a data de vencimento do débito e ainda há apontamento de outro restritivo de débito, promovido por terceiro, sem qualquer informação, tampouco prova, acerca da eventual irregularidade destas.
Logo, uma vez que a data de vencimento do débito não se confunde com a data das efetivas inscrições das pendências financeiras junto aos cadastros de restrição ao crédito, e, considerando que não é possível presumir a data de inscrição da negativação discutida nos autos, tampouco se ela ocorreu previamente às outras, em que pese o vencimento anterior da respectiva dívida, observando que é ônus da parte Reclamante comprovar a data das efetivas inclusões dos débitos em seu nome (artigo 373, I do CPC).
Assim, o extrato apresentado NÃO PROPORCIONOU A ESTE JUÍZO A SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO ALEGADO “DANO MORAL”, notadamente por inexistir nos autos elementos capazes de afastar a incidência da Súmula 385 do STJ.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito de valor R$ 88,18 (oitenta e oito reais e dezoito centavos), datado de 26/10/2018 e referente ao contrato de n.º 4661061000081EC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
05/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:30
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 17:08
Recebimento do CEJUSC.
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17/04/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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17/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/04/2023 19:54
Recebidos os autos.
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04/04/2023 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/02/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036406-48.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: SILMARA ELEODORO DE LARA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 17/04/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:34
Audiência de conciliação redesignada em/para 17/04/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
17/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036406-48.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.088,18 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SILMARA ELEODORO DE LARA Endereço: RUA PINHEIRO, 5, (LOT PRQ DEL REY), IKARAY, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78145-020 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 21/02/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 15 de novembro de 2022 -
15/11/2022 22:42
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 22:42
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 22:42
Audiência Conciliação juizado designada para 21/02/2023 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
15/11/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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