TJMT - 1001438-53.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINHEIRO DE LIMA em 09/09/2025 23:59
-
02/09/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 11:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 09:26
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 01:00
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 01:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
28/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 14:51
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/08/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 31/03/2025 23:59
-
28/03/2025 15:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 12/11/2024 23:59
-
19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:36
Processo Reativado
-
19/09/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 19:24
Devolvidos os autos
-
18/09/2024 19:24
Processo Reativado
-
18/09/2024 19:24
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
18/09/2024 19:24
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 19:24
Juntada de intimação de acórdão
-
18/09/2024 19:24
Juntada de intimação de acórdão
-
18/09/2024 19:24
Juntada de acórdão
-
18/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:24
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 19:24
Juntada de comunicações
-
18/09/2024 19:24
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 19:24
Juntada de intimação de pauta
-
18/09/2024 19:24
Juntada de intimação de pauta
-
18/09/2024 19:24
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2024 19:24
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2024 19:24
Juntada de intimação
-
18/09/2024 19:24
Juntada de agravo interno
-
18/09/2024 19:24
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 19:24
Juntada de intimação
-
18/09/2024 19:24
Juntada de intimação
-
18/09/2024 19:24
Juntada de decisão
-
18/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:24
Juntada de decisão
-
18/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:24
Juntada de intimação
-
18/09/2024 19:24
Juntada de embargos de declaração
-
18/09/2024 19:24
Juntada de intimação
-
18/09/2024 19:24
Juntada de intimação
-
18/09/2024 19:24
Juntada de decisão
-
18/09/2024 19:24
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 19:24
Juntada de vista ao mp
-
18/09/2024 19:24
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
18/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/07/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001438-53.2022.8.11.0014.
REQUERENTE: ZORAIDE LELIS DE AZEVEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT Vistos e examinados.
Trata-se de liquidação de sentença em AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA AUSÊNCIA OU EQUIVOCADA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV ajuizada por ZORAIDE LELIS DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT, todos devidamente qualificados nos autos.
O Município de Poxoréu/MT, em petição de ID. 109964000, requereu o reconhecimento / declaração da prescrição, tendo em vista que o STJ firmou entendimento que em ações que discutem diferenças salariais com base na ausência de conversão ou conversão equivocada de Cruzeiros Reais em URV o marco temporal para contagem do prazo prescricional quinquenal é a data da Lei que reestruturou a carreira do servidor.
Juntou em anexo à sua petição: cópia da lei municipal n.º 567, de 07/06/1993 [ID. 109964007]; cópia da lei municipal n.º 625, de 14/06/1995 [ID. 109964010]; decisão monocrática em sede recursal que reconheceu a prescrição em ação de URV entre servidor municipal e o Município de Poxoréu/MT com n.º 0000982-62.2018.8.11.0014 [ID. 109964018]; cópia da lei municipal n.º 904, de 21/11/2003, que “dispõe sobre a reestruturação dos quadros de cargos do Município, estabelece o plano de carreira dos servidores públicos do Município e dá outras providências” [ID. 109964012].
A parte autora, em manifestação de ID. 115812785, rechaçou p pedido de reconhecimento da prescrição e pleiteou o seguimento do feito, apresentando quesitos a serem respondidos pelo perito.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Observando-se o feito, vê-se que que o Liquidante ingressou com a presente ação em 17/2/2014 [fls. 8-26, do ID. 96380612]. É de conhecimento amplo deste Juízo, inclusive pela grande demanda de processos similares a esse, que foram expressamente reestruturados os Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos municipais no ano de 2003, sendo que a Lei Municipal n.º 904, de 21/11/2003 – dispõe sobre a reestruturação dos quadros de cargos do Município, estabelece o plano de carreira dos servidores públicos do Município e dá outras providências e a lei municipal n.º 907, de 05/12/2003 – dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos profissionais da Educação do Município de Poxoréo – Mato Grosso, conforme cópia em anexo, retiradas do ID. 37836261, dos autos n.º 0002126-42.2016.8.11.0014.
