TJMT - 1028028-03.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2025 02:17
Decorrido prazo de THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ALLAN VINICIUS DA SILVA em 12/03/2025 23:59
-
05/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 01:41
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 01:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
27/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
27/02/2025 15:36
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 15:36
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 01:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/02/2025 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/02/2025 13:14
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/12/2024 23:59
-
22/10/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de JOVELINA LENIR CARLINI DA ROCHA em 02/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JOVELINA LENIR CARLINI DA ROCHA em 13/09/2024 23:59
-
10/09/2024 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
14/06/2024 14:09
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
12/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
10/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/02/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de JOVELINA LENIR CARLINI DA ROCHA em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:37
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:08
Decorrido prazo de JOVELINA LENIR CARLINI DA ROCHA em 07/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:24
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028028-03.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JOVELINA LENIR CARLINI DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 15:43
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 07:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/09/2023 07:43
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 06:44
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 06:44
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:44
Decorrido prazo de JOVELINA LENIR CARLINI DA ROCHA em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:27
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028028-03.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JOVELINA LENIR CARLINI DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Trata-se a presente ação declaratória c/c cobrança juntada no id – 103938466, manifestando que a requerente laborou como professor para a reclamada em contratação temporária entre os anos de 2018 a 2022, tendo seu contrato temporário prorrogado, sem que em nenhum momento tivesse percebido, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço O requerido não trouxe contestação, Do mérito; Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Trata-se de ação de cobrança, por meio da qual sustenta que laborou de forma precária, em contrato temporário com a Administração Pública Municipal, no cargo de “professora”, nos períodos de 2018 a 2022.
Aduz que, durante os períodos em que trabalhou, não lhe foram passados integralmente os valores de FGTS.
Logo, constata-se que, com a finalidade de se atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, o contrato temporário da reclamante foi renovado por sucessivas ocasiões.
A par disso, o art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que: IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Da análise dos autos, vê-se que houve a prorrogação sucessiva do contrato temporário da parte autora, situação que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, que visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX.
Portanto, ocorrendo renovações sucessivas do contrato temporário da parte recorrente, resta descaracterizada a “situação emergencial”, tornando tais instrumentos nulos, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: § 2.º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Desse modo, há que se reconhecer seu direito ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido junto ao ente público demandado, nos termos do art. 37, § 2º, da CF.
Isso porque, a Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso IX, dispõe sobre a possibilidade de contração em caráter temporário de servidor com o fim de suprir “a necessidade temporária de excepcional interesse público”, excepcionando a regra geral da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público (inciso II do mesmo artigo).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 1.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Servidor público contratado em caráter temporário.
Renovações sucessivas do contrato. 3.
Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF.
Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias.
Precedentes do STF. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 664484 MG, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 05/02/2013, Segunda Turma).
APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 – 13º SALÁRIO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 39, § 3º - DIREITO DO SERVIDOR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – NÃO CONCESSÃO –FGTS –POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O servidor público, ainda que não concursado, faz jus às verbas de natureza salarial previstas pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.
Somente faz ao adicional de insalubridade o servidor que demonstre o exercício de trabalho habitualmente em locais insalubres, ainda que contratado a título precário, tem direito a receber o adicional de insalubridade. (...) (STF - RE: 953029 MG - MINAS GERAIS 7014922-03.2009.8.13.0024, Relator: Min.
Celso de Mello: 17/03/2016).
Registro ainda que ao caso aplica-se a tese fixada no recente Tema 551 do STF, assim ementado: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, Plenário, RE 1.066.677, Relator Min.
Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes; Sessão Virtual de 15/05/2020 a 31/05/2020).
Desta forma, não logrando o reclamado em comprovar o recolhimento da verba pleiteada durante a vigência dos contratos temporários que tiveram renovações sucessivas, ônus que lhe incumbia, faz jus o reclamante ao percebimento dos montantes.
No presente caso, restou reconhecido o desvirtuamento da contratação, haja vista as sucessivas prorrogações e a inexistência de qualquer prova de situação excepcional que justifique a contratação temporária por todo o período do contrato.
Nessa linha de raciocínio, tem-se que o STF, ao afirmar no RE 705.140 (Repercussão Geral - Tema 308), que; A contratação temporária em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, Referia-se às demais verbas trabalhistas, como pagamento de aviso prévio, seguro desemprego e multa rescisória e não aquelas previstas no artigo 39, § 3º, da CF.
Recurso Inominado n. 1002620-83.2022.8.11.0011 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Mirassol D’Oeste Recorrente(s): Município de Mirassol D’Oeste Recorrido(s): Anjulumar Rodrigues de Souza Juiz Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães Data do Julgamento: 03/07/2023 a 07/07/2023 Ordem da pauta: 137 E M E N T A RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – PROFESSOR – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS ACIMA DO PRAZO LEGAL – EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS E À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STJ E STF) – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 87/2009 – PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS COMPROVADO PELO ENTE MUNICIPAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As sucessivas renovações/prorrogações de contrato administrativo temporário implicam em desvirtuamento do seu caráter de excepcionalidade, pois evidenciam que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, o que enseja o reconhecimento da nulidade dos contratos, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal. (N.U 1002620-83.2022.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, publicado no DJE 07/07/2023).
Neste contexto, com base na jurisprudência dominante da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é devido a reclamante, noutro montante, deve se proceder a respeitabilidade da prescrição quinquenal, ou seja, declaro a prescrição dos débitos nos 5 anos anteriores a propositura da ação.
Assim, diante do exposto, Declara-se PROCEDENTE o pedido elencado na inicial, para condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, conforme fundamentação supra, no valor ainda a ser liquidado.
Acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial e a prescrição quinquenal.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Dr.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT; 29 de julho de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito RONDONÓPOLIS, 31 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:01
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 20:08
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:12
Audiência de conciliação cancelada em/para 18/04/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/12/2022 20:14
Decorrido prazo de JOVELINA LENIR CARLINI DA ROCHA em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:31
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1028028-03.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:JOVELINA LENIR CARLINI DA ROCHA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB, ALLAN VINICIUS DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 18/04/2023 Hora: 10:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 15 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 15:52
Audiência de Conciliação designada para 18/04/2023 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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