TJMT - 1014177-91.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:49
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MONTEIRO REZENDE em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA SOUZA em 08/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:06
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MONTEIRO REZENDE em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA SOUZA em 01/07/2024 23:59
-
13/06/2024 10:49
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
30/04/2024 23:46
Devolvidos os autos
-
30/04/2024 23:46
Processo Reativado
-
30/04/2024 23:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/04/2024 23:46
Juntada de intimação de acórdão
-
30/04/2024 23:46
Juntada de acórdão
-
30/04/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:46
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 23:46
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 23:46
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
30/04/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/07/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 03:05
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 02:32
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MONTEIRO REZENDE em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:32
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA SOUZA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:09
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MONTEIRO REZENDE em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:09
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do autor para no prazo legal apresentar suas contrarrazões à apelação do requerido. -
21/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/05/2023 02:18
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014177-91.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): JESSICA ROCHA SOUZA, LUIZ EDUARDO MONTEIRO REZENDE REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos e examinados.
JESSICA ROCHA SOUZA e LUIZ EDUARDO MONTEIRO REZENDE ajuizaram a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS S/A, devidamente qualificados.
Aduzem, em síntese, que: “adquiriram o seguinte trecho Rondonópolis (ROO) – Campinas (VCP) – Recife (REC) - João Pessoa (JPA), saindo no dia 02/12/2022 às 02:35 com desembarque em Campinas/SP, onde fariam a primeira escala para embarcar às 06:30 para Recife/BA, onde fariam a segunda escala, e por fim embarcar no voo às 13:45 para João Pessoa/PB, com horário previsto para chegar às 14:25..” Ocorre que o voo fora desviado para Ribeirão Preto/SP sem qualquer justificativa e sem aviso prévio, motivo pelo qual perderam a conexão em Campinas/SP.
Ademais, que no momento do embarque em Campinas/SP, cujo destino era Recife/PE, “os funcionários não queriam deixar eles embarcarem, informaram que eles não tinham bilhetes, os Autores novamente explicaram a situação e os funcionários simplesmente rabiscaram o bilhete original colocando os bancos que eles deveriam sentar”.
Seguem relatando que: “Chegando em Recife/CE os Requerentes foram até o guichê para verificar o próximo voo para João Pessoa/PB e para questionar com relação a bagagem se eles pegavam em Recife/CE ou em João Pessoa/PB.
Os funcionários de antemão já informaram que o próximo voo para João Pessoa/PB era apenas às 23:30 e tinha grandes chances de ser cancelado, mas que teria uma van saindo de Recife/CE para João Pessoa/PB por volta das 18h.
Com relação as malas, os funcionários ficaram surpresos e destacaram que os Autores deveriam ter pegado as malas em Campinas/SP.
Ora Excelência como os Requerentes pegariam suas malas em Campinas/SP, sendo que quando eles desembarcam e tem conexão, os passageiros sequer tem acesso a esteira das bagagens.
Os funcionários ficaram olhando um para os outros com a impressão de que ninguém sabia explicar sobre a mala.
A Sra.
Jéssica foi se exaltando, uma vez que na bagagem tinha além das roupas que eles usariam na viagem, tinha também alguns remédios de uso contínuo e que precisava de receita para comprar e ela não tinha trago a receita.
A cia área orientou os Requerentes a ir até a sala que fica as malas e assim eles fizeram, entretanto, chegando lá os funcionários ficaram falando que as malas deveriam estar em São Paulo.
Nesta sala em Recife, os Requerentes não conseguiram localizar as malas e essa procura pela mala já se passava das 17h da tarde do dia 02/12/2021.
Considerando que o horário já estava perto do horário de saída da van, os funcionários orientaram os Requerentes a ir até a van e chegando em João Pessoa/PB era para ir até o guichê da cia área que as vezes a mala estaria lá.
O caminho até João Pessoa/PB foi um verdadeiro caos, a van estava lotada, o motorista dirigiu muito rápido e ainda por cima a van sequer tinha cinto de segurança.
Totalmente refém do descaso e descompromisso da empresa aérea com o consumidor, os clientes se viram obrigados a pegar a van, uma vez que os próprios funcionários da companhia informaram que tinha chances do voo de 23:30 ser cancelado. (...) Reitera-se que os Requerentes pegaram o primeiro voo no dia 02/12/2022 às 02:35 e já era 22h da noite e eles ainda estavam no aeroporto tentando saber sobre a mala.
Totalmente refém do descaso e descompromisso da cia aérea com o consumidor, os clientes se viram obrigados A FICAR MAIS 10 HORAS, até chegar ao destino final.
Como os autores estavam exaustos, eles optaram em ir para o hotel e no outro dia cedo ir até o aeroporto para resolver a situação.
Chegaram no hotel apenas com a roupa do corpo e a Requerente sem seus remédios.
Imensamente frustrados, os Autores foram na manhã do dia seguinte verificar se conseguiam pegar a mala, entretanto no guichê da cia área eles passaram os telefones e os funcionários esclareceram que assim que a mala chegasse, eles levariam até o hotel.
