TJMT - 1027227-87.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:07
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 07:03
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 07:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTAVEL, SOCIAL E CULTURAL - IDESSC em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CAMARGO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTAVEL, SOCIAL E CULTURAL - IDESSC em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
HOMOLOGO o acordo, celebrado pelas partes, noticiado nos autos.
Com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios como acordado pelas partes.
Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo-se eventuais baixas e/ou restrições, providencie-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
12/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 09:12
Homologada a Transação
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04/07/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 13:39
Decorrido prazo de Edson Ritter em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:52
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora, para, no prazo legal, manifestar acerca da devolução de correspondência(s) do movimento anterior, sem o cumprimento de sua finalidade, devendo informar endereço hábil à citação e/ou intimação ou postular providência apta ao regular prosseguimento do feito. -
24/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 01:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/03/2023 11:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTAVEL, SOCIAL E CULTURAL - IDESSC em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTAVEL, SOCIAL E CULTURAL - IDESSC em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:45
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027227-87.2022.8.11.0003.
AUTOR: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTAVEL, SOCIAL E CULTURAL - IDESSC REU: BRUNO HENRIQUE CAMARGO DA SILVA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSORIOS COM PEDIDO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL” ajuizada por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTAVEL, SOCIAL E CULTURAL – BANCO DA GENTE em face de BRUNO HENRIQUE CAMARGO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é proprietário e administrador do local denominado “Shopping Popular”, onde é responsável pela locação do box comercial de n. 22, o qual é objeto do contrato de locação firmado com a parte demandada.
Ainda, afirma que a parte demandada está inadimplente com os aluguéis.
Requer a parte autora, em sede de liminar, a concessão da ordem de despejo.
Com a inicial, juntou documentos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Sem delongas desnecessárias, o contrato de locação encartado no Id. 103150477 possui a vigência de 07 de janeiro de 2019 a 05 de janeiro de 2024, bem como é destituído de garantia, como elencado no artigo 37 da Lei n. 8.245/1991.
Dentro desse quadrante, o artigo 59, inciso IX, da Lei n. 8.245/91 autoriza a concessão de liminar, independentemente da análise do “periculum in mora”, quando, como no vertente caso, se depara com a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação e o respectivo contrato está despido de garantia.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
I.
Restou demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação não residencial desprovido de garantias, sendo, assim, cabível o despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/1991), observada a faculdade prevista no § 3º, do art. 59, da Lei n. 8.245/1991.
II.
Ilegitimidade ativa não verificada.
RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-52, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 27/11/2017) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS PRESENTES - CONCESSÃO – POSSIBILIDADE”.
Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, é possível a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, estando o contrato de locação desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei nº 8.245/91, desde que prestada caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da referida Lei.
Cumpridos tais requisitos, impõe-se o deferimento da liminar.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.056810-9/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/0017, publicação da súmula em 20/10/2017) No mais, é absolutamente desnecessária a notificação extrajudicial, como faz ver os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.
O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE ÀQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
BENFEITORIAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de contrato de locação, a lei não exige prévia notificação para constituição em mora como condição de procedibilidade à ação de despejo por falta de pagamento. 2.
A prova trazida aos autos é suficiente para legitimar a autora à propositura da ação, pois satisfatória à comprovação da condição das partes que compõem a lide como locador/locatário.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto ao mérito, não há discussão a respeito da ocorrência do inadimplemento, fato incontroverso nos autos.
Logo, configurou-se a situação de inadimplência da demandada, uma vez que nada trouxe aos autos que comprovasse o pagamento dos referidos locativos, assim como das demais obrigações acessórias ao contrato de locação, não podendo, pois, se furtar ao pagamento. 4.
Denota-se do contrato de locação que o direito de preferência (cláusula 12ª, §1º), caducaria caso a o locatário não se manifestasse em trinta dias.
Os documentos juntados com a contestação demonstram que não houve manifestação da locatária a fim de exercer o seu direito de preferência, mesmo após a troca de e-mails com a parte autora. 5.
A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção é plenamente válida.
Inteligência da Súmula 335 do STJ.
Precedentes desta Corte e do STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*27-65, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/03/2017) “APELAÇÃO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS EM ATRASO.
Na hipótese, não há comprovação de pagamento dos valores cobrados na inicial, a título de locatícios e acessórios, desatendendo a parte demandada ao que dispõe o art. 333, II, do CPC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
A pretensão de despejo tem como fundamento o não pagamento do aluguel e demais encargos em contrato prorrogado por tempo indeterminado, razão pela qual dispensável a notificação prévia do locatário.
