TJMT - 1015830-92.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:14
Recebidos os autos
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13/07/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 14:10
Devolvidos os autos
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13/05/2024 14:10
Processo Reativado
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13/05/2024 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/05/2024 14:10
Juntada de acórdão
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13/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:10
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 14:10
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:10
Juntada de intimação
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13/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:10
Juntada de agravo interno
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13/05/2024 14:10
Juntada de intimação
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13/05/2024 14:10
Juntada de decisão
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24/11/2023 17:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/11/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 01:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1015830-92.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: IBANIR ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Assim, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, havendo ou não contrarrazões, devidamente certificado, remetam-se os autos a egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto.
Ante a afirmação da parte recorrente de ser desprovido de recurso financeiro, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de possível revogação posterior, com fulcro no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
08/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2023 17:22
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1015830-92.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: IBANIR ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
O embargante opôs embargos de declaração em id. 111942525, contra a sentença prolatada nos autos, aduzindo, em síntese, omissão. É o sucinto relato.
Decido.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dispõe o artigo do Código de Processo Civil: “Art. 463.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - Para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - Por meio de embargos de declaração.” A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Dos efeitos infringentes A parte reclamante narra que não foi apreciado o pedido contraposto.
Dessa forma, a fim de sanar a omissão apontada, a sentença passa constar com a seguinte redação: “(...) DO PEDIDO CONTRAPOSTO Requer a parte ré condenação em pedido contraposto.
Contudo, conforme explanado acima, a parte ré não demonstrou de forma efetiva a contratação dos serviços pela parte autora, conforme o lastro probatório dos autos, razão pela qual se faz necessário o afastamento do pedido contraposto.
Assim, indefiro tal pedido. (...)”.
Diante do exposto, CONHEÇO do pedido do presente embargos declaratórios e ACOLHO PARCIALMENTE.
No mais permanece a sentença vergastada.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 270/2007.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
24/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 15:04
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2023 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/03/2023 10:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:51
Decorrido prazo de IBANIR ALVES DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1015830-92.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados. -
13/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 00:44
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 09:59
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2023 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 13:57
Recebimento do CEJUSC.
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27/01/2023 13:57
Juntada de Termo de audiência
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27/01/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada em/para 27/01/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
26/01/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 13:23
Recebidos os autos.
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18/01/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/11/2022 00:22
Publicado Informação em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1015830-92.2022.8.11.0015 POLO ATIVO: REQUERENTE: IBANIR ALVES DE ALMEIDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 01 Data: 27/01/2023 Hora: 13:45 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 14/11/2022 10:08:51 -
15/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 10:27
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 27/01/2023 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
04/11/2022 18:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 14:27
Audiência Conciliação juizado designada para 16/02/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
15/09/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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