TJMT - 1009750-48.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:48
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 06:57
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 07:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA BRITO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:48
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:16
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:16
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. -
31/05/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:47
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 05:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA BRITO em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:11
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1009750-48.2022.8.11.0004 Requerente: SONIA MARIA DA SILVA BRITO Requerida: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
A presente controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica e do débito, consequentemente, a negativação indevida em nome da parte autora incluída pela requerida e a existência de danos morais.
Acerca da inversão do ônus da prova, denota-se a hipossuficiência da parte autora em relação ao Requerido, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Ademais, é inviável exigir a prova ao autor, já que nega a existência da relação jurídica, evidenciando assim que o caso se trata de produção de prova negativa, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega que constatou pendência no Órgão de Proteção ao Crédito relativa a requerida no valor de R$ 136,03 (cento e trinta e seis reais e três centavos), contudo alega que nunca solicitou a contratação de nenhuma espécie de serviço.
Em sede de contestação o requerido pugna pelo reconhecimento da prescrição e no mérito que a parte autora foi titular da linha telefônica nº. *49.***.*31-95, vinculada à conta nº. 0294112532, pelo período de 12/11/2016 até 29/03/2019, habilitada no plano Controle.
Que foi efetuado o pagamento das faturas de março/2017 a julho/2018, contudo sem qualquer justificativa, deixou de efetuar o pagamento das faturas de dezembro/2018 a fevereiro/2019.
Inicialmente rejeito a preliminar arguida de prescrição com base no art. 206, §3º do CC, tendo em vista que no caso em concreto, não há como se precisar a data da ciência inequívoca do ato danoso por parte do autor, porquanto perdure a inscrição, não há o que se falar em prescrição trienal.
Não se pode negar, que nos tempos atuais, de call center, informática, tecnologia, muitos contratos são pactuados eletronicamente, sem a presença física das partes.
Negar isso é tapar os olhos à modernidade.
O Direito tem que evoluir.
Em que pese a majoritária jurisprudência não aceitar a prova unilateral via "print" na tela do computador, sem a assinatura do Requerente, o fato é que no caso em concreto, demonstrou-se que a parte Requerente chegou a pagar algumas prestações/faturas.
Se pagou, é porque mantinha e manteve a relação contratual com a parte Requerida.
Nesse sentido: “RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 346,42 (trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – HISTÓRICO DE PAGAMENTOS – DÉBITO DEVIDO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em análise dos autos, nota-se que a parte Autora nega a relação jurídica com a Ré, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 346,42 (trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Contudo, em análise dos autos, a Reclamada apresenta um farto histórico de utilização e pagamento de faturas de cartão de crédito, em nome do autor, situação que afasta a alegada fraude, bem como o endereço constante nas faturas é exatamente o mesmo que o informado na inicial.
Assim, resta configurada a existência da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Ainda mais, verifica-se que a parte autora alega na inicial que não possui nenhum débito com a recorrida, mas não juntou nenhum comprovante de pagamento.
Contudo, na impugnação a parte autora alega a ausência de demonstração de contratação, ou seja, a parte autora altera a versão dos fatos.
Litigância de má-fé mantida e que não pode ser afastada, apenas porque a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, já que se trata de aplicação de penalidade à parte que alterou a verdade em Juízo.
Manutenção da sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2018, Publicado no DJE 25/10/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. É de se registrar que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Requerida, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
III- DO PEDIDO CONTRAPOSTO Nos termos do art. 31 da lei 9.099/95, nos juizados especiais cíveis não se admite a reconvenção, todavia é permitido o pedido contraposto.
Nesse sentido, em sede de contestação requer a parte Ré a condenação da parte Autora ao pagamento da quantia de R$ 136,03 (cento e trinta e seis reais e três centavos), referente às faturas sub judice.
Pois bem.
No tocante ao dano material, é cediço que este não se presume, deve ser integralmente comprovado. (...) O dano material deve sempre estar devidamente demonstrado a conferir juridicidade à pretensão condenatória respectiva. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0604-19, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2016.
Pág.: 533) Portanto entendo ser devido o pagamento de R$ 136,03 (cento e trinta e seis reais e três centavos).
Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 0033957-81.2015.811.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JARDIM GLÓRIA Recorrente: GISELA BORGES DA SILVA Recorrido: MATOS COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 08/11/2016 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NCPC.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E DUPLICATAS.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 33957-81.2015.8.11.0002, 339578120158110002/2016, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 09/11/2016) Destarte, a procedência do pedido contraposto é a medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
SUGIRO PROCEDENCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro nos artigos 31 da lei 9.099/95 e 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a autora SONIA MARIA DA SILVA BRITO a pagar à quantia de R$ 136,03 (cento e trinta e seis reais e três centavos) à Reclamada TELEFONICA BRASIL S.A., corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (43 STJ) e juros moratórios de 1% a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2023 22:09
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 22:09
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2023 22:09
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/03/2023 18:56
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:47
Juntada de Termo de Fiança
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07/02/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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07/02/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 03:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA BRITO em 29/11/2022 23:59.
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27/11/2022 06:35
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:17
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009750-48.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: SONIA MARIA DA SILVA BRITO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SILVIO LUIZ GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 06/02/2023 Hora: 12:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2apt5gwh (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças, MT - 16 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) VITORIA ALVES OLIVEIRA Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009750-48.2022.8.11.0004 POLO ATIVO:SONIA MARIA DA SILVA BRITO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SILVIO LUIZ GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 06/02/2023 Hora: 12:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 15 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 15:44
Audiência Conciliação juizado designada para 06/02/2023 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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15/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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