TJMT - 1036325-02.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2025 13:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 07:37
Decorrido prazo de BRUNO BORGES MAGELLA em 15/08/2025 23:59
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06/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2025 01:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 22:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 01:11
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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18/05/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 08:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 02:17
Decorrido prazo de TELMA BENEDITA DA SILVA CAMPOS em 22/01/2025 23:59
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21/01/2025 06:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 02:02
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 23:16
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 23:16
Bens não localizados
-
25/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
25/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 21:31
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 21:30
Bens não localizados
-
01/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TELMA BENEDITA DA SILVA CAMPOS em 26/08/2024 23:59
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23/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:05
Juntada de Ofício
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23/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 16:27
Bens não localizados
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16/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 02:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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14/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de PLASTICA PRA TODOS EIRELI em 22/05/2024 23:59
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22/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/04/2024 16:32
Processo Reativado
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26/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2023 01:12
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2023 22:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 16:38
Decorrido prazo de PLASTICA PRA TODOS EIRELI em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1036325-02.2022.8.11.0002 Reclamante: TELMA BENEDITA DA SILVA CAMPOS Reclamada: PLASTICA PRA TODOS EIRELI Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de restituição de valores cumulada com danos morais e tutela de urgência, ao argumento que contratou os serviços da reclamada para realizar Lipoabodminoplastia + Mama Redutora sem Prótese, no valor de R$13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), sendo pago em 60 parcelas no valor de R$ 266,66 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
A reclamante aduz que efetuou o pagamento de 32 parcelas no valor total de R$ 8.533,12 (oito mil quinhentos e trinta e três reais e doze centavos).
Em julho/2022 efetuou o cancelamento do contrato requerendo o estorno dos valores pagos, porém, até o presente momento não recebeu, requerendo assim, o referido ressarcimento e indenização por dano morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A parte reclamada apresentou tempestiva contestação, afirmando que foi solicitado o reembolso do valor pago, ao qual seria feito em até 30 (trinta) dias úteis após a solicitação, tendo a reclamante ingressado com a presente demanda, antes do recebimento do referido valor.
Assim, a reclamada realizou o procedimento correto de solicitação de estorno, não tendo efetuado nenhum ilícito.
Pois bem.
A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verdadeiros.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade da apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a imediata ocorrência do estorno, mas tão somente alegou que informou que efetuaria no prazo de 30 dias o que não ocorreu, sendo insuficiente e frágil a demonstrar cabalmente a eficiente prestação de serviço.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de comprovar a realização do estorno que alega ter ocorrido ao consumidor.
O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada em não efetuar a devolução do valor pago.
Nesse sentido, verbis: DEMORA NO ESTORNO DOS VALORES PAGOS – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO – REJEIÇÃO – NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NÉGOCIO – DEVOLUÇÃO EFETUADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A demora no estorno dos valores pagos, mesmo após a não concretização do negócio, gera dano moral “in re ipse” ou presumido, que dispensa a prova de sua ocorrência.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1000904-51.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 31/10/2022, Publicado no DJE 04/11/2022) Vê-se que ficou incontroverso nos autos, que até o presente momento, a parte reclamante não recebeu o estorno do valor pago de R$ 8.533,12 (oito mil e quinhentos e trinta e três reais e doze centavos), devendo, portanto, a reclamada efetuar o referido estorno.
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*96-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012)(grifei) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487 inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ainda, a efetuar o estorno do valor de R$ 8.533,12 (oito mil quinhentos e trinta e três reais e doze centavos) para parte reclamante, caso ainda não tenha ocorrido até a presente data.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
26/09/2023 00:20
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 00:20
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 00:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 09:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 17:36
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada em/para 24/08/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
24/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 10:58
Recebidos os autos.
-
22/08/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2023 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/07/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036325-02.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: TELMA BENEDITA DA SILVA CAMPOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: PLASTICA PRA TODOS EIRELI Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 24/08/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
14/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 17:26
Audiência de conciliação designada em/para 24/08/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
13/04/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
27/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 14:55
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/04/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
26/03/2023 01:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
28/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036325-02.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: TELMA BENEDITA DA SILVA CAMPOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: PLASTICA PRA TODOS EIRELI Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 13/04/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
25/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 18:40
Audiência de conciliação redesignada em/para 13/04/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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21/11/2022 01:42
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036325-02.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 18.533,12 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TELMA BENEDITA DA SILVA CAMPOS Endereço: RUA TRICOLOR, apto 0302,, (LOT MARINGÁ III), PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-404 POLO PASSIVO: Nome: PLASTICA PRA TODOS EIRELI Endereço: Avenida Miguel Sutil, 8000, 12 Andar, Sala 1205 - Ed.
Santa Rosa Tower, Jardim Mariana, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-790 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 20/02/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 14 de novembro de 2022 -
14/11/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 09:39
Audiência Conciliação juizado designada para 20/02/2023 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
14/11/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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