TJMT - 1026938-57.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/06/2025 23:59
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10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:55
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 02:49
Recebidos os autos
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01/05/2025 02:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 16:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 17/12/2024 23:59
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17/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 16/12/2024 23:59
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12/12/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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21/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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21/11/2024 17:27
Homologada a Transação
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11/11/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/11/2024 16:22
Processo Desarquivado
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05/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:10
Recebidos os autos
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19/10/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 19:05
Devolvidos os autos
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21/07/2024 19:05
Processo Reativado
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21/07/2024 19:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/07/2024 19:05
Juntada de petição
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21/07/2024 19:05
Juntada de intimação de acórdão
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21/07/2024 19:05
Juntada de acórdão
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21/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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21/07/2024 19:05
Juntada de intimação de pauta
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21/07/2024 19:05
Juntada de intimação de pauta
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21/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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21/07/2024 19:05
Juntada de intimação de pauta
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21/07/2024 19:05
Juntada de intimação de pauta
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21/07/2024 19:05
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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21/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/03/2024 06:32
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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28/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do autor/apelado para no prazo legal (art. 1.010,§ 1º do CPC/2015) apresentar suas contrarrazões à apelação do requerido. -
16/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 05:57
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026938-57.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): RAFAEL SOARES DE ALMEIDA REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos e examinados.
RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Sustenta o embargante, em breve resumo, que os danos morais devem ser atualizados com juros e correção monetária a partir da sentença.
E que os danos materiais devem ser atualizados com juros a partir da citação.
O pedido do embargante merece acolhida, tão somente para que a condenação por danos materiais seja atualizada com juros de mora a partir da citação.
Atente-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que o dano material seja atualizado com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; e o dano moral seja atualizado com juros a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 21:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
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25/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:24
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 22:15
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026938-57.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): RAFAEL SOARES DE ALMEIDA REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA” ajuizada por RAFAEL SOARES DE ALMEIDA em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, qualificados nos autos.
Relatou o autor : “Em 19/08/2022, o autor adquiriu peças para sua motocicleta, pelo valor de R$ 2.803,50 (dois mil, oitocentos e três reais e cinquenta centavos), da empresa Sacomã Peças (CNPJ: 43.***.***/0001-34), montante recolhido na mesma data, via transferência por pix, com chave informada na contratação, por meio do número de operação 250261680097, sendo que os produtos seriam entregues via sedex, em até sete dias corridos, como revela o arcabouço documental encartado.
A escolha do autor pela empresa, se pautou, sobremaneira, ante ao fato de ter constatado que a intermediadora/gestora do pagamento, seria a empresa ré – Mercado Pago -, a qual possui idoneidade no mercado virtual.
No entanto, decorrido o prazo para entrega das mercadorias, estas não foram entregues. (...) Ademais, ao solicitar o rastreio da correspondência, a empresa vendedora informou que o pagamento realizado estava congelado e que sua conta cadastrada junto à ré havia sido bloqueada pela plataforma intermediadora, impossibilitando o estorno e rastreamento. (...) Desde o dia 19/08/2022, data em que efetuou o pagamento das peças, o requerente manteve contato tanto com o vendedor quanto com a empresa ré, no entanto, sem qualquer tipo de sucesso, de sorte que não recebeu as peças adquiridas, tampouco conseguiu reaver seu dinheiro. (...)” Requereu a procedência dos pedidos para condenar a ré a devolução do valor de R$ 2.803,50 (dois mil, oitocentos e três reais e cinquenta centavos), a título de dano material, como também, seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos extrapatrimoniais.
Juntou documentos.
Regularmente citada a requerida apresentou contestação na qual arguiu ilegitimidade passiva, postulou pela retificação do polo passivo, no mérito defendeu a ausência de provas mínimas, inexistência de falha nos serviços, além de afirmar ausência de responsabilidade, por em tese não figurar na cadeia de consumo, mas atuar como mero intermediador de pagamento, pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Por fim asseverou ser inaplicável o código de defesa do consumidor.
A parte autora impugnou a contestação, rebatendo as teses do requerido e ratificando os pedidos expostos na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio retifique-se o polo passivo como requerido pelo requerido, mormente ante a ausência de impugnação da parte autora.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, vez que a transação que se discute teve seu pagamento inequivocamente intermediado por plataforma digital da ré, conforme documentos acostados à inicial.
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Como destinatário das provas, tenho que os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não existe a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, que está suficientemente madura para julgamento.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SERVIÇO DE RASTREAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES – ART. 373, I, DO CPC – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora.
Inexistindo prova mínima do alegado pela parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.” (TJ-MT 10078160320188110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020).