Os Requerentes ficaram desolados sem as malas, pois eles estavam apenas com a roupa do corpo e documentos pessoais, todas as roupas, produtos de higiene básica estavam na mala.
Além de toda a frustração do ocorrido, a parte Requerente teve que utilizar seu momento de lazer para providenciar roupas básicas para conseguir passar os dias em João Pessoa/PB.
Tendo em vista que eles não tinham roupas para usar, os mesmos tiveram que ir até uma loja e comprar itens básicos de roupas e higiene pessoal. (...) A mala somente foi entregue no dia 05/12/2021, foram QUATRO DIAS SEM AS MALAS. (...) Cumpre mencionar ainda, que a Requerente não queria assinar o termo, diante da expressão de plena e total quitação, entretanto o funcionário informou que não entregaria a mala se ela não assinasse.
Além da cia área provocar tantos desgastes, eles ainda ficam coagindo os clientes à assinarem o referido documento.” Requerem, por isso, o recebimento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 901,00 e morais, no importe de R$ 20.000,00.
Com a inicial, juntou documentos.
A inicial fora recebida.
Citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando, em apertada síntese, pela improcedência dos pedidos da autora.
A parte autora impugnou a contestação.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA De proêmio, consigno que cabe ao juiz condutor do feito deferir ou não a produção de determinada prova requerida, conforme considere necessária ou não à elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias, evitando-se, desta forma, a realização de atos processuais desnecessários, impertinentes ou procrastinatórios, isto é, o juiz é como o destinatário das provas, sendo este convencido pelas evidências carreadas no presente feito.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020) No caso dos autos, não se faz necessária à produção de prova testemunhal, uma vez que as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide, e a prova testemunhal, tendo em vista o caso concreto apresentado, não seria capaz de elucidar nenhum fato trazido à apreciação deste Juízo, de forma que em nada contribuiria para a formação da convicção.
Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as partes apresentaram suas provas quando da petição inicial, da contestação e da impugnação, pelo que aproveito os argumentos trazidos por este para análise da demanda.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO A parte autora é consumidora, conforme disposto no art. 2º do CDC.
Bem por isso, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, por força dos artigos 12 e 14 do CDC, de modo que não está condicionada à demonstração de culpa/dolo, assumindo tal “múnus” por conta do risco-proveito das atividades desenvolvidas.
Dentro desse contexto, quando se depara com defeito de produto/serviço, como no vertente caso, há a inversão “ope legis”, como ensina doutrina de escol: “Os exemplos dessa espécie de inversão do ônus probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor, em três passagens do diploma legal.
A primeira previsão cuida do ônus do fornecedor de provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, § 3.º, do CDC).
Significa dizer que, havendo um consumidor no polo ativo da demanda, e sendo sua pretensão fundamentada na alegação de defeito do produto, caberá ao fornecedor demonstrar em juízo uma das causas excludentes de responsabilidade previstas pelo dispositivo legal mencionado, sob pena de o pedido do autor ser julgado totalmente procedente, independentemente da prova produzida.
A segunda previsão cuida do ônus do fornecedor de provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14 § 3.º, do CDC).
As mesmas considerações feitas à alegação consumerista de defeito do produto são aplicáveis ao defeito do serviço.” (Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves; Manual de Direito do Consumidor, Volume Único – São Paulo : Editora Método , 2012 – p. 513) Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Enfim, a orientação traçada neste último precedente desta Terceira Turma, que se amolda perfeitamente ao caso em questão, deve servir de parâmetro para o julgamento do presente caso.
Naturalmente, essa responsabilidade civil da clínica recorrida, embora objetiva, não é absoluta, podendo ser afastada com fundamento em uma das excludentes do acima aludido § 3º do art. 14 do CDC, como a inexistência de defeito, a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro.
Interessa, no momento, a excludente da inexistência de defeito, cujo ônus probatório foi atribuído pelo legislador do CDC ao fornecedor, nos seguintes termos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, por imposição do próprio legislador, é da clínica recorrida.
Consequentemente, poderá a clínica recorrida excluir a sua responsabilidade civil mediante a comprovação de que inexistiu defeito na prestação de serviço, demonstrando ter adimplido corretamente as suas obrigações em relação à paciente falecida.
Ressalte-se que não havia necessidade sequer de ser determinada, como fez o Magistrado de primeiro grau, a inversão dos ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois essa inversão já fora feita pelo próprio legislador na estatuição do § 3º do art. 14 do CDC.
Trata-se aqui da distinção entre a inversão ope judicis, prevista pelo art. 6, VIII, do CDC, e a operada diretamente pela própria lei (ope legis), estatuída neste art. 14, § 3º, do CDC.” (STJ - REsp 986.648/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 02/03/2012) Firmada essa premissa, a parte demandada não apresentou qualquer elemento de convicção que desdissesse o quanto alegado na inicial.
Afinal, a parte autora fora surpreendida com o desvio do voo, sem aviso prévio, fato esse que gerou inúmeros prejuízos, inclusive, no que tange ao desvio da bagagem que levava, dentre outros, medicamentos de uso controlado.
A par disso, a parte demandada deixou de comprovar que os fatos por ela alegados e defendidos em sua peça de defesa e, por isso, a parte autora faz jus à indenização por danos morais.
