TJMT - 1027954-46.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 01:26
Recebidos os autos
-
07/01/2023 01:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 09:35
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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06/12/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 01:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 10:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/11/2022 10:46
Juntada de Petição de resposta
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16/11/2022 05:36
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº 1027954-46.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Em que pese a inicial tenha sido distribuída em regime de plantão judicial, observa-se que os termos contidos no feito, não são matérias alcançadas pelas disposições refreadas na Resolução do CNJ nº 36 de 26.06.2020, quais sejam: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).
Desse modo, diante da conjectura primária, deixo de apreciar o pedido preambular, uma vez que não há nos autos, comprovação que a situação reclame solução urgente e que não possa ser realizada no horário normal de expediente.
Assim, em razão da vedação acima, determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas Cíveis desta Comarca, as quais são competentes para processamento do pleito.
Serve a presente decisão como mandado, para intimação da parte interessada.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito - Plantonista -
14/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 14:41
Decisão interlocutória
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14/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:32
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
14/11/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
07/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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