TJMT - 1027607-13.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:12
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, materializar a carta (ID. 128918234) e documentos necessários, bem como proceder sua averbação no Registro de Imóveis competente.
Decorrido referido prazo, os presentes autos serão arquivados. -
19/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:23
Juntada de Carta de Adjudicação
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24/08/2023 17:42
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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04/07/2023 15:30
Decorrido prazo de ELTO ARAUJO BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:30
Decorrido prazo de CASSIENE ALVES KENF BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 04:29
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027607-13.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MEIRY ALVES KENF REQUERIDO: CASSIENE ALVES KENF BARBOSA ESPÓLIO: ELTO ARAUJO BARBOSA Vistos e examinados.
Cuida-se de ação ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA onde as partes apresentaram acordo para ser homologado, e expedida a carta de adjudicação.
Inicialmente registro que, em casos como tais, este Juízo já entendeu que, havendo concordância da requerida em regularizar a situação da propriedade do imóvel, estaria configurada a inexistência do interesse de agir a ensejar a propositura de ação de adjudicação de posse, na medida em que estaria ausente a recusa, mencionada pela legislação.
Veja-se o Decreto Lei nº 58/1937: “Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)”.
No mesmo sentido, dispõe o Código Civil: “Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Portanto, estando a parte ré de plena concordância com a outorga da escritura, bastaria que as partes regularizassem a situação ao registro de imóvel, sem que existisse interesse de agir apto a ensejar a propositura da ação de adjudicação.
Todavia, em face recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça entendeu que o acordo deve ser homologado, para priorizar a solução dos conflitos.
Colaciono: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/AGIR – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/15 – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO – ARTIGO 98 DO CPC/15 – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – FALECIMENTO POSTERIOR DO VENDEDOR - VIA AUTÔNOMA PARA RESOLVER A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE LOTE – ACORDO FIRMADO NOS AUTOS COM OS HERDEIROS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – ACOLHIMENTO – PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (EFICIÊNCIA), COOPERAÇÃO, CELERIDADE PROCESSUAL E PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O restabelecimento do benefício da justiça gratuita em favor do autor/recorrente é medida que se impõe, diante da demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do artigo 98 do CPC/15.
Reforma-se a sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC/15, afastando-se a alegada falta de interesse de agir – não resistência à pretensão de outorga da escritura –, diante da demonstração nos autos de que somente por meio da “Ação de Adjudicação Compulsória” o autor terá o seu pleito atendido.
A fim de resolver a questão, observando-se os princípios da efetividade da tutela jurisdicional (princípio da eficiência), cooperação, celeridade processual e primazia da solução de mérito, de se homologar o acordo firmado entre as partes, após o ajuizamento da ação Não pode o Poder Judiciário apegar-se a formalismos e não cumprir, de forma efetiva, a prestação jurisdicional no seu mérito.
Inteligência do artigo 4º do CPC/15. (N.U 1006615-36.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/09/2020, Publicado no DJE 01/10/2020).
Ante tal orientação, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, determinando a expedição dos documentos necessários para a efetivação do avençado entre os requerentes.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, isentando do pagamento das custas processuais.
Sem honorários, face a inexistência de contraditório.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 11:11
Homologada a Transação
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30/05/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 03:54
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora, em cinco dias, manifestar quanto a devolução das cartas de citação dos requeridos (id's.108458556 e 108458461) sem o cumprimento de suas finalidades, informando endereço hábil para a citação, sob pena de extinção. -
14/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 09:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2023 09:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/01/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 05:41
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1027607-13.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
14/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
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11/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2022 15:24
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/11/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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