No mais, seria de incumbência da empresa demandada ter se aparelhado, ao prestar tal espécie de serviço, com os meios necessários para trazer à luz a verdade real.
Vale dizer que a inversão do ônus da prova tem por pano de fundo justamente esse pressuposto: o fornecedor, até mesmo pela sua situação de hipersuficiência, é que deve se precatar para, se necessário, apresentar os elementos de convicção.
Afinal, possui todo o aparato técnico para tanto, o que não ocorreu.
Assim, é de ser reconhecida a falha na prestação do serviço da parte demandada, com a procedência dos pedidos inaugurais.
A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO POR MAIS DE 10 HORAS - FALTA DE ATENÇÃO E ATENDIMENTO DOS PASSAGEIROS - FALHA NO SERVIÇO PRESTADO - RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL - DANO MORAL DEVIDO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência consolidada pelo STJ afirma que a prestação de serviço de transporte aéreo constitui relação indubitavelmente consumerista, o que importa na incidência do artigo 14 do CDC, culminando com a aplicação da responsabilidade civil objetiva. 2 - Na hipótese, foi sustentada a existência de excludente de responsabilidade em razão de força maior (mau tempo).
Porém, o artigo jornalístico utilizado na intenção de comprovar o alegado acabou demonstrando que a condição meteorológica interferiu nas atividades aéreas por apenas uma hora, não se justificando, desse modo, a delongada espera dos passageiros pela finalização de sua viagem por mais de 10 (dez) horas e sem que lhes fossem fornecidos apoio e informações suficientes. 3 - O Dano Moral foi reconhecido e fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quantum adequado, especialmente porque espelha a medida aplicada em diversos casos semelhantes por este Tribunal Estadual, ratificada pelo STJ. 4 - A indenização a título de Dano Moral passa a existir apenas no momento de seu arbitramento, por essa razão, não há como determinar que sobre ela incidam juros moratórios desde a citação.
Desse modo, deve ser retificada a decisão monocrática no tocante ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização, os quais terão início a contar do seu arbitramento. 5 - Levando em consideração que o decisum foi proferido na vigência do novo Código Processual Civil, deve ser aplicado o enunciado administrativo número 7 do STJ, de modo a majorar para 20% (vinte por cento) os honorários devidos aos advogados do Apelado, em virtude do trabalho adicional por eles realizado após a prolação da sentença (Art. 85, § 11, do CPC)”. (TJMT - Ap 34044/2017, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE 26/06/2017) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – 10 HORAS DE TRANSTORNOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso, manifesta prestação inadequada.
O dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa, de forma que se torna desnecessária sua comprovação”. (TJMT - Ap 20709/2017, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 31/03/2017) No tocante ao “quantum” indenizatório a título de danos morais a ser arbitrado à parte autora, trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto.
Porém, vale ressaltar que o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento e tampouco o empobrecimento, tendo, sim, conforme posicionamento do STJ, “dupla função reparatória e penalizante”. (STJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos) Dentro desse contexto, a parte autora pretende, ainda, o ressarcimento da quantia de R$ 901,00, referente às despesas que suportou devido ao extravio da bagagem.
Nesse passo, considerando ser incontroverso o extravio da bagagem, bem como o lapso temporal em que permaneceu apenas “com a roupa do corpo”, deve a parte autora ser restituída da quantia por ela desembolsada para aquisição de itens pessoais, inclusive, vestimentas, conforme comprovado nos autos (id. 87289197, id. 87289198 e id. 87289201).
DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, razão por que CONDENO a demandada ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada autor), a título de indenização por danos morais, fixando, desde já, juros de mora legais em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002, c/c o § 1º do art. 161 do CTN, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, bem como a correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença.
CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 901,00, a título de indenização por danos materiais, devendo incidir juros de mora legais em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002, c/c o § 1º do art. 161 do CTN, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (03/12/2021).
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, arbitrados esses em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. -
25/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:48
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados. -
09/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 06:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 05:41
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
16/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1014177-91.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Inicialmente, diante do recolhimento das custas, perde objeto o pedido de gratuidade formulado pelos autores.
RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
14/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 06:09
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000009-29.2007.8.11.0003
Bunge Fertilizantes S.A.
Eleodoro Kehl
Advogado: Arivaldo Moreira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/01/2007 00:00
Processo nº 1001436-83.2022.8.11.0014
Vaniuza Galvao de Arruda
Municipio de Poxoreu Mt
Advogado: Andre Luiz Pinheiro de Lima
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2023 13:41
Processo nº 1001436-83.2022.8.11.0014
Vaniuza Galvao de Arruda
Municipio de Poxoreu Mt
Advogado: Andre Luiz Pinheiro de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2022 18:20
Processo nº 1010644-95.2020.8.11.0003
Somed Servicos e Assistencia Medica LTDA...
Agemed Saude LTDA - em Liquidacao Extraj...
Advogado: Jose Eduardo Victoria
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2020 10:04
Processo nº 1014177-91.2022.8.11.0003
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Luiz Eduardo Monteiro Rezende
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2023 18:35