No caso dos autos, as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os princípios e regras do estatuto consumerista aplicam-se às instituições financeiras nas relações que estabelecem com seus clientes.
Segundo autorizada doutrina, no “… sistema do CDC, portanto, o banco se inclui sempre no conceito de fornecedor (art. 3º, caput, CDC, como comerciante e prestador de serviços), e as atividades por ele desenvolvidas para com o público se subsumem aos conceitos de produto e de serviço, conforme o caso. (art. 3º, §§ 1º e 2º, CDC)” (GRINOVER, Ada Pellegrini… et al.
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 463).
Portanto, não restam maiores dúvidas quanto à aplicação da proteção ao consumidor às instituições financeiras tema consolidado nos termos do Enunciado da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor assegura um sistema de proteção ao consumidor, ao considerar como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Na hipótese sub judice, evidente está tratar-se de relação de consumo, uma vez que o autor foi atingido pelo fato do serviço prestado pela instituição financeira ré, o que se coaduna com a definição de consumidor trazida pelo artigo 2º, caput, combinado com o artigo 17, caput, todos do CDC.
Assim, o caso deve ser julgado à luz do CDC e com a inversão do ônus da prova.
MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que o pagamento realizado pelo autor, no total de R$ 2.803,50 (dois mil, oitocentos e três reais e cinquenta centavos), a empresa Sacomã Peças (CNPJ: 43.***.***/0001-34), foi efetuado por meio da plataforma disponibilizada pela ré. É sabida a diferença entre o Mercado Livre, espécie de marketplace, e o Mercado Pago, plataforma de pagamento, visto que se trata de produtos distintos que podem ser utilizados de forma conjunta (quando o consumidor adquire um produto ofertado no Mercado Livre e efetua o pagamento utilizando-se dos serviços do Mercado Pago) ou isolada, como ocorreu no caso sub judice em que o autor adquiriu um produto ofertado no site do próprio vendedor, mas efetuou o pagamento por meio da tecnologia disponibilizada pela ré.
Neste sentido, conforme disposto na defesa do requerido, verbis: “O Mercado Pago é uma plataforma de tecnologia de serviços de pagamento de diversas plataformas de e-commerce e estabelecimentos físicos, que tem como objetivo democratizar atividades financeiras e facilitar transações comerciais, funcionando como um intermediário entre o vendedor e o comprador.
Para se ter uma ideia, são mais de 90 (noventa) milhões de compradores, atuantes em mais de 150 (cento e cinquenta) mil negócios.” É evidente, assim, que o autor foi consumidor dos serviços prestados pela ré em parceria com o vendedor, que foi quem efetivamente vendeu o produto adquirido, inexistindo dúvidas de que se trata de típica relação de consumo.
Desta forma, ainda que a ré não tenha fabricado ou vendido o produto adquirido e não entregue, participou da cadeia de consumo, dela auferindo evidentes vantagens, de modo que se torna solidariamente responsável pelos danos ao consumidor em decorrência da Teoria do Risco do Empreendimento.
Acrescenta-se, ainda, o fato de que publicidade veiculada pela ré induz a que fornecedores e compradores sintam-se seguros ao ter o pagamento intermediado pela plataforma, o que faz com que, em casos como o presente, o consumidor tenha frustrado as legítimas expectativas nele despertadas.
No caso em pauta, ao que se verifica dos documentos apresentados pelo autor, ao contrário do que sustenta o requerido, restou evidenciado que a compra foi realizada por intermediação do site, tanto é que a correspondência enviada ao consumidor aponta que a confirmação da transação foi feita pelo requerido, o beneficiário da transação é o Mercado Pago, assim também a forma de pagamento aponta o Mercado Pago, id. 102908627.
Desse modo, ao que se verifica a transação foi dentro do ambiente virtual do Mercado Pago, de sorte que eventual restituição de valor decorrente da ausência de entrega de produto deve ser por este realizada, vez que, integrante da cadeia de consumo, é responsável pela segurança de sua plataforma virtual de vendas.
Portanto, outra não pode ser a conclusão, senão a de que o autor deve ser ressarcido do montante que pagou pelo produto que não foi entregue.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO NA INTERNET.
INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO PAGO.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
PAGAMENTO DE BOLETO.
AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Realizada a transação dentro do ambiente virtual do Mercado Pago, a restituição da quantia paga pela ausência de entrega de produto, deve ser por este realizada, vez que, integrante da cadeia de consumo, e responsável pela segurança de sua plataforma virtual de venda.