Sendo incontroverso o inadimplemento, aplicável o art. 397, do CC.
MULTA CONTRATUAL DE 10%.
A multa de 10% está prevista no contrato firmado entre as partes, em caso de infração a qualquer cláusula do contrato, o que inclui o não pagamento dos aluguéis e encargos dentro do prazo estipulado.
Não se verifica vedação legal na imposição da multa no percentual fixado de 10% e não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias.
Manutenção da sentença de procedência RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*77-14, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/10/2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO CONTRATO.
AFASTADA.
EXCESSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
NÃO RECONHECIDA. 1.
Em se tratando de contrato de locação, a lei não exige prévia notificação para constituição em mora como condição de procedibilidade à ação de despejo por falta de pagamento.
Mora que se constitui de pleno direito diante do inadimplemento da obrigação.
Inteligência do art. 397 do CCB. 2.
A incidência de multa de 10%, em caso de inadimplemento, está expressamente prevista no contrato e, portanto, não há óbice à sua cobrança, bem como inexiste qualquer abusividade quanto ao percentual aplicado, ainda mais que não incidente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação. 3.
Não é abusiva a cobrança de tarifa bancária, na medida em que esta foi a modalidade eleita para pagamento entre as partes em contrato, e, portanto, devida.
Ademais, no caso, o valor referente à tarifa em debate foi extirpada do cálculo pela locadora. 4.
O valor fixado a título de honorários advocatícios atende ao disposto no art. 20, §3º do CPC, não havendo falar em redução.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*09-12, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 18/05/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
A notificação prévia para constituir o devedor em mora só é exigível nas hipóteses dos artigos 78 e 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*98-94, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 31/08/2015) Ganha destaque nos autos que a parte autora, com a liminar/tutela antecipada, pretende apenas retomar o imóvel que lhe pertence, após a aludida inadimplência.
No entanto, mostra-se imprescindível a apresentação de caução, senão vejamos: “Agravo de instrumento.
Locação residencial.
Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Decisão que defere a liminar para desocupação, vez que presentes os requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Inconformismo dos locatários: não acolhimento.
Possibilidade de deferimento da liminar, desde que seja prestada caução no valor de três aluguéis pela agravada, conforme prevê o art. 59, §1º, da Lei de Locação.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2207887-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 01/12/2017) (negrito e grifo nosso) DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO o pedido de liminar para que, no prazo de 15 dias, a parte demandada desocupe o imóvel, condicionando o seu cumprimento à apresentação de caução (que poderá recair sobre o próprio imóvel), nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91, sem prejuízo de, no aludido prazo, provar a quitação dos valores apresentados na demanda ou mesmo purgar a mora, nos moldes do artigo 59, § 3º, da Lei n. 8.245/91.
Logicamente, antes de se expedir o mandado de despejo, deverão ser aferidas, pelo juízo, a idoneidade e a suficiência da caução, salvo se tratar do próprio imóvel, considerando a ressalva acima indicada, uma vez que, em relação ao bem de raiz, já se antevê a idoneidade e a suficiência.
Nessa hipótese, com a apresentação, pela parte autora, da anotação da caução na correlata matrícula, expeça-se o mandado de despejo, conforme ora decidido.
Para a anotação da caução na matrícula, expeça-se certidão em favor da parte autora.
Para a hipótese de não estar matriculado em nome do locador, bastará a redução a termo da caução ofertada.
No ponto, desde já, INDEFIRO o pedido para que o próprio crédito seja utilizado como caução, a exemplo do que já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – LIMINAR DEFERIDA – DISPENSA DE GARANTIA EM RAZÃO DO DÉBITO SER SUPERIOR A CAUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 59, § 1º, LEI N. 8.245/91 – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – LIMINAR DE DESPEJO CONDICIONADA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na Ação de Despejo por falta de pagamento de aluguel residencial, o próprio crédito locatício não substitui a caução legalmente exigida.” (N.U 1007357-07.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/08/2018, Publicado no DJE 28/08/2018) (negrito nosso) No mais, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
02/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
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19/01/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 02:32
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:45
Conclusos para decisão
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24/11/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 05:41
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1027227-87.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Após, independentemente de nova intimação, conclusos. -
14/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:24
Conclusos para decisão
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08/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/11/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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