TJMT - 1012726-31.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 14:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:31
Decorrido prazo de JHONE DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59
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28/05/2024 01:38
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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25/05/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 17:26
Conclusos para despacho
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27/10/2023 02:54
Decorrido prazo de JHONE DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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22/10/2023 19:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 19:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:37
Decorrido prazo de JHONE DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Vistos, etc.
Conforme decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, denota-se que foi determinado à prorrogação da suspensão das ações e execuções em trâmite, contra as empresas de telecomunicação do Grupo Oi.
Assim, determino o SOBRESTAMENTO do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação daquela r. decisão (13/09/2023). Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
09/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 18:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
07/10/2023 15:56
Conclusos para decisão
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27/08/2023 21:35
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 21:35
Decorrido prazo de JHONE DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012726-31.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: JHONE DOS SANTOS EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Conforme decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, denota-se que foi determinado à suspensão das ações e execuções em trâmite, contra as empresas de telecomunicação do Grupo Oi.
Assim, SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação daquela r. decisão (16/03/2023). Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
16/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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15/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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15/08/2023 07:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH PROCESSO n. 1012726-31.2022.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: JHONE DOS SANTOS Endereço: AVENIDA ZÉLIA SANTOS PEREIRA, 0, CADA DOS FUNDOS, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-250 POLO PASSIVO: Nome: OI MÓVEL S.A.
Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 3209, 1 ANDAR, PRÉDIO JOAO DIAS, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-902 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado (art. 523 de seguintes do CPC).
RONDONÓPOLIS, 19 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 09:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/02/2023 12:33
Decorrido prazo de JHONE DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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02/01/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012726-31.2022.8.11.0003 REQUERENTE: JHONE DOS SANTOS REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
I - PRELIMINARES a) Da retificação do polo passivo Acolho o pedido formulado para que seja retificado o pólo passivo requerido, para constar OI S/A.
Procedam-se as devidas retificações.
II – DO MÉRITO Sustenta a parte requerente que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida por um débito total no valor de R$ 137,60 e que desconhece o débito junto a Reclamada, não possuindo qualquer relação contratual.
Pois bem, a inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Destarte, conquanto tenha o reclamado alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, e ter apresentado apenas telas sistêmicas e algumas faturas para dar legalidade à negativação realizada, tais documentos são considerados unilaterais, portanto, a requerida não apresentou qualquer documento apto a provar a origem do débito que motivou a negativação do nome da autora.
Ressalta-se, novamente que as telas sistêmicas/faturas/relatório de chamadas retiradas dos próprios computadores da empresa requerida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação/utilização dos serviços pelo consumidor, ante a fragilidade e unilateralidade da prova.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: “CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO.
PROVA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
QUESTÃO AJUIZADA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.
INCUMBE AO FORNECEDOR A PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS, NÃO SE PRESTANDO A ISSO IMPRESSÕES DE TELAS DE SEUS PRÓPRIOS COMPUTADORES. 2.
INEXISTENTE A PROVA DA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO, INDEVIDO O VALOR COBRADO E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3188-26 DF 0031882-70.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 13/08/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 .
Pág.: 236)”.
Infere-se, portanto, que ocorreu a utilização indevida dos dados pessoais da parte reclamante.
Resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela parte reclamada conforme descrito na inicial, DEVENDO SER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e a terceiros.
Por outro lado, o fato de terceiro só exclui a responsabilidade civil do causador direto do dano, se ficar caracterizada a imprevisibilidade do evento danoso.
A atuação de falsários é fato previsível, incumbindo à requerida agir com diligência para não causar prejuízos a terceiros.
Não tendo a requerida examinado com cuidado a documentação apresentada para a contratação, agiu com imprudência, surgindo, por consequência, o dever de indenizar.
Hodiernamente a atuação de falsários é fato previsível, e não tendo a requerida adotado mecanismos tendentes a evitar os fatos concorreu para a concretização da lesão.
Não há dúvida de que a conduta da reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte reclamante teve o crédito abalado.
O entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte autora.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral configura-se pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
O montante da indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar seu sofrimento.
Não poderá ser, no entanto, fonte de enriquecimento sem causa.
Além disso, tem caráter punitivo em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Na hipótese presente, infere-se que a reclamada não agiu com culpa grave.
A repercussão na esfera psíquica da parte reclamante, decorrente da negativação de seu nome, não pode ser classificada como muito intensa.
A reclamada é, sabidamente, uma instituição de grande porte.
Entendo que a utilização indevida de dados pessoais não pode se converter em fonte de enriquecimento.
No caso em tela, cumpre mencionar que posterior a negativação realizada pela Ré, a parte Autora teve seu nome negativado por outras empresas, a saber NU FINANCEIRA S/A e C6 BANK, não tendo a parte autora informado na exordial se tais restrições são devidas ou não.
Assim, mesmo com a realização da baixa do débito discutido nestes autos, a parte autora continuará sem acesso ao crédito por estar com nova negativação em seu CPF.
Portanto, por entender que o valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, fixo neste caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A requerida apresentou pedido contraposto, todavia, não comprovou a contratação, motivo pelo qual, improcede o pleito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido pela procedência em parte da pretensão formulada na inicial, para: a) declarar inexigível o débito mencionado no valor total de R$ 137,60 (cento e trinta e sete reais e sessenta entavos); b) condenar a reclamada pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da inscrição do nome da parte reclamante no rol dos inadimplentes (20/10/2021 – ID 85956365) e; c) determinar a exclusão do nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, expedindo-se o necessário.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Luiz Augusto Arruda Custodio Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 10:54
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2022 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2022 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/12/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 21:38
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 21:38
Juntada de Termo de audiência
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01/12/2022 21:36
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2022 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/11/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 06:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 06:33
Decorrido prazo de JHONE DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1012726-31.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: JHONE DOS SANTOS POLO PASSIVO: OI MÓVEL S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 01/12/2022 Hora: 14:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 15 de novembro de 2022. (assinatura digital QRCode) JANAINA CRISTINA SILVA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
15/11/2022 22:49
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 22:46
Audiência de Conciliação designada para 01/12/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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10/11/2022 17:09
Audiência de Conciliação cancelada para 28/11/2022 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/07/2022 06:40
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/07/2022 23:59.
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14/06/2022 19:32
Decorrido prazo de JHONE DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 12:45
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 02:00
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:48
Audiência de Conciliação designada para 28/11/2022 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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