Antes os tais marcos temporais, é cabível trazer à baila a Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, que firmou entendimento quanto ao marco inicial da prescrição quando o assunto é discussão de diferenças sobre índice de URV: RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA URV.
CARREIRA QUE POSTERIORMENTE SOFREU REESTRUTURAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL FLUI A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
RECURSO PROVIDO.
O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das carreiras de cada categoria de servidor público. (Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso) (N.U. 0001473-46.2016.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, publicado no DJE 08/05/2023) Sem a necessidade de transcrição do texto, indiquemos, ainda, os seguintes precedentes: STJ – AgRg no AREsp 811.567/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016, STF – ED no RE 561836/RN, julgado 18/12/2015, publicado 22/02/2016.
Vê-se, portanto, que a outra conclusão não se pode chegar senão à de prescrição, eis que, havendo a reestruturação da carreira do servidor Liquidante [professora], em 05/12/2003, o prazo prescricional quinquenal se completou em 05/12/2008, consoante redação do Decreto-Lei n.º 20.910, de 6/1/1932 – artigo 1.º.
Observe-se, ainda, que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida e declarada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 193, do Código Civil, bem como não está sujeita à preclusão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1598978/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) A ação é, portanto, manifestamente prescrita.
DISPOSITIVO Ante o exposto reconheço a prescrição e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte Autora, os quais suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença DETERMINO seu arquivamento definitivo com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
19/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 11:47
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 05:38
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001438-53.2022.8.11.0014.
REQUERENTE: ZORAIDE LELIS DE AZEVEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT Vistos, etc.
Analisando os autos, faz-se necessária a nomeação de novo expert.
Ora, de elementar conhecimento que em se tratando de liquidação consubstanciada em cálculo complexo, a apuração deverá ser realizada em sede de perícia contábil porque, mesmo que o julgador tenha conhecimentos técnicos contábeis ele não pode se valer de tal para reconhecer como válidos os cálculos apresentados pela parte exequente, e, tampouco, acolher os argumentos lançados pela parte executada, hipótese em que é necessário o suporte de um expert (Precedente: STJ, AgRg no AREsp 348.894/RN, 1ª Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 21.11.2013).
Neste particular, conforme determinado no acordão, o percentual devido, se houver, será apurado em liquidação de sentença.
Em razão da natureza do objeto da liquidação, esta deve ser feita por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, e seguintes, do CPC.
Desta feita, o cálculo a ser realizado pelo perito contador deve apurar o percentual correspondente à perda salarial do cargo da parte exequente, em razão da conversão de cruzeiro real para URV.
Deste modo, CANCELO A NOMEAÇÃO DA EMPRESA REAL BRASIL, BEM COMO NOMEIO para a realização da perícia contábil o perito Marcio Ferreira de Oliveira, registrado no CRC/MT sob o nº 010874, CNPC nº 1327, com endereço profissional na Av.
Alameda das Rosas nº 2500, Rondonópolis/MT, CEP 78.740-620, e endereço eletrônico [email protected].
INTIME-SE o (a) perito(a), a fim de que ofereça sua proposta de honorários, considerando, especialmente, os cálculos a serem liquidados.
INTIMEM-SE os exequentes, a seguir, para que se manifestem sobre a proposta de honorários.
Em não havendo impugnação, os exequentes deverão promover o depósito do valor respectivo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 95 CPC).
Depositados os honorários periciais, INTIME-SE novamente o(a) perito(a) para que indique data para o início dos trabalhos.
A data indicada pelo perito deverá permitir prazo mínimo de 15 (quinze) dias, suficiente para a intimação das partes.
Ainda, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar os quesitos e assistentes técnicos, no prazo legal.
Consigno que, se regularizada a representação processual no prazo acima assinalado, o executado deverá ser intimado por intermédio de sua advogada, contudo, se não apresentada a procuração respectiva, as intimações do executado deverão ser realizadas de forma pessoal.
Por fim, PROCEDA-SE, a Sra.
Gestora, conforme determina a CNGC/MT. Ás providências cumpra-se, expedindo o necessário.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
14/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 17:56
Nomeado perito
-
24/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:31
Juntada de Juntada de Informações
-
27/09/2022 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
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