Diante das reclamações administrativas realizadas sem sucesso, resta configurada a falha na prestação do serviço e a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimento sofridos.
Recurso provido. (TJ-MT - AC: 10246245820218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023)(destaquei) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais.
Compra realizada pela internet com pagamento concretizado pela plataforma da ré (Mercado Pago).
Produto não entregue.
Sentença de extinção sem análise do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva.
Recurso da autora.
Legitimidade da ré demonstrada em razão de sua inconteste participação na relação jurídica contestada, já que atuou como intermediária, gerenciando o pagamento do preço ajustado pela autora a terceiro.
Responsabilidade da ré que encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, quando passou a integrar a cadeia de consumo na qualidade de intermediadora de pagamento.
Publicidade veiculada pela ré que induz as partes a acreditarem que terão maior segurança ao concretizar as operações por meio da plataforma.
Dano moral configurado em razão da frustração das legítimas expectativas e da tentativa de solução administrativa da controvérsia, sem êxito.
Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Montante de R$ 3.000,00 que se afigura em patamar razoável e proporcional.
Recurso conhecido e provido.(TJ-RJ - APL: 00000545520218190056, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022)(destaquei) Com essas considerações entendo ser cabível a devolução do valor pago pelo consumidor no valor de R$ 2.803,50 (dois mil, oitocentos e três reais e cinquenta centavos), a título de dano material.
Com relação aos danos morais, é evidente que a parte autora teve frustradas suas expectativas não apenas com relação à não entrega do produto, mas, igualmente, com relação ao serviço prestado pela ré, o qual acreditava fosse lhe proporcionar maior segurança, o que não ocorreu.
Outrossim, cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial, a qual, in casu, é de ser aplicada analogicamente, considerando o vínculo que liga as partes.
Oportuna a lição do Professor Marcos Dessaune in Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor, 2.ed.rev. e ampl. – Vitória, ES, 2017, pág.32,33: “O problema sobre o qual me debrucei é o seguinte: na atual sociedade de consumo brasileira, o consumidor tem sido corriqueiramente levado a despender o seu tempo e a se desviar das suas atividades cotidianas para enfrentar problemas de consumo potencial ou efetivamente danosos, que são criados pelos próprios fornecedores.
Para responder ao problema, a primeira hipótese que formulei respalda-se em um reação natural e previsível da pessoa consumidora: o fornecedor, ao atender mal, gera um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se furtar à responsabilidade de solucioná-lo tempestivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a despender uma parcela do seu tempo, a adiar ou suprimir algumas das atividades cotidianas, a desviar as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, a assumir deveres e custos do fornecedor para enfrentar o problema lesivo.
A segunda hipótese (complementar) apoia-se em dois fenômenos imutáveis: a lesão ao tempo e às atividades cotidianas do consumidor, que se verifica nessas situações em análise, representa um prejuízo efetivo de cunho existencial porque o tempo é um recurso produtivo limitado que não podes ser acumulado nem recuperado ao longo da vida da pessoas, bem como porque ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, do que resulta que uma atividade preterida no presente, em regra, só poderá ser realizada no futuro suprimindo-se outro atividade.
A terceira hipótese (complementar) ampara-se em três fatos observáveis e verificáveis: o dano extrapatrimonial suportado pelo consumidor, que se constata nessas situações em estudo, é ressarcível porque a lesão ao tempo às atividades cotidianas da pessoa consumidora [e real e efetiva, ou seja, há um dano certo; porque esse prejuízo de índole existencial é consequência direta e imediata de um ato desleal e não cooperativo do fornecer, que leva o consumidor carente e vulnerável a um evento de desvio produtivo, isto é, há um da no imediato, e porque a ofensa ao tempo e as atividades cotidianas da pessoa consumidora, que são respectivamente bem e interesses existenciais juridicamente relevantes e tutelados, é indevida, ou seja, há um dano injusto.” No que tange ao quantum indenizatório, é cediço que na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Consideram-se, ainda, a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), bem assim o Princípio da Razoabilidade e Moderação.
Quanto ao valor, entendo que o montante de R$ 5.000,00 revela-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o poder econômico do ofensor, a condição econômica da ofendida, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar a moderação, para que não haja enriquecimento sem causa ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos; CONDENAR a requerida ao ressarcimento do valor pago pelo autor (R$ 2.803,50 (dois mil, oitocentos e três reais e cinquenta centavos), com correção e juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo desembolso.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais a parte autora, no valor de R$5.000,00, atualizados com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da sentença.
Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, haja vista o teor do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
27/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 03:57
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados. -
10/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 01:08
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1026938-57.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
14/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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01/11/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/